COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI
OAB/SP 247472·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK
OAB/SP 234922·CPF·Representa: Autor
JHONATAN BARBOSA NARCIZO
OAB/DF 50273·CPF·Representa: Autor
NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR
OAB/DF 13454·CPF·Representa: Autor
JOAO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
OAB/DF 39604·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 19:20
Publicação
22/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 15:08
Remessa
19/08/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:57
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 15:57
Documento (Certidão)
08/08/2025, 17:58
Documento
08/08/2025, 17:58
Publicação
04/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há saldo nominal, mas saldo atualizado disponível na conta judicial, como certificado ao ID 243082092, promova-se a transferência do saldo atualizado, R$ 247,57, para o executado, observando-se os dados bancários fornecidos ao ID 242849297, de titularidade do próprio devedor. Após, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há saldo nominal, mas saldo atualizado disponível na conta judicial, como certificado ao ID 243082092, promova-se a transferência do saldo atualizado, R$ 247,57, para o executado, observando-se os dados bancários fornecidos ao ID 242849297, de titularidade do próprio devedor. Após, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 14:29
Arquivamento
31/07/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 08:34
Documento (Certidão)
17/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:52
Publicação
08/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 01/07/2025. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique sua conta bancária, após, expeça-se ALVARÁ, conforme determinado na referida sentença. Tudo feito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas finais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
07/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 14:39
Trânsito em julgado
04/07/2025, 14:38
Publicação
04/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósitos voluntários e penhora por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado (ID 218177371). Depois de satisfeita a penhora anotada no rosto destes autos por terceira, credora do exequente (ID 231687785), o remanescente foi transferido a este (ID 234275747). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a extinção do processo (ID 238285778). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. À Secretaria: se houver valores remanescentes em conta judicial, determino a sua transferência à parte executada, que, neste caso, deverá ser intimada a apresentar seus dados bancários. Determino a desconstituição de eventuais penhoras que tenham sido deferidas no curso do cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 10
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 19:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, anote-se conclusão para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a quitação do débito. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 18:10
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:56
Documento
30/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:54
Documento (Certidão)
15/04/2025, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 12:39
Documento (Certidão)
07/04/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:11
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 16:59
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:12
Publicação
19/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes que este Juízo obtivesse a resposta do ofício de ID 224666126, a parte exequente informa o saldo remanescente que deverá ser transferido para a Justiça do Trabalho (ID 227304319 - R$ 27.560,58). Sendo assim, promova-se a transferência do valor de R$ 27.560,58 para 15ª Vara do Trabalho de Brasília, processo n° 0000072-79.2016.5.10.0015. Realizada a transferência, promova-se a baixa da penhora anotada no rosto destes autos, visto que a obrigação foi integralmente satisfeita. Após, o saldo remanescente, mais acréscimos legais, se houver, deverá ser transferido em benefício do exequente, independentemente de preclusão. Tudo feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a quitação do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes que este Juízo obtivesse a resposta do ofício de ID 224666126, a parte exequente informa o saldo remanescente que deverá ser transferido para a Justiça do Trabalho (ID 227304319 - R$ 27.560,58). Sendo assim, promova-se a transferência do valor de R$ 27.560,58 para 15ª Vara do Trabalho de Brasília, processo n° 0000072-79.2016.5.10.0015. Realizada a transferência, promova-se a baixa da penhora anotada no rosto destes autos, visto que a obrigação foi integralmente satisfeita. Após, o saldo remanescente, mais acréscimos legais, se houver, deverá ser transferido em benefício do exequente, independentemente de preclusão. Tudo feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a quitação do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3
18/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 16:07
Outras Decisões
17/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:08
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:24
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 17:51
Documento (Certidão)
31/01/2025, 19:02
Publicação
16/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:24
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:54
Publicação
13/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao ID 220219353, a decisão de ID 220219353 conta com erros materiais, os quais passo a sanar. Considerou-se que o valor remanescente da dívida é de R$ 17.559,20, quando, na verdade, é de R$ 17.599,20, recaindo o equívoco sobre um dos algarismos. Constatado o desacerto, cumpre retificar a quantia a ser restituída à parte executada, que deve corresponder à diferença entre o montante bloqueado via SISBAJUD (19.776,15) e o valor da dívida (R$ 17.599,20), o que totaliza R$ 2.176,95, como corretamente calculado pelo devedor no ID 217983402. Assim, retifico o item 1 da decisão de ID 220219353, e determino o imediato desbloqueio (restituição à parte executada) do valor constrito em excesso via SISBAJUD, ou seja, de R$ 2.176,95. As demais determinações da decisão retro ficam mantidas. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao ID 220219353, a decisão de ID 220219353 conta com erros materiais, os quais passo a sanar. Considerou-se que o valor remanescente da dívida é de R$ 17.559,20, quando, na verdade, é de R$ 17.599,20, recaindo o equívoco sobre um dos algarismos. Constatado o desacerto, cumpre retificar a quantia a ser restituída à parte executada, que deve corresponder à diferença entre o montante bloqueado via SISBAJUD (19.776,15) e o valor da dívida (R$ 17.599,20), o que totaliza R$ 2.176,95, como corretamente calculado pelo devedor no ID 217983402. Assim, retifico o item 1 da decisão de ID 220219353, e determino o imediato desbloqueio (restituição à parte executada) do valor constrito em excesso via SISBAJUD, ou seja, de R$ 2.176,95. As demais determinações da decisão retro ficam mantidas. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 12:21
Recebimento
12/12/2024, 09:58
Outras Decisões
12/12/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 215510613, a parte exequente informou que o valor remanescente do débito perfaz R$ 17.599,20, e requereu a consulta de ativos via SISBAJUD. Deferida a consulta, foi bloqueada a quantia de R$ 19.776,15 (cf. a certidão de ID 218177368). A executada pleiteou o imediato desbloqueio da quantia bloqueada em excesso (ID 217983402). Ouvida, a parte exequente ratificou que o débito ainda pendente é de R$ 17.559,20 e concordou com a restituição de valores excedentes (ID 218369715). A terceira com penhora no rosto dos autos, Sra. Eliane, requer a transferência da totalidade do valor constrito para o processo em que ela figura como exequente (ID 218562050). A parte exequente, por outro lado, informa que o valor depositado nos autos extrapola o valor do crédito de Eliane. Requer lhe seja transferida a quantia de R$ 27.765,02 (ID 220072486). É o relato do necessário. Decido. 1. Em primeiro lugar, por se tratar de questão incontroversa, determino o imediato desbloqueio (restituição à parte executada) do valor constrito em excesso via SISBAJUD, ou seja, de R$ 2.216,95 (diferença entre R$ 19.776,15 e R$ 17.559,20). Com relação ao valor que permanecerá bloqueado, R$ 17.559,20, determino a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 2. Quanto à satisfação da penhora averbada no rosto destes autos em favor de Eliane da Rocha Pazlandim, determino a expedição de ofício à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, referenciando ao processo n° 0000072-79.2016.5.10.0015, e solicitando que informe o valor remanescente do crédito garantido pela penhora averbada no rosto dos presentes autos. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Aguarde-se a resposta por 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, reitere-se. 3. Por fim, determino à Secretaria, depois de realizada a transferência mencionada no item 1, a juntada do extrato da conta judicial. 4. Com a vinda da resposta ao ofício objeto do item 2 desta decisão, e com a juntada do extrato da conta judicial (item 3), tornem conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 215510613, a parte exequente informou que o valor remanescente do débito perfaz R$ 17.599,20, e requereu a consulta de ativos via SISBAJUD. Deferida a consulta, foi bloqueada a quantia de R$ 19.776,15 (cf. a certidão de ID 218177368). A executada pleiteou o imediato desbloqueio da quantia bloqueada em excesso (ID 217983402). Ouvida, a parte exequente ratificou que o débito ainda pendente é de R$ 17.559,20 e concordou com a restituição de valores excedentes (ID 218369715). A terceira com penhora no rosto dos autos, Sra. Eliane, requer a transferência da totalidade do valor constrito para o processo em que ela figura como exequente (ID 218562050). A parte exequente, por outro lado, informa que o valor depositado nos autos extrapola o valor do crédito de Eliane. Requer lhe seja transferida a quantia de R$ 27.765,02 (ID 220072486). É o relato do necessário. Decido. 1. Em primeiro lugar, por se tratar de questão incontroversa, determino o imediato desbloqueio (restituição à parte executada) do valor constrito em excesso via SISBAJUD, ou seja, de R$ 2.216,95 (diferença entre R$ 19.776,15 e R$ 17.559,20). Com relação ao valor que permanecerá bloqueado, R$ 17.559,20, determino a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 2. Quanto à satisfação da penhora averbada no rosto destes autos em favor de Eliane da Rocha Pazlandim, determino a expedição de ofício à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, referenciando ao processo n° 0000072-79.2016.5.10.0015, e solicitando que informe o valor remanescente do crédito garantido pela penhora averbada no rosto dos presentes autos. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Aguarde-se a resposta por 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, reitere-se. 3. Por fim, determino à Secretaria, depois de realizada a transferência mencionada no item 1, a juntada do extrato da conta judicial. 4. Com a vinda da resposta ao ofício objeto do item 2 desta decisão, e com a juntada do extrato da conta judicial (item 3), tornem conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:43
