Execução de Título Extrajudicial 0730103-13.2019.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Prestação de Serviços
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA
Autor
SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA
CNPJ
57.***.***.0008-01
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA ROSA DE LIZ
OAB/MG 206120
·
CPF
997.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB/MG 78870
·
CPF
824.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
DEBORA ROSA DE LIZ
OAB/MG 206120
·
CPF
997.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Provisório
08/04/2026, 10:34
Recebimento
24/02/2026, 16:17
Outras Decisões
24/02/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:57
Desarquivamento
14/02/2026, 06:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:24
Provisório
13/02/2025, 14:28
Recebimento
12/02/2025, 09:22
Outras Decisões
12/02/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 23:19
Documento (Ofício)
03/02/2025, 18:53
Recebimento
05/12/2024, 19:09
Outras Decisões
05/12/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:47
Ver todas as movimentações (269)
Todas as movimentações
(269)
Provisório
08/04/2026, 10:34
Recebimento
24/02/2026, 16:17
Outras Decisões
24/02/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:57
Desarquivamento
14/02/2026, 06:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:24
Provisório
13/02/2025, 14:28
Recebimento
12/02/2025, 09:22
Outras Decisões
12/02/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 23:19
Documento (Ofício)
03/02/2025, 18:53
Recebimento
05/12/2024, 19:09
Outras Decisões
05/12/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:47
Publicação
08/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DESPACHO Para a apreciação do pedido de sucessão empresarial e extensão das obrigações da executada aos sócios apontados, deverá a parte autora, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Saliento que, à vista do princípio da separação patrimonial entre a empresa ré e os respectivos sócios, o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc. VII, do CPC, que pode ou não ser acompanhado de pleito de medida cautelar de arresto, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Vindo aos autor, retornem-se conclusos. De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem atendimento da determinação supra, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme Certidão de ID 192218470. Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, às 11:18:48. Documento Assinado Digitalmente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 13:53
Mero expediente
04/11/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:10
Recebimento
10/10/2024, 19:15
Outras Decisões
10/10/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:36
Desarquivamento
07/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:19
Provisório
23/09/2024, 09:28
Publicação
19/08/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DESPACHO Quanto ao pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nada há a prover, uma vez que o requerimento já foi apreciado e indeferido no ID 194243557, estando preclusa a decisão para o Juízo. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme Certidão de ID 192218470. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:14
Recebimento
09/07/2024, 18:45
Mero expediente
09/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:04
Publicação
27/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 199822559, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 136800328) foi infrutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme Certidão de ID 192218470. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 19:27
Indeferimento
24/06/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:40
Recebimento
24/06/2024, 10:37
Mero expediente
24/06/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:10
Publicação
19/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 199822559, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 136800328) foi infrutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme Certidão de ID 192218470. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 17:18
Indeferimento
14/06/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 23:06
Publicação
27/05/2024, 02:29
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DECISÃO Em que pese o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prever a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a pesquisa junto ao SIMBA - Sistema de Movimentações Bancárias deve ser utilizada com a finalidade de identificar fraudes, especialmente as financeiras, tal ferramenta não identifica patrimônio do devedor, somente assinala as movimentações financeiras efetivadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme Certidão de ID 192218470. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 14:30
Execução frustrada
22/05/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:46
Publicação
02/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se pedido de sucessão da empresa executada pelos sócios (ID 193148426) para venha a ser atingido o patrimônio dos sócios da executada. Alega que houve encerramento irregular da pessoa jurídica, haja vista estar com a anotação de situação cadastral do seu CNPJ de SUSPENSA pelo Motivo INCONSISTENCIA CADASTRAL. A suspensão do CNPJ por inconsistências nos dados cadastrais, não necessariamente implica o encerramento da empresa, cujas atividades podem estar sendo mantidas e podem ser regularizadas mediante a correção das inconsistências junto à Receita Federal, razão pela qual não há que se falar em encerramento das atividades ou extinção da empresa. Assim, inviável a sucessão de empresa que não foi extinta. A inclusão no polo passivo dos sócios poderá ocorrer somente por meio da desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme Certidão de ID 192218470. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 13:30
Execução frustrada
26/04/2024, 13:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:04
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:25
Publicação
25/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Ao CJU: Certifique o decurso do prazo da suspensão de ID 137993629 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:42
Recebimento
20/03/2024, 19:48
Execução frustrada
20/03/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:40
Publicação
29/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 184134453, haja vista que a pesquisa SisbaJud de ID 136800328 foi feita com a raiz do CNPJ da executada (57524399), o que abrange todas as filiais. Ao CJU: Certifique o decurso do prazo da suspensão de ID 137993629 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 18:20
Execução frustrada
26/02/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:56
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:59
Publicação
24/01/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Ao CJU: Certifique o decurso do prazo da suspensão de ID 137993629 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:46
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:12
Recebimento
19/12/2023, 11:18
Execução frustrada
19/12/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:08
Publicação
18/12/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DECISÃO A anotação de situação cadastral de “INAPTA” é feita quando a empresa que deixa de encaminhar seus demonstrativos e declarações contábeis, podendo ser baixada se não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos (art. 29, I da IN nº 1.863 de 2018 do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil). Inaptidão da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas gera a presunção de extinção da pessoa jurídica. Para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios, mediante o procedimento de habilitação (art. 687 do CPC de 2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial, necessária a comprovação de extinção por liquidação voluntária, com o fim de demonstrar que a empresa já não é detentora de personalidade jurídica, de modo que a pessoa indicada no distrato social deve responder por seus débitos e, portanto integrar o polo passivo desta demanda. Do exposto, tem-se que a anotação de inaptidão não presume liquidação voluntária, razão pela qual Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 181260313. Ao CJU: Certifique o decurso do prazo da suspensão de ID 137993629 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 12:25
Execução frustrada
13/12/2023, 12:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:26
Publicação
27/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DESPACHO Atente-se que apenas é possível a sucessão processual quando da extinção da pessoa jurídica. Assim, para melhor análise do pedido de sucessão processual, fica o exequente intimado a apresentar o último ato arquivado perante a Junta (distrato social) onde consta quem é o responsável pelo passivo da empresa. Também deverá juntar a certidão atualizada da Junta Comercial quanto à empresa em questão, para verificar se efetivamente o ato apresentado é o último registrado. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, à Secretaria para certificar o decurso do prazo da suspensão de ID 137993629 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 15:07
Mero expediente
22/11/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:59
Publicação
20/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0730103-13.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Ao CJU: Certifique o decurso do prazo da suspensão de ID 137993629 e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
17/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 12:17
Execução frustrada
14/11/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:37
Execução frustrada
31/05/2023, 08:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 22:37
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:30
Publicação
08/02/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 12:56
Publicação
01/02/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:30
Recebimento
16/01/2023, 17:43
Indeferimento
16/01/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
05/01/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:39
Recebimento
16/12/2022, 18:40
Indeferimento
16/12/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:20
Recebimento
29/11/2022, 11:06
Mero expediente
29/11/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:18
Recebimento
14/11/2022, 15:53
Mero expediente
14/11/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/11/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:07
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:15
Recebimento
28/09/2022, 15:24
Indeferimento
28/09/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:01
Publicação
19/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:15
Documento (Certidão)
14/09/2022, 19:08
Documento (Certidão)
09/09/2022, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2022, 23:09
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 01:58
Movimentação processual
22/06/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 22:45
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 19:42
Documento (Certidão)
01/06/2022, 14:18
Documento (Certidão)
31/05/2022, 17:28
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 04:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 04:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:04
Documento (Certidão)
18/05/2022, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:29
Documento (Certidão)
22/04/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2022, 18:52
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:54
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:54
Recebimento
23/03/2022, 08:59
deferimento
23/03/2022, 08:59
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:29
Publicação
16/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:43
Documento (Certidão)
12/03/2022, 13:11
Documento (Certidão)
16/02/2022, 18:41
Documento (Certidão)
15/02/2022, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2022, 17:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Mero expediente
09/02/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:34
Publicação
01/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:24
Recebimento
20/01/2022, 19:11
deferimento
20/01/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:09
Documento (Certidão)
20/12/2021, 17:43
Documento (Certidão)
20/12/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Recebimento
17/12/2021, 08:49
deferimento
17/12/2021, 08:49
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:38
Publicação
06/12/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:42
Recebimento
01/03/2021, 16:09
Mero expediente
01/03/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 18:19
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:41
Publicação
23/02/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:35
Mero expediente
19/02/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 13:18
Recebimento
15/02/2021, 16:29
Indeferimento
15/02/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:00
Publicação
12/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:33
Documento (Certidão)
08/02/2021, 09:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2020, 21:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2020, 21:58
Documento (Certidão)
12/05/2020, 18:19
Documento (Certidão)
16/04/2020, 13:31
Documento (Certidão)
06/04/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 08:32
Documento (Certidão)
03/02/2020, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2020, 21:02
Decurso de Prazo
15/12/2019, 17:33
Recebimento
06/12/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 18:33
Outras Decisões
06/12/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 15:35
Publicação
03/12/2019, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 10:04
Recebimento
28/11/2019, 18:57
Emenda a inicial
28/11/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:21
Publicação
04/11/2019, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2019, 16:59
Recebimento
29/10/2019, 14:58
Emenda a inicial
29/10/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:08
Publicação
09/10/2019, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 02:58
Recebimento
04/10/2019, 15:57
Outras Decisões
04/10/2019, 15:57
Distribuição (sorteio)
03/10/2019, 14:56
Documentos
Despacho
•
07/11/2024, 00:00
Despacho
•
16/08/2024, 00:00
Decisão
•
26/06/2024, 00:00
Decisão
•
18/06/2024, 00:00
Decisão
•
24/05/2024, 00:00
Decisão
•
30/04/2024, 00:00
Decisão
•
22/03/2024, 00:00
Decisão
•
28/02/2024, 00:00
Decisão
•
23/01/2024, 00:00
Decisão
•
15/12/2023, 00:00
Despacho
•
24/11/2023, 00:00
Decisão
•
17/11/2023, 00:00