Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723531-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: EP SIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
EXECUTADO: FERREIRA E COSTA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Retire-se o sigilo das decisões id 221862013 e 234905360, como ali determinado. Indefiro o pedido de citação ficta da parte executada, pelos mesmos fundamentos da decisão id 212038750, já que incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O feito foi distribuído a este Juizado em 19/06/2024, ou seja, há quase 01 (um) ano, e desde então a parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada. Tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte devedora para sua citação regular e não logrou fazê-lo, tal fato que impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva. Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, § 4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente. Pode a parte exequente ingressar em uma da Varas de Execução Extrajudicial, onde as ferramentas para citação são mais amplas. Sem custas. Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.