Documento (Certidão)
11/12/2024, 17:42
Recebimento
10/12/2024, 19:02
Outras Decisões
10/12/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:39
Publicação
25/11/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DESPACHO O montante exequendo remanescente perfaz, segundo a parte exequente, R$ 17.559,20. A parte executada informa que, realizada a pesquisa de ativos via SISBAJUD, foi indisponibilizada quantia superior ao valor do débito, razão pela qual requer o imediato desbloqueio da importância excedente. O art. 10 do CPC impõe que, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, deve-se dar às partes a oportunidade de se manifestar previamente. Por isso, fica a parte exequente intimada a, querendo, se manifestar sobre o petitório de ID 217983402, no prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DESPACHO O montante exequendo remanescente perfaz, segundo a parte exequente, R$ 17.559,20. A parte executada informa que, realizada a pesquisa de ativos via SISBAJUD, foi indisponibilizada quantia superior ao valor do débito, razão pela qual requer o imediato desbloqueio da importância excedente. O art. 10 do CPC impõe que, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, deve-se dar às partes a oportunidade de se manifestar previamente. Por isso, fica a parte exequente intimada a, querendo, se manifestar sobre o petitório de ID 217983402, no prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:04
Recebimento
19/11/2024, 18:29
Mero expediente
19/11/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:07
Documento (Certidão)
19/11/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:53
Documento (Certidão)
14/11/2024, 18:25
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:25
Recebimento
12/11/2024, 09:58
Outras Decisões
12/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:35
Publicação
21/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DESPACHO No petitório de ID 213022804, a parte exequente pleiteia a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito. Ocorre que a matéria já foi apreciada na decisão antecedente, ID 209892914, que reconheceu que os consectários são realmente devidos e que a parte credora, por isso, pode acrescê-los ao valor da execução. Reitero o que consignou a decisão retro nesse particular: “Não há dúvidas de que são devidos a multa e os honorários de 10% cada, a incidirem sobre o valor da execução, uma vez que não realizado o pagamento voluntário no prazo legal. Como já registrado nas decisões de IDs 187311869 e 189542582, o pagamento parcelado, no cumprimento de sentença, depende da aceitação da parte credora, que, neste caso, discordou da proposta. Assim, os depósitos realizados serão, evidentemente, computados como pagamento, sem, contudo, impedirem a incidência dos encargos a que alude o artigo 523, §1º, do CPC.” Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto à execução do valor remanescente, que, segundo ela, perfaz R$ 17.559,20. Ademais, aguarde-se o atendimento da solicitação dirigida à r. 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que foi intimada conforme a certidão de ID 213748647, ressaltando-se que a informação a ser prestada é necessária para realizar a transferência dos valores depositados (ID 211480572) àquele Juízo, em favor da credora com penhora no rosto destes autos, Sra. Eliane. (datado e assinado eletronicamente) 10
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 18:19
Mero expediente
16/10/2024, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:55
Documento (Certidão)
18/09/2024, 10:04
Documento (Certidão)
17/09/2024, 20:37
Documento
17/09/2024, 20:37
Publicação
11/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ante a preclusão da decisão de ID 205814304, determino a transferência da quantia de R$ 2.637,10 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver (cf. cálculos de ID 208229905), em favor do patrono do exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 208229904. Efetuada a transferência, à Secretaria para que promova a juntada do extrato da conta judicial, a fim de verificar o montante até então depositado pela parte devedora. 2. Após a juntada do extrato da conta judicial, será determinada a disponibilização dos valores à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo Juízo averbou penhora no rosto destes autos, até o limite do crédito garantido pela penhora, conforme pleiteado pela terceira Eliane da Rocha Pazlandim no ID 208614461. 3. Para que seja possível a providência mencionada no item acima, certifique a Secretaria se houve resposta da 15ª Vara do Trabalho de Brasília acerca do valor remanescente do crédito garantido pela penhora no rosto destes autos, informação esta solicitada através do ofício de ID 196487211. 4. No petitório de ID 209461927, o exequente requer: i) a aplicação dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa de 10% e honorários de 10%, sobre o valor da dívida; ii) a remessa dos autos à Contadoria, para verificar a exatidão dos cálculos apresentados pela parte executada e apurar o valor do crédito remanescente, após o desconto dos valores já depositados. Não há dúvidas de que são devidos a multa e os honorários de 10% cada, a incidirem sobre o valor da execução, uma vez que não realizado o pagamento voluntário no prazo legal. Como já registrado nas decisões de IDs 187311869 e 189542582, o pagamento parcelado, no cumprimento de sentença, depende da aceitação da parte credora, que, neste caso, discordou da proposta. Assim, os depósitos realizados serão, evidentemente, computados como pagamento, sem, contudo, impedirem a incidência dos encargos a que alude o artigo 523, §1º, do CPC. Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de remessa do feito à Contadoria-Partidoria. É que cabe ao próprio exequente apresentar os cálculos do montante devido, promovendo o abatimento dos valores até então depositados pelo executado. Apenas na hipótese de dissenso das partes relativamente à quantia apurada é que, necessitando o Juízo de auxílio para verificar os cálculos, poderá acionar o contabilista do Juízo (art. 524, §2º, do CPC). Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PRESENÇA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a remessa dos autos a Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que tal órgão é auxiliar do juízo e não das partes, como dispõe o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando o juiz - o qual é o destinatário das provas - que os autos já possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se desnecessária a participação deste órgão contábil na demanda. 3. Ainda que representada pela Curadoria Especial, não se observa no caso concreto complexidade contábil que impossibilite a parte executada/agravante de indicar as incorreções eventualmente existentes nos cálculos, mormente diante do reconhecimento de erro material e da apresentação de nova planilha pela parte exequente/agravada. 4. Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 07198933220218070000 DF 0719893-32.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar demonstrativo atualizado do crédito, subtraindo os valores já depositados pela parte executada, observando-se que os comprovantes desses depósitos foram devidamente encartados aos autos pelo devedor; b) Informar se dá quitação relativamente aos honorários sucumbenciais. (datado e assinado eletronicamente) 10
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 18:55
Deferimento em Parte
06/09/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:59
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:43
Publicação
23/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de reconsideração deduzido pela terceira ELIANE DA ROCHA PAZLANDIM, em face da decisão de ID nº 205814304 que determinou que o valor correspondente aos honorários de sucumbência pode ser liberado em benefício do patrono credor, a partir dos depósitos que têm sido realizados pela parte que os deve. Sustenta a terceira que o referido patrono deveria ter executado os honorários pretendidos em separado e, por essa razão requer a reconsideração do decidido, a fim de que os valores sejam transferidos para o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Decido. Razão não assiste à terceira interessada. Conforme consignado na decisão de ID nº 205814304, a penhora realizada no rosto dos presentes autos deve recair apenas em face do crédito devido à Gesse Costa Araujo, não podendo recair em face dos honorários sucumbenciais que também são objeto do presente cumprimento de sentença, que são efetivamente devidos ao patrono do Dr. Jhonatan. Desse modo, a penhora no rosto dos autos não atinge dinheiro de terceiro, ou seja, do advogado. Se não houvesse penhoras no rosto dos autos, nada obstaria o pagamento dos advogados do credor antes mesmo de este receber o seu crédito, porque entre ambos o que se deve verificar é a se os créditos estão ou não na mesma classe. E, no caso, o crédito de honorários tem natureza alimentar. Quanto ao crédito devido a título de honorários contratuais, este deve observar o concurso entre os credores do exequente, porque os títulos que dão origem aos honorários são distintos. Os honorários sucumbenciais e os decorrentes da fase de cumprimento de sentença possuem como título a sentença judicial e a decisão que intima os executados para o pagamento voluntário do débito. Enquanto os honorários contratuais possuem como título o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a parte e seu advogado. Ademais, a irresignação apresentada pela terceira interessada deixou de observar a via eleita adequada. Pelo exposto, mantenho a decisão de ID nº 205814304 pelos seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, intime-se a parte credora acerca do peticionado ao ID nº 206780172. (datado e assinado eletronicamente) 6
22/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 15:16
Recebimento
20/08/2024, 22:21
Indeferimento
20/08/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:12
Documento (Certidão)
03/08/2024, 03:06
Publicação
02/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 07:36
Publicação
01/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Foi determinada pelo r. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília a penhora do crédito cabível ao exequente GESSÉ COSTA ARAÚJO, em favor da credora ELIANE DA ROCHA PAZLANDIM, conforme esta explicita na petição de ID 185586950. Comprovados depósitos parciais pela executada, foi determinada a transferência dos valores ao Juízo que determinou a penhora no rosto destes autos, bem como solicitada a informação do valor remanescente do crédito garantido pela penhora. O respectivo ofício foi expedido no ID 196487211. Após, o patrono do exequente pleiteou a reserva de honorários contratuais a ele devidos pelo cliente, no importe de 40% sobre o montante exequendo. Pleiteou, ainda, a reserva dos honorários sucumbenciais reconhecidos em seu favor na fase de conhecimento, no importe de 5% sobre o valor da condenação, conforme o acórdão de ID 180142319. A reserva dos honorários foi deferida na decisão de ID 200146024. Neste ínterim, novos depósitos foram realizados pela parte executada. O Dr. Jhonatan Barbosa Narcizo, na petição de ID 205176904, requer lhe sejam transferidos os valores correspondentes aos honorários, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais. Discorre sobre o caráter privilegiado do seu crédito. É