Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722301-85.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA REVEL: BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BIOMAGISTRAL FARMACÊUTICA PTL LTDA. (autor) em face de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA (ré). Na petição inicial emendada (ID 208958368), a autora afirma que não possui nenhuma relação de direito material com a ré e, por essa razão, os títulos protestados (nº 148947, no valor de R$ 8.059,39, e 1583868, no valor de R$ 9.025,36) – e, logo, o próprio protesto – são ilegítimos. Argumenta que a cobrança de dívida inexistente foi causa de danos morais. Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de determinar, sob pena de multa, a sustação ou o cancelamento dos protestos em questão; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, solicita (c) a declaração e inexistência “do negócio jurídico e do débito [... e] de quaisquer transações comerciais ou de prestação de serviço” (item 6 dos pedidos – ID 208958368 - Pág. 32), com o consequente cancelamento do protesto dos títulos e a exclusão do seu nome de quaisquer cadastros de inadimplentes; e (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em decisão interlocutória (ID 209399546), deferiu-se a tutela provisória para suspender a publicidade dos protestos, condicionada, entretanto, à prestação de caução suficiente. Citada (IDs 211902909, 238419594 e 238419902), a parte ré não apresentou contestação (IDs 214674520 e 241796017). Em decisão interlocutória (ID 243960631), decretou-se a revelia da ré, afastou-se o seu principal efeito (efeito material) e concedeu-se às partes oportunidade para especificarem as provas que pretendessem produzir. Referido prazo transcorrei in albis (ID 247083311). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. A autora defende que inexiste qualquer tipo de relação jurídica de direito material com a ré, de sorte que os títulos apresentados para protesto são ilegítimos. Com tal causa de pedir é que a requerente pede a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material com a ré e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Asseverou-se (vide decisão de ID 243960631) que as alegações de fato trazidas pela petição inicial são inverossímeis, o que afasta a presunção, decorrente da revelia, de se considerá-las verdadeiras. Em decorrência disso, tem-se que se mantém com a parte autora o ônus processual, positivado no art. 373, I, do CPC, de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Não obstante tal ônus e mesmo depois de regularmente intimada para especificar provas, a autora permaneceu inerte. Diante desse quadro, compreende-se que não há qualquer prova do fato constitutivo do direito da requerente. Ao revés, o que há nos autos são as intimações (v.g., ID 199092564), provenientes do Cartório pertinente, para que a autora pague o título nele indicado. E, como é consabido, “todos os títulos e documentos de dívida protocolizados [para protesto] serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios” (art. 9º da Lei nº 9.492/1997). Dito de outra forma, o Tabelião de Protesto, à vista do título de crédito, analisou seus caracteres formais e os avalizou como regulares, fato que não é ilidido por qualquer prova existente neste processo. Deve-se apontar, por oportuno, que a autora tem nome muito assemelhado ao da ré, o que é indício da existência de uma relação jurídica de direito material entre as partes, possivelmente de um contrato de franquia (conclusão corroborada pelo nome da ré, que ostenta o termo “franchising”), a contradizer, portanto, a assertiva de que a requerente não teria qualquer relação com a requerida. Em suma, a autora, ignorando o seu ônus probatório, não fez qualquer prova do fato constitutivo do seu direito, situação agravada pelo fato de que possivelmente existe uma relação jurídica de direito material entre as partes e, ademais, os títulos levados a protesto foram analisados pelo Tabelião pertinente que corroborou a sua validade. Com efeito, não se trata de impor a prova de um fato negativo à autora, pois poderia ela ter acostado aos autos a duplicata mercantil que foi apresentada em cartório para o protesto de ID 199092564 a fim de que se fosse possível constatar que, de fato, inexiste seu aceite no documento. Pelas mesmas razões, é dizer, pela inexistência de qualquer prova a respeito da conduta ilícita da ré – requisito necessário, ordinariamente, para a caracterização do dever de indenizar, na forma do art. 186 do CC – é que se afasta o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela provisória anteriormente deferida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais IMPROCEDENTES. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 22.084,75 – vide petição inicial emendada – ID 208958368 - Pág. 34), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Ao cartório, retifique-se o valor da causa para R$ 22.084,75, consoante indicado na petição inicial emendada (ID 208958368 - Pág. 34). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.