Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721071-08.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
EMBARGADO: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA, por meio dos quais o embargante busca a declaração de nulidade de título executivo extrajudicial e a consequente extinção da execução autuada sob o n.º 0710270-33.2024.8.07.0001. A controvérsia origina-se da aquisição, em leilão rural presencial realizado em 12/10/2021, de um reprodutor da raça Nelore PO, identificado como Cassino FIV de Fazenda Eliza, pelo valor total de R$ 30.900,00, representado por nota promissória rural única. Na exordial, o embargante sustenta a existência de vício redibitório, alegando que o semovente, destinado exclusivamente à reprodução, apresentava enfermidade preexistente (acrobustite/umbigueira) que o impossibilitava de realizar a monta e a cópula. Afirma que tentou o tratamento do animal e que teria firmado contrato verbal com a embargada para a substituição do touro por outro saudável caso a intervenção não surtisse efeito, o que não teria ocorrido antes do óbito do animal. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da rescisão contratual e pela declaração de nulidade e extinção da execução. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante foi indeferido (id. 200324733). O embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (id. 202589994). Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 207987453). A embargada, em sede de impugnação (id. 214655981), rechaça as alegações de vício oculto, asseverando que o animal foi vendido em perfeitas condições de saúde, com exame andrológico positivo e registro definitivo na ABCZ. Sustenta que o comprador analisou o animal presencialmente e que a patologia surgiu meses após a tradição, possivelmente decorrente de falha no manejo ou traumas no pasto da propriedade do embargante. Arguiu preliminares de inépcia da inicial, pleiteando, no mérito, a improcedência total. Réplica da parte embargante (id. 219047099). Decisão de saneamento deferiu a produção de prova oral para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (id. 234756466). Foram produzidas provas documentais e orais, com a oitiva de três testemunhas e apresentação de memoriais finais pelas partes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id. 251606358. A parte embargada apresentou alegações finais (id. 256725366). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, permitindo um juízo de cognição exauriente sobre as questões fáticas e jurídicas debatidas. Inicialmente, procedo à análise as questões preliminares suscitadas. Rejeito a tese de inépcia da petição inicial, pois, embora a embargada aponte a ausência de peças relevantes da execução, os documentos essenciais ao deslinde da causa foram colacionados ou estão acessíveis pelo sistema PJe, tendo o embargante atendido aos requisitos fundamentais para o exercício do contraditório. Quanto à alegada inobservância do demonstrativo discriminado do débito, verifica-se que o cerne da defesa não é o cálculo aritmético, mas a própria exigibilidade da obrigação em razão de vício do objeto, o que autoriza o prosseguimento do feito privilegiando-se o julgamento do mérito, conforme o espírito de primazia das decisões definitivas que rege o atual Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão do embargante é totalmente improcedente. A controvérsia central reside em verificar se o touro reprodutor foi entregue com vício oculto preexistente à tradição ou se a patologia que o acometeu foi superveniente, derivada de fatores externos na posse do comprador. Segundo a sistemática do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso de vício redibitório, previsto no artigo 441 do Código Civil, cabe ao adquirente demonstrar de forma cabal que o defeito já existia ao tempo do negócio jurídico e que este o torna impróprio para o uso ou lhe diminui sensivelmente o valor. É dizer, “incumbirá ao adquirente o ônus probatório da anterioridade do vício; se assim não o fizer, presumir-se-á que o vício decorreu do mau uso do bem após a sua tradição” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 517). Compulsando os autos, verifica-se que o embargante não logrou êxito em tal demonstração. O conjunto probatório documental favorece amplamente a embargada. Consta nos autos exame andrológico realizado por médico veterinário cerca de trinta dias antes do leilão, atestando que o animal estava "apto" para a reprodução, com motilidade e vigor condizentes com os padrões da raça (id. 214658099). Soma-se a isso o fato de o touro possuir registro definitivo junto à ABCZ (Associação Brasileira dos Criadores de Zebu) (id. 214658100), o qual, conforme esclarecido pelo testemunho técnico do médico veterinário Bruno, pressupõe a inexistência de problemas no sistema reprodutor ou físico que desqualifiquem o animal. A prova oral colhida em audiência reforçou essa higidez inicial. Ivan, gerente da fazenda à época, confirmou que o leilão foi presencial, de modo que o embargante teve a oportunidade de analisar o animal nos currais antes da arrematação, assinando o contrato sem ressalvas quanto ao estado físico do reprodutor. Por outro lado, a testemunha Adriel admitiu que seu primeiro contato com o touro ocorreu apenas dois ou três meses após a compra, momento em que diagnosticou o início de acrobustite. Questionado sobre a origem da doença, o profissional esclareceu que ela pode ser desencadeada por traumas, batidas, espinhos no pasto ou até mesmo pela presença de capim com pontas altas e insetos. Tal informação é crucial, pois retira a certeza de que a lesão era preexistente, tornando verossímil a tese de defesa da embargada que a enfermidade pode ter decorrido de falha no manejo ou condições ambientais na fazenda do comprador. Note-se que o embargante demorou um tempo considerável para formalizar qualquer reclamação, tendo inclusive realizado o pagamento de algumas parcelas do contrato após a suposta detecção do vício, conduta esta que se afigura incompatível com a alegação de que o animal era totalmente inútil desde a entrega (art. 375 do CPC). Inexiste, ademais, prova robusta da alegada transação verbal para substituição do semovente. Um negócio jurídico de tal vulto, envolvendo animais de elite e valores expressivos, exige prova segura que não pode ser suprida por meras alegações desprovidas de suporte documental ou testemunhal isento. O que se extrai dos autos é que o embargante assumiu o risco da operação ao adquirir um ser vivo em leilão presencial e, após meses de posse e fruição do bem, pretendeu imputar ao vendedor a responsabilidade por uma patologia que, segundo a ciência veterinária, possui causas ambientais diversas. Ao não demonstrar que o touro foi entregue doente, o embargante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que ampara a execução permanece hígida. A improcedência dos embargos, portanto, é a medida que se impõe, ante a ausência de provas de vício preexistente e a confirmação de que o animal gozava de plena capacidade reprodutiva no momento da venda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, a) traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0710270-33.2024.8.07.0001; e b) arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL