Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703654-73.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: ADAUTO ROMEIRO DE JESUS
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – Relatório ADAUTO ROMEIRO DE JESUS, qualificado nos autos, ajuíza ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO DE DESPESAS OCORRIDAS – BAYPRO, entidade igualmente qualificada nos autos. O autor informa que “é, desde junho de 2022, associado do programa de socorro mútuo ofertado pela requerida, notadamente para a proteção e segurança do veículo automotor JEEP Compass Longitude, modelo 2017, placa PAY 3479, nos termos da Proposta de Adesão e Regulamento anexos”. Prossegue relatando que, “no dia 04/10/2022, o requerente se envolveu em um acidente de trânsito que impossibilitou completamente o uso do seu veículo”, tendo a demandada indicada a oficina “Willians Car” para o conserto do veículo, para onde o automóvel fora efetivamente levado. Narra que o veículo permaneceu no local por período superior a nove meses, sem conserto, de modo que permaneceu sem automóvel durante todo o período mencionado. Aduz que, “além da demora injustificada de mais de 9 meses para consertar o veículo — que configura clara falha na prestação do serviço — os posicionamentos contraditórios dos prepostos da requerida fizeram com que o requerente não vislumbrasse alternativa para resolução do problema senão o ajuizamento da presente ação”. Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a ré seja compelida a consertar o veículo, no prazo de 30 dias, bem como para que lhe seja fornecido carro reserva. No mérito, além da confirmação da tutela provisória de urgência, pugna pela condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Tutela provisória de urgência deferida em ID 168045423. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação em ID 176494468. Na ocasião, informou ter realizado o pagamento de indenização total pelo veículo, pedindo, pois, a extinção do processo em razão da perda de objeto. No mais, alegou que o autor tinha plena ciência do “regimento interno do sistema de proteção veicular”. Pediu que os danos materiais vindicados na demanda fossem compensados com a cota de participação de responsabilidade do autor. Infirmou, ainda, o alegado dano moral, alegando que não há previsão regimental para esse tipo de cobertura e que os fatos caracterizariam mero aborrecimento. Subsidiariamente, pediu que eventual indenização por danos morais seja fixada em no máximo R$ 1.500,00. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Réplica em ID 179358576. Decisão saneadora em ID 187315023, que atestou a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, considerando a informação prestada pela requerida, no sentido de que indenizara o autor no valor total do veículo – alegação confirmada pelo demandante em réplica -, reconheço a perda parcial do objeto da causa, especificamente em relação pleito de reparação por danos materiais. No mais, procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois não há necessidade de dilação probatória, conforme já assentado pelo Juízo em ID 187315023. A demanda prossegue especificamente em relação ao suposto dano moral, que se funda na alegação de demora desproporcional, pela ré, para o conserto do veículo do autor, bem como na ausência de assistência, com carro reserva, no período respectivo. As alegações fáticas do autor, nesse particular, restaram incontroversas, porquanto não impugnadas pela demandada em sua peça de defesa. Com efeito, a ré, na contestação, confirmou que o veículo não fora consertado, pois teria sido vítima de golpe por parte da oficina. Em relação à falta de assistência ao autor, com disponibilidade de carro reserva, não impugnou especificamente a alegação. Não há dúvida, nesse contexto, que o fato de o autor ter permanecido por longos meses sem o seu veículo, por desídia da ré em não prover o conserto em tempo e prazo razoável, é circunstância que vão além do inadimplemento contratual, caracterizando, pois, ofensa fundada e grave a direitos integrantes da personalidade do autor. Veja-se que, quando do ajuizamento desta ação, já havia transcorrido prazo superior a nove meses sem que o veículo houvesse sido consertado, circunstância, inclusive, que motivou o Juízo a deferir a tutela provisória de urgência vindicada pelo requerente. Sobre o tema: “Configura dano moral a demora excessiva e injustificada na devolução do veículo que privou o autor/recorrido de fruir de um bem útil e necessário à locomoção nos dias atuais, extrapolando o mero dissabor do cotidiano” (Acórdão 950253, 20130710360309APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016). Eventual negligência da oficina, ou mesmo dolo, não exime a requerida de indenizar o autor pelos danos respectivos, seja porque, em se tratando de oficina credenciada e por ela indicada, caberia à demanda velar para que os serviços prestados aos seus associados ocorressem a tempo e modo. A hipótese, tal como delineada, não diz respeito a culpa exclusiva de terceiro. Saliento que, nesse período, o autor, além de desprovido da posse do veículo de sua propriedade, não se viu assistido pela ré com veículo reserva, omissão que certamente potencializou, no autor, os sentimentos de contrariedade e frustrações e, consequentemente, o dano extrapatrimonial. Sob outra perspectiva, esclareço que a pretensão indenizatória está fundada em ato ilícito imputado à própria requerida, sendo, pois, irrelevante a alegação de que o regimento interno não contempla cobertura para danos morais. Reconhecida a obrigação de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório. A esse respeito, é imperioso assentar que a valoração do dano imaterial suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Impede prestigiar, ainda, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da requerida, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes. Atento a essas premissas e às circunstâncias do caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora. Por fim, pleito formulado pela ré, visando à compensação da cota de participação com o valor da indenização, não merece acolhida, pois o autor logrou demonstrar, mediante prova documental inequívoca, que realizara o pagamento da mencionada despesa, conforme se constata do documento de ID 167902041. A peça de defesa, nesse particular, está manifestamente dissociada dos autos. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação pedido de indenização por danos materiais, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo procedente o pedido residual, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Nesse particular, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e também pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e registrada eletronicamente