o relato do necessário. Decido. É preciso, de início, estabelecer uma diferenciação entre os tratamentos a serem conferidos aos honorários sucumbenciais e os contratuais. Os primeiros constituem verba devida pela parte executada ao patrono do exequente. Logo, a penhora no rosto dos autos deferida em favor de terceiro credor do exequente não deve recair sobre os honorários sucumbenciais devidos ao causídico, já que estes são de titularidade do Dr. Jhonatan, não de Gessé. Lado outro, os honorários contratuais são devidos pelo próprio exequente ao seu advogado, conforme o contrato juntado aos autos. Nesse particular, o advogado é credor de Gessé tanto quanto a Sra. Eliane, em favor de quem foi determinada a penhora no rosto destes autos. Tecidas essas premissas, compreende-se que o montante correspondente aos honorários de sucumbência pode ser liberado ao advogado desde logo, a partir dos depósitos que têm sido realizados pela parte que os deve. Diferentemente, os honorários contratuais, no caso presente, embora pudessem ser reservados, não são passíveis de transferência ao advogado, uma vez que a penhora no rosto dos autos foi imposta antes do pedido de reserva dos honorários convencionais, e tal verba só será liberada ao causídico quando houver quantia disponível ao constituinte. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como revelam estes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2241138 RS 2022/0349423-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Agravo de instrumento em que se a possibilidade de retenção dos honorários contratuais, postulada pelo advogado da parte credora, sem obediência a anterior penhora no rosto dos autos. 2. De acordo com a norma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, uma vez comprovado o direito do patrono em levantar o valor relativo aos honorários contratuais pela prestação do serviço profissional, é permitida a habilitação do crédito nos autos do processo. 3. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, deve ser observada a prioridade das contrições anteriores por penhora no rosto dos autos referente a dívidas da parte credora com terceiros. Isso porque, como o crédito dos honorários advocatícios contratuais está vinculado ao valor a ser recebido pelo patrono, o advogado somente o receberá caso sobre eventual quantia de seu constituinte. Não sobrando, ao advogado, caso o patrono não o pague voluntariamente, caberá demandar contra ele em ação própria. (Acórdão 1603240, 07072137820228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento (TJ-DF 07221534820228070000 1633903, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) – grifei. Como se vê, o critério para permitir ou não o destaque dos honorários contratuais é o momento em que ocorreu o pedido da reserva da verba, se antes ou depois da formalização da penhora no rosto dos autos. Na hipótese em tela, a penhora no rosto dos autos foi determinada pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília na data de 06 de fevereiro de 2024, ao passo que o pedido de reserva, com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, foi formulado apenas em 28 de maio de 2024, mais de três meses depois (ID 198365495). Assim, à luz da orientação jurisprudencial dos Tribunais, indefiro o pedido de transferência dos valores correspondentes aos honorários contratuais em favor do advogado peticionante. Noutro vértice, defiro o pedido de levantamento dos honorários de sucumbência, cuja efetivação fica condicionada a: i) apresentação, pelo advogado, de demonstrativo discriminado do valor desse crédito; ii) intimação da terceira com penhora no rosto dos autos para, querendo, interpor o recurso cabível desta decisão. À Secretaria para que cadastre a Sra. Eliane da Rocha Pazlandim, qualificada no ID 185586950, como terceira interessada, bem como a intime desta decisão para manifestar-se em 15 (quinze) dias, na pessoa dos advogados por ela constituídos (ID 185586955). (datado e assinado eletronicamente) 10
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Foi determinada pelo r. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília a penhora do crédito cabível ao exequente GESSÉ COSTA ARAÚJO, em favor da credora ELIANE DA ROCHA PAZLANDIM, conforme esta explicita na petição de ID 185586950. Comprovados depósitos parciais pela executada, foi determinada a transferência dos valores ao Juízo que determinou a penhora no rosto destes autos, bem como solicitada a informação do valor remanescente do crédito garantido pela penhora. O respectivo ofício foi expedido no ID 196487211. Após, o patrono do exequente pleiteou a reserva de honorários contratuais a ele devidos pelo cliente, no importe de 40% sobre o montante exequendo. Pleiteou, ainda, a reserva dos honorários sucumbenciais reconhecidos em seu favor na fase de conhecimento, no importe de 5% sobre o valor da condenação, conforme o acórdão de ID 180142319. A reserva dos honorários foi deferida na decisão de ID 200146024. Neste ínterim, novos depósitos foram realizados pela parte executada. O Dr. Jhonatan Barbosa Narcizo, na petição de ID 205176904, requer lhe sejam transferidos os valores correspondentes aos honorários, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais. Discorre sobre o caráter privilegiado do seu crédito. É o relato do necessário. Decido. É preciso, de início, estabelecer uma diferenciação entre os tratamentos a serem conferidos aos honorários sucumbenciais e os contratuais. Os primeiros constituem verba devida pela parte executada ao patrono do exequente. Logo, a penhora no rosto dos autos deferida em favor de terceiro credor do exequente não deve recair sobre os honorários sucumbenciais devidos ao causídico, já que estes são de titularidade do Dr. Jhonatan, não de Gessé. Lado outro, os honorários contratuais são devidos pelo próprio exequente ao seu advogado, conforme o contrato juntado aos autos. Nesse particular, o advogado é credor de Gessé tanto quanto a Sra. Eliane, em favor de quem foi determinada a penhora no rosto destes autos. Tecidas essas premissas, compreende-se que o montante correspondente aos honorários de sucumbência pode ser liberado ao advogado desde logo, a partir dos depósitos que têm sido realizados pela parte que os deve. Diferentemente, os honorários contratuais, no caso presente, embora pudessem ser reservados, não são passíveis de transferência ao advogado, uma vez que a penhora no rosto dos autos foi imposta antes do pedido de reserva dos honorários convencionais, e tal verba só será liberada ao causídico quando houver quantia disponível ao constituinte. