Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727629-40.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO DISTRETTI ROMAO
EXECUTADO: VITOR RAMOS VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por FLAVIO DISTRETTI ROMAO em desfavor de VITOR RAMOS VIEIRA devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 243589042. Por meio da petição de ID 243587494, a parte executada requereu a declaração da prescrição intercorrente. A parte exequente deu ciência, sem interesse em manifestar (ID 245603263). É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 36086522, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil-CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 03 de junho de 2019, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 03 de junho de 2025, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCLUSÃO DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC Nº 1). PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MATERIAL. OBRIGAÇÃO CAMBIAL. TRÊS ANOS (ARTIGOS 206, §3, VIII DO CC E 70 E 77 DA LUG ). INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil – CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo. 2. O art. 206-A do Código Civil dispõe: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. 3. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que “a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial”. 4. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 5. Os artigos 206, § 3º, VIII, do CC e 70 e 77 da LUG indicam a prescrição intercorrente para ação cambial. O prazo de 3 anos limita - unicamente - o uso da ação de execução direta de título executivo extrajudicial, sem a necessidade de comprovação ou origem da dívida nele descrita. Seu objetivo é apenas viabilizar a excussão patrimonial do devedor por meio mais célere. Ultrapassado o prazo de 3 anos, a pretensão material não se extingue - o credor pode cobrar e executar a dívida por outros meios processuais. 6. Algumas obrigações possuem natureza exclusivamente cambial, como a do avalista. Em outras, o título de crédito é apenas uma facilitador para cobrança da obrigação que, antes da emissão do título, decorre de determinado negócio jurídico (compra e venda, locação, empréstimo etc.). Quando não se trata apenas de obrigação cambial, o prazo de prescrição para ação executiva não interfere no direito material (pretensão do crédito). Na ausência de prazo específico, incide o disposto art. 206, § 5º, I, do Código Civil-CC: “Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (...). Não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, IV, do CC, que trata do enriquecimento sem causa. 7. A nota promissória, título executivo extrajudicial, não deixa, em alguns casos, de ser um instrumento particular que prevê dívida líquida, certa e exigível. Nessa hipótese, prescrita a cédula, sua cobrança - quando há negócio jurídico subjacente - permanece possível por outros meios com prazos de prescrição distintos: ação monitória (cinco anos – Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça-STJ) e ação genérica, pelo procedimento comum (cinco anos – art. 206, § 5º, I, do CC). 8. Os autos indicam que se trata de dívida meramente cambial; sequer existe menção a eventual negócio jurídico subjacente. Desse modo, a ação executiva contra o emitente prescreve em 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 da LUG. Ademais, como se trata de dívida cambial, aplica-se o disposto no artigo 206, §3º, VIII, do CC que prevê o prazo de 3 anos para análise da prescrição intercorrente. 9. Conforme a orientação do STJ, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. 10. O juízo intimou as partes antes de proferir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Tal providência é suficiente para evitar decisão surpresa (artigos 9º e 10, do CPC). já que é desnecessária a intimação pessoal do exequente. Precedentes. 11. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1925022, 0013292-58.2015.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35