Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720588-40.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CARINA FRANCISCA SATELES
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA, ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CARINA FRANCISCA SATELES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS], partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 215125520). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:13
Recebimento
24/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720588-40.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CARINA FRANCISCA SATELES
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA, ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CARINA FRANCISCA SATELES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS], partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 215125520). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:13
Recebimento
24/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/10/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 07:54
Publicação
26/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720588-40.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CARINA FRANCISCA SATELES
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA, ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora CARINA FRANCISCA SATELES, em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA e L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS. Retifique-se a autuação. Nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC/2015, intimem-se os requeridos/devedores, o primeiro pelo DJE, na pessoa de seu advogado, o segundo por AR e o terceiro por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2024, 16:02
Retificação de Classe Processual
23/09/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:57
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:34
Publicação
12/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720588-40.2022.8.07.0003.
AUTOR: CARINA FRANCISCA SATELES
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:18
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:15
Recebimento
05/09/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720588-40.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
RECORRIDO: CARINA FRANCISCA SATELES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e ‘c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CRÉDITO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA 1. O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). 2. Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo. A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional). Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 3. A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir). A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor. 4. No caso, não há hipossuficiência da consumidora: o juízo reconheceu na decisão de saneamento a relação de consumo entre as partes e indeferiu a inversão do ônus da prova. Constatou, acertadamente, que os fatos estavam devidamente esclarecidos e a controvérsia estava amadurecida para o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 5. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do CDC). 6. A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos bancários é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). A falta de informação, além de ofender interesse do consumidor, afeta o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal - CF). 7. Na fase pré-contratual, as informações dirigidas ao consumidor devem ser claras e precisas. Como consequência do dever de transparência e lealdade, o CDC estabelece o princípio da vinculação da oferta: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30). 8. A consumidora aderiu a contrato de adesão a grupo de consórcio - crédito imobiliário de R$ 500.000,00 da empresa ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Pagou R$ 51.000,00, mas não recebeu o crédito. 9. As provas apresentadas demonstram que a consumidora contratou um valor acima do pretendido e que as informações repassadas pela preposta não condizem com a previsão contratual. Houve informação ainda de que o crédito já estaria liberado para aquisição do imóvel. Todavia, pressionou a consumidora para que concretizasse o ajuste, sob pena de perda da suposta condição favorável do negócio. 10. A informação inadequada, a ofensa ao princípio da vinculação da oferta e a incompatibilidade entre a relação pré-contratual e os termos do contrato assinado acarretam a invalidade do contrato com o retorno das partes ao estado anterior ao pacto. Condenação da requerida à devolução dos valores recebidos do autor (R$ 51.000,00), com os respectivos acréscimos legais. 11. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 12. Configurada ofensa ao direito da personalidade (integridade psíquica), cabível a compensação por dano moral (R$ 5.000,00). 13. Recurso conhecido e provido. Honorários sucumbenciais invertidos. A recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 22, §2º, 30 e 32, todos da Lei 11.795/2008, sob o argumento de que o consórcio firmado entre as partes possui cláusulas de fácil entendimento, principalmente no que diz respeito ao prazo de devolução dos valores em caso de desistência. Afirma que a jurisprudência dominante impõe a devolução dos valores findo o grupo de consórcio. Acrescenta ser lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Quanto ao preparo, o recurso especial não merece ser admitido ante a falta de comprovação do pagamento de tal verba no momento da interposição do apelo. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No presente caso, detectado que foi juntado comprovante de pagamento com código de barras diverso do constante da GRU emitida para o presente feito, foi determinada a intimação, na pessoa do advogado, para que providenciasse e comprovasse o recolhimento em dobro deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 62324513), contudo limitou a colacionar da guia correta, com o pagamento de forma simples( ID’s 62570362 e 62570363) Assim, aplica-se ao caso o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: “É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Ainda que ultrapassado tal óbice, não caberia dar curso ao apelo quanto ao alegado malferimento aos artigos 22, §2º, 30 e 32, todos da Lei 11.795/2008. Isso porque a turma julgadora assentou: Todavia, o acervo probatório demonstra que, na fase pré-contratual, a consumidora negociou a opção de liberação de crédito no valor de R$ 250.000,00 para compra do imóvel de sua escolha, desde que apresentasse um sinal de R$ 51.185,00 e aderisse ao parcelamento (76 parcelas de R$ 3.262,50 ou 240 parcelas de R$ 1.035,49). A mensagem de whatsapp com a preposta confirma os termos da proposta (ID 51779735). A consumidora ainda questionou a preposta acerca da diferença entre o valor ajustado na conversa e o valor consignado no instrumento contratual. Ademais, o extrato do consórcio, em nenhum momento, dispôs sobre o valor pretendido pela consumidora, mas elaborou o montante do saldo devedor sempre sobre a aquisição do crédito de R$ 500.000,00 (ID 51779975). As provas apresentadas demonstram que a consumidora contratou um valor acima do pretendido e que as informações repassadas pela preposta não condizem com a previsão contratual. Ainda, houve informação nos áudios entre as partes de que o crédito estaria liberado para aquisição do imóvel a partir do pagamento, o que gerou legítima expectativa na conclusão do negócio. A partir disso, pressionou a consumidora para que concretizasse o ajuste, sob pena de perda da suposta condição favorável do negócio. Diante desse cenário é que a consumidora aderiu ao contrato. O seu desejo era o de adquirir o quanto antes o imóvel pretendido e não aguardar a contemplação do consórcio via lance ou sorteio. Nos termos dos art. 112 e 113, § 1º, I, do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" e a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio. Ademais, houve ofensa ao princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC), de modo que a cláusula contratual contrária à oferta é considerada nula, nos termos do art. 51, XV, do CDC, por estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. A conduta da fornecedora é incompatível com a vontade manifestada pela consumidora, com a boa-fé objetiva, com o dever de informar, bem como com a oferta realizada. Como consequência, devem as partes retornar ao estado anterior, o que significa a devolução do valor pago...... Em síntese, a informação inadequada, a ofensa ao princípio da vinculação da oferta e a incompatibilidade entre a relação pré-contratual e os termos do contrato assinado acarretam a invalidade do contrato com o retorno das partes ao estado anterior ao pacto. Assim, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade do contrato e retorno das partes ao estado anterior do contrato, com a devolução dos valores recebidos, com os respectivos acréscimos legais. Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720588-40.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CARINA FRANCISCA SATELES DESPACHO A recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, uma vez que foi juntado comprovante de pagamento com código de barras diverso do constante da GRU emitida para o presente feito, conforme se infere no ID 61390248 e ID 61390249. Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, intimo a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720588-40.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
RECORRIDO: CARINA FRANCISCA SATELES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO. REANÁLISE PROBATÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão. Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 4. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Tese nº 1 da Edição nº 189 do informativo “Jurisprudência em Teses”). A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 6. Não há vício de contradição/omissão. O acórdão restou claro que houve negociação via whatsapp entre a consumidora e fornecedora e que houve distinção entre a proposta apresentada nas conversas e o instrumento redigido para assinatura. 7. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Recurso protelatório. Multa aplicada.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720588-40.2022.8.07.0003.
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
EMBARGADO: FJ REPRESENTACAO DE VENDAS E TREINAMENTO NO SEGMENTO DE CONSORCIOS LTDA, L C T DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS, CARINA FRANCISCA SATELES D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível que deu provimento à apelação interposta por CARINA FRANCISCA SATELES para determinar o retorno das partes ao estado anterior do contrato, com a devolução dos valores recebidos, com os respectivos acréscimos legais e fixar o valor de R$ 5.000,00 a ser pago a título de compensação por danos morais (ID 53363288). Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se os embargados para contrarrazões. Publique-se. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CRÉDITO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA 1. O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). 2. Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo. A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional). Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 3. A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir). A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor. 4. No caso, não há hipossuficiência da consumidora: o juízo reconheceu na decisão de saneamento a relação de consumo entre as partes e indeferiu a inversão do ônus da prova. Constatou, acertadamente, que os fatos estavam devidamente esclarecidos e a controvérsia estava amadurecida para o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 5. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do CDC). 6. A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos bancários é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). A falta de informação, além de ofender interesse do consumidor, afeta o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal - CF). 7. Na fase pré-contratual, as informações dirigidas ao consumidor devem ser claras e precisas. Como consequência do dever de transparência e lealdade, o CDC estabelece o princípio da vinculação da oferta: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30). 8. A consumidora aderiu a contrato de adesão a grupo de consórcio - crédito imobiliário de R$ 500.000,00 da empresa ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Pagou R$ 51.000,00, mas não recebeu o crédito. 9. As provas apresentadas demonstram que a consumidora contratou um valor acima do pretendido e que as informações repassadas pela preposta não condizem com a previsão contratual. Houve informação ainda de que o crédito já estaria liberado para aquisição do imóvel. Todavia, pressionou a consumidora para que concretizasse o ajuste, sob pena de perda da suposta condição favorável do negócio. 10. A informação inadequada, a ofensa ao princípio da vinculação da oferta e a incompatibilidade entre a relação pré-contratual e os termos do contrato assinado acarretam a invalidade do contrato com o retorno das partes ao estado anterior ao pacto. Condenação da requerida à devolução dos valores recebidos do autor (R$ 51.000,00), com os respectivos acréscimos legais. 11. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 12. Configurada ofensa ao direito da personalidade (integridade psíquica), cabível a compensação por dano moral (R$ 5.000,00). 13. Recurso conhecido e provido. Honorários sucumbenciais invertidos.
22/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 16:01
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:44
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 15:18
Publicação
01/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:28
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 13:45
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Petição (Apelação)
03/08/2023, 12:10
Publicação
18/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:25
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 14:43
Recebimento
13/07/2023, 12:08
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 14:21
Remessa (outros motivos)
07/07/2023, 16:56
Recebimento
07/07/2023, 16:55
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 21:52
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:20
Publicação
05/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:33
Decisão de Saneamento e Organização
31/05/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 17:38
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 07:46
Petição (Replica)
25/04/2023, 11:33
Publicação
31/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 19:23
Petição (Contestação)
26/03/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 07:44
Decurso de Prazo
25/02/2023, 03:12
Petição (Contestação)
28/11/2022, 10:13
Publicação
28/11/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 21:00
Recebimento
16/11/2022, 07:51
deferimento
16/11/2022, 07:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:40
Publicação
04/11/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2022, 15:28
Mero expediente
30/09/2022, 07:15
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 18:52
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Recebimento
06/09/2022, 16:41
Outras Decisões
06/09/2022, 16:41
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:39
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 04:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))