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como revelam estes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2241138 RS 2022/0349423-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Agravo de instrumento em que se a possibilidade de retenção dos honorários contratuais, postulada pelo advogado da parte credora, sem obediência a anterior penhora no rosto dos autos. 2. De acordo com a norma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, uma vez comprovado o direito do patrono em levantar o valor relativo aos honorários contratuais pela prestação do serviço profissional, é permitida a habilitação do crédito nos autos do processo. 3. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, deve ser observada a prioridade das contrições anteriores por penhora no rosto dos autos referente a dívidas da parte credora com terceiros. Isso porque, como o crédito dos honorários advocatícios contratuais está vinculado ao valor a ser recebido pelo patrono, o advogado somente o receberá caso sobre eventual quantia de seu constituinte. Não sobrando, ao advogado, caso o patrono não o pague voluntariamente, caberá demandar contra ele em ação própria. (Acórdão 1603240, 07072137820228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento (TJ-DF 07221534820228070000 1633903, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) – grifei. Como se vê, o critério para permitir ou não o destaque dos honorários contratuais é o momento em que ocorreu o pedido da reserva da verba, se antes ou depois da formalização da penhora no rosto dos autos. Na hipótese em tela, a penhora no rosto dos autos foi determinada pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília na data de 06 de fevereiro de 2024, ao passo que o pedido de reserva, com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, foi formulado apenas em 28 de maio de 2024, mais de três meses depois (ID 198365495). Assim, à luz da orientação jurisprudencial dos Tribunais, indefiro o pedido de transferência dos valores correspondentes aos honorários contratuais em favor do advogado peticionante. Noutro vértice, defiro o pedido de levantamento dos honorários de sucumbência, cuja efetivação fica condicionada a: i) apresentação, pelo advogado, de demonstrativo discriminado do valor desse crédito; ii) intimação da terceira com penhora no rosto dos autos para, querendo, interpor o recurso cabível desta decisão. À Secretaria para que cadastre a Sra. Eliane da Rocha Pazlandim, qualificada no ID 185586950, como terceira interessada, bem como a intime desta decisão para manifestar-se em 15 (quinze) dias, na pessoa dos advogados por ela constituídos (ID 185586955). (datado e assinado eletronicamente) 10
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 16:21
Deferimento em Parte
30/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:57
Documento (Certidão)
04/07/2024, 03:04
Publicação
20/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:33
Publicação
19/06/2024, 02:59
Documento (Certidão)
18/06/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Certifique-se se houve resposta da 15ª Vara do Trabalho de Brasília aos ofícios expedidos conforme certidão de ID 197191740. 2. O patrono da parte exequente requer a reserva dos honorários fixados no contrato de ID 198365499. Compulsando os autos, verifico que foi juntado o contrato pertinente aos honorários contratuais (ID 198365499), que prevê, na cláusula segunda, uma parcela de honorários a título de êxito, em favor do advogado, de 20% sobre o crédito a ser recebido pelo cliente na fase de cumprimento de sentença, e de mais 20% na hipótese de atuação em segunda instância, totalizando 40% sobre o montante exequendo. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância e o patrono do exequente interpôs recurso de apelação, em cujo julgamento foi determinada a reforma parcial a sentença e a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, o que justifica que o causídico perceba o percentual de 40%. Ainda, requer o advogado a reserva do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais no acórdão que deu provimento parcial ao apelo, representando os honorários contratuais e sucumbenciais, somados, a monta de 45% do crédito. Consoante cláusula do contrato apontada acima, os honorários contratuais apenas serão pagos quando houver o recebimento do crédito nos autos, seja ele qual for o meio (acordo judicial ou extrajudicial, penhora, pagamento espontâneo etc). A existência de penhora no rosto destes autos, determinada por outro Juízo, não impede a reserva de honorários em favor do advogado do cliente cujo crédito foi penhorado. Todavia, se requerida a liberação de valores, o advogado deverá demonstrar que o seu crédito prefere ao do credor com penhora no rosto destes autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a reserva dos honorários em favor do advogado. À Secretaria para inserir alerta no processo a respeito, com os seguintes dizeres: “Foi deferida a reserva de honorários ao advogado, conforme contrato de honorários de ID 198365499.” (datado e assinado eletronicamente) 10
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 17:28
Recebimento
16/06/2024, 11:03
Outras Decisões
16/06/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:15
Documento (Certidão)
06/06/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:59
Publicação
21/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:17
Documento (Certidão)
20/05/2024, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CERTIDÃO De ordem, encaminhem-se o termo e os ofícios expedidos. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada acerca da petição de ID 195533717, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 22:15
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:11
Documento (Certidão)
13/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:46
Publicação
03/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DESPACHO A parte executada comprova o depósito de valores a título de pagamento parcial do débito em execução. Foram depositados: a) R$ 5.964,82 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) na data de 05 de março de 2023 (comprovante no ID 193264648); b) R$ 5.964,82 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) na data de 04 de abril de 2024 (comprovante no ID 193264649). Informa o exequente que o crédito do exequente perfaz, atualmente, R$ 48.042,12 (quarenta e oito mil, quarenta e dois reais e doze centavos), montante em que compreendido o valor da obrigação principal e dos honorários de sucumbência. Fixadas tais premissas, certifique a Secretaria sobre o cumprimento das determinações contidas ao final da decisão de ID 187311869, que transcrevo a seguir: “Assim, proceda-se à transferência da quantia de R$ 15.338,12 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e doze centavos) depositada pela parte executada, mais acréscimos legais, se houver, para conta judicial vinculada à reclamação trabalhista autuada sob o n° 0000072-79.2016.5.10.0015, em trâmite perante o r. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília. À Secretaria para que promova a devida comunicação ao Juízo que averbou a penhora, solicitando informação do valor remanescente do crédito garantido pela constrição.” (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 18:36
Mero expediente
29/04/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:36
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 23:17
Publicação
18/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a imediata suspensão da penhora averbada no rosto destes autos pelo r. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, argumentando que está em discussão, no processo trabalhista, a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito de Eliane, bem como que não lhe foi oportunizada, neste cumprimento de sentença, a impugnação da penhora. Contudo, como é óbvio, tais teses devem ser suscitadas no bojo da reclamação trabalhista em que determinada a penhora no rosto dos presentes autos. Este Juízo incumbiu-se tão somente de cumprir a determinação da Vara do Trabalho, haja vista que descabe, neste cumprimento de sentença, discutir acerca de quaisquer aspectos ligados ao cabimento da penhora. Logo, não cumpre a este Juízo suspender a penhora, senão cumprir estritamente o despacho com força de ofício de ID 186086344, o que foi feito. Se a algum órgão é dado determinar a suspensão dos efeitos da penhora, este órgão é, naturalmente, o Juízo que determinou a medida. Nesse mesmo sentido, não há que se falar em intimação do exequente para impugnar a penhora averbada no rosto destes autos, porque essa manifestação lhe deve ser assegurada pelo Juízo que impôs a constrição. Vindo a estes autos decisão de outro Juízo determinando a anotação de penhora e a remessa de valores a outro processo, presume-se que a intimação do devedor para impugnar a penhora já foi realizada. Assim, nada a prover quanto à petição de ID 187663502. Para além, na mesma oportunidade, o exequente discorda da proposta de pagamento parcelado do débito, ofertada pela executada. Dê-se ciência da recusa à devedora. Diante da recusa, os valores depositados pela executada (ID 186404445) consideram-se como pagamento parcial e deverão ser decotados dos futuros demonstrativos apresentados pela parte credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, instruindo eventual pedido com demonstrativo discriminado e atualizado, observando o disposto no parágrafo antecedente. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 16:23
Outras Decisões
14/03/2024, 16:23
Publicação
27/02/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, intimada para proceder ao pagamento voluntário do débito, comprova o depósito de 30% da quantia devida, bem como requer seja deferido o parcelamento do valor remanescente em seis parcelas mensais de R$ 5.814,38 cada. Decido. É cediço que, no cumprimento de sentença, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, não cabendo ao juiz a sua concessão de maneira unilateral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de instituto voltado apenas às execuções de títulos executivos extrajudiciais, conforme expressa previsão do art. 916, caput e §7º, do CPC. Apesar disso, credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, estipulando o pagamento do débito no tempo e nas condições que melhor lhes aprouverem, já que o cumprimento de sentença é voltado à satisfação de direito patrimonial disponível. Por isso, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à proposta de parcelamento do débito ofertada pelo executado na petição de ID 186398994, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pagamento parcial realizado pela parte devedora (cf. comprovante de ID 186404446), há que se observar a existência de penhora anotada no rosto destes autos, determinada pelo r. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, em desfavor do exequente Gessé Costa Araújo (vide ofício de ID 186086344). Assim, proceda-se à transferência da quantia de R$ 15.338,12 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e doze centavos) depositada pela parte executada, mais acréscimos legais, se houver, para conta judicial vinculada à reclamação trabalhista autuada sob o n° 0000072-79.2016.5.10.0015, em trâmite perante o r. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília. À Secretaria para que promova a devida comunicação ao Juízo que averbou a penhora, solicitando informação do valor remanescente do crédito garantido pela constrição. (datado e assinado eletronicamente) 10
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:32
Recebimento
23/02/2024, 07:48
Outras Decisões
23/02/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:49
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:23
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:18
Publicação
23/01/2024, 04:48
Publicação
23/01/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: GESSE COSTA ARAUJO
REQUERIDO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GESSE COSTA ARAUJO em face de COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 48.191,39 (quarenta e oito mil, cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). Com relação à petição da parte devedora de ID 180694882, em que ela requer a designação de audiência de conciliação, vê-se que a discordância manifestada pelo credor no ID 180838949 evidencia que a tentativa de autocomposição provavelmente restará infrutífera. Portanto, deixo de designar a audiência. Ademais, com o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de valores, a incursão na fase executiva é direito que não pode ser tolhido do credor. (datado e assinado eletronicamente) 10
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: GESSE COSTA ARAUJO
REQUERIDO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GESSE COSTA ARAUJO em face de COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 48.191,39 (quarenta e oito mil, cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). Com relação à petição da parte devedora de ID 180694882, em que ela requer a designação de audiência de conciliação, vê-se que a discordância manifestada pelo credor no ID 180838949 evidencia que a tentativa de autocomposição provavelmente restará infrutífera. Portanto, deixo de designar a audiência. Ademais, com o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de valores, a incursão na fase executiva é direito que não pode ser tolhido do credor. (datado e assinado eletronicamente) 10
11/01/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/01/2024, 14:31
Recebimento
09/01/2024, 19:11
Outras Decisões
09/01/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: GESSE COSTA ARAUJO
REQUERIDO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. KARINA CLOUZ FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 13:30
Recebimento
30/11/2023, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. OBJETO NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se da leitura integral das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando demonstrar a necessidade de reforma do julgamento, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo do apelante e objeto solto na rodovia administrada pela concessionária apelada. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, porquanto o Juízo de origem não reconheceu a falha na prestação do serviço pela concessionária que administra a rodovia, ante a suposta demonstração de que eram realizadas rondas regulares para fiscalizar a segurança da pista de rolamento. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, do CPC, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, a exemplo da concessionária apelada, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil por ato comissivo ou omissivo não dispensa a necessária prova de seus pressupostos, incluindo o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão de agente público. 4. O incidente envolvendo o veículo do apelante ocorreu entre 19:40h e 20:00h do dia 12/12/2018, na altura do Km 804 da BR 040 no sentido Rio de Janeiro. As últimas rondas nas imediações no local do acidente com o objeto na pista (recapagem de pneu) ocorreram às 15:47h e 16:09h no km 802 e somente tornaram a acontecer às 20:46h em diante, no km 804, após a ocorrência do sinistro. Tal constatação contradiz o depoimento da testemunha arrolada pela apelada e seus próprios argumentos quanto à realização de rondas a cada hora em toda a extensão da rodovia, porquanto há um lapso de cerca de 4:30h entre as rondas no local ou próximo ao local do acidente, o que revela falha na prestação do serviço que ensejou a ocorrência do acidente de trânsito pela permanência indevida de objeto solto na pista de rolamento, causador dos danos materiais experimentados pelo apelante, que teve seu veículo danificado. 5. É imperioso reconhecer o nexo de causalidade entre o ato omissivo da concessionária de serviço público apelada, por não ter realizado a devida vistoria na rodovia para retirada do objeto solto na pista, e o acidente que rendeu os danos materiais apontados pelo apelante, decorrentes diretamente daquela omissão, o que impõe o dever de indenizar. 6. Os fatos não configuram dano moral indenizável, ao indicarem apenas aborrecimento comum decorrente de evento inesperado e não há violação a algum aspecto da personalidade do autor. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.