Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025 12:29:24. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 12:29
Remessa
02/12/2025, 13:21
Remessa (em diligência)
29/11/2025, 00:52
Trânsito em julgado
29/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Sentença O executado opôs embargos de declaração em face da sentença ID 242961767, ao argumento de que há omissão referente aos honorários advocatícios (ID 243244855). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 244773208). É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve omissão na decisão vergastada, porquanto considerado a concordância do exequente com os cálculos da executada referente ao excesso da execução (ID 185575397), não houve a fixação dos honorários sucumbenciais. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher e condenar o exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% da quantia decotada (art. 85 §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025 12:29:24. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 12:29
Remessa
02/12/2025, 13:21
Remessa (em diligência)
29/11/2025, 00:52
Trânsito em julgado
29/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Sentença O executado opôs embargos de declaração em face da sentença ID 242961767, ao argumento de que há omissão referente aos honorários advocatícios (ID 243244855). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 244773208). É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve omissão na decisão vergastada, porquanto considerado a concordância do exequente com os cálculos da executada referente ao excesso da execução (ID 185575397), não houve a fixação dos honorários sucumbenciais. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher e condenar o exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% da quantia decotada (art. 85 §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 13:30
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:17
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:28
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
24/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 15:25
Outras Decisões
23/07/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 12:08
Publicação
18/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Para fins de quitação da dívida, foi disponibilizado ao exequente o valor vertido pelo executado com as devidas correções. Aos executados foram restituídos os valores bloqueados dos seus ativos financeiros. Assim, com as expedições, foi determinada a conclusão dos autos para extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem majoração dos honorários advocatícios. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:20
Documento (Certidão)
25/06/2025, 10:31
Documento
25/06/2025, 10:31
Publicação
23/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Despacho Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente, nos termos da decisão de ID 228509870 e certidão de ID 234838419, para crédito na conta bancária informada na petição de ID 235364467. Ressalte-se que a procuração de ID 171328222 confere poderes expressos ao patrono do exequente para receber e dar quitação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 12:09
Mero expediente
17/06/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:21
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:06
Documento
12/05/2025, 10:06
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:10
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Publicação
14/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Decisão CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL opôs embargos de declaração, ID 208826854, aduzindo que em razão dos vícios contidos na decisão de ID 207701572, que foram rejeitados com o argumento da falta dos requisitos do art. 1.022 do CPC (ID 215318462), foram opostos os declaratórios (ID 219430673). Em razão disso, opôs esses novos embargos de declaração em face dos embargos de declaração, para sanar os vícios e para prequestionamento da matéria (nos termos o art. 9°e seguintes da Lei 4.591/64, o art. 1.331 e seguintes do CC/2002, bem como o art. 5º, XXXII da CF/88). Aduz que a decisão é contraditória ao pontuar que: “continua contraditória a decisão embargada na medida que indica que o valor a ser vertido em favor do Exequente é de apenas “(R$ 35.033,80: ID 177015354)”, e faz nos termos a seguir: O juízo leva em consideração apenas o valor remanescente pago pelo Executado, desconsiderando os valores bloqueados em favor do Exequente. Em equívoco, pois conforme a conta apresentada pelo Executado o qual concordou o Exequente – id 176380935, monta o valor bruto e total de R$ 56.650,50 em 17/10/2023 e não R$ 35.033,80 (valor da diferença) para integralizar o total. Como pode-se observar que desde a petição de id 177015351, a discussão travada era em relação ao valor remanescente, tendo em vista que já existiam valores bloqueados para pagamento do débito nos autos e que o próprio Executado considerou os valores já constantes nos autos para pagamento e que, pelo depósito de id 177015354 estava quitando o valor que seu contador particular entendeu devido como diferença/remanescente. Apresentou cronologia das manifestações do
executado: O Executado apresentou petição de id 177015351, manifestando observar o parecer do contador (id 176380932) para pagamento do valor remanescente. Recorte da petição abaixo: Segue recorte do parecer do contador do Executado (id 176380932), mencionado na petição: Seguem o recorte dos cálculos de id 176380935, apresentado pelo Executado e com concordância do
Exequente: Entende, portanto, que o cálculo de id 176380935 é de R$ 56.650,50 até 17/10/2023 e não de R$ 35.033,80, e R$ 35.033,80 é remanescente / diferença para alcançar o valor total devido. Da forma, que consta a decisão de ID 215318462, o Exequente receberá apenas o valor remanescente e não o valor total do débito. Neste sentido, requer seja revista a decisão para fazer constar a liberação do valor reconhecido, apresentado pelo executado e com anuência do exequente, na planilha de ID 176380935, o valor de R$ 56.650,50 com as devidas correções, em favor do embargante. Depois de repisar os mesmos argumentos e tecer outros assemelhados, pretende a supressão dos vícios apontados e a alteração da decisão embargada. O exequente, intimado a respeito dos embargos de declaração, sustenta (ID 219874628) que " cabe consignar que os embargos de declaração de ID nº 219430673, são idênticos aos de ID nº 208826854 que já julgados e rejeitados pela Decisão de ID nº 215318462, por estarem “ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC"; 2) “. Acentua haver " identidade entre os embargos de declaração de ID nº 219430673 e o de ID nº 208826854,". Diz que o caso comporta "a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no artigo 80, incisos IV, VI e VII do CPC, impondo a multa prevista no artigo 81 do CPC” Sucintamente relatados, decido. O embargante, em síntese, aduz que fora relegado, nas decisões pretéritas, o fato de que a discussão travada era em relação ao valor remanescente, tendo em vista que já existiam valores bloqueados para pagamento do débito nos autos e que o próprio executado os considerou para pagamento e que, pelo depósito de ID 177015354, estava quitando o valor que seu contador particular entendeu devido como diferença/remanescente. No entender do embargante, a omissão persiste, já que " o próprio contador do Executado, indica na conta apresentada os valores e bloqueios em favor do Exequente nos autos, quais sejam, R$ 17.547,81 (id 109691676) + R$ 1.973,01 (id 110886818) e as respectivas correções.". Ocorre que essa questão foi devidamente enfrentada nos autos, nos seguintes termos: O executado espólio de MASSAHIRO MIYAMOTO (IDs 177015351, 177419696, 77015352 e 176380923) informou ter postulado, no Superior Tribunal de Justiça, a desistência do Recurso Especial interposto contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade das verbas salariais. E acrescentou que em observância ao ‘parecer’ por ele mesmo juntado (ID 17680932), depositou a valor que entende devido (R$ 35.033,80: ID 177015354) e requereu a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Foi certificado (ID 177156138) que que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo as quantias de R$ 11.532,14 (MASSAHIRO MIYAMOTO) e R$ 2.428,52 (MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA), conforme item 2 da Decisão de ID 176151983. O exequente foi intimado a respeito, ID 177313241, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, ID 17829223. Diante de controvérsias entre as partes, acerca do valor remanescente devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, ID 183107738. Foi determinada à Secretaria a juntada dos extratos dos valores bloqueados e a remessa dos autos ao contador judicial, ID 183107738, os quais foram encartados, ID 183721843, revelando, em 16/01/2024, um saldo atualizado de R$ 62.581,96. A Contadoria Judicial o pagamento a mais da quantia de R$ 3.612,20 (ID 185120385). O exequente alegou que: a Contadoria “indicou nos cálculos como pagamento realizado em 11/2021, a quantia de R$ 9.978,10” que não foi realizado (porque houve impugnação); não “excluir os juros e correção monetária; apurou o saldo devedor até 26/11/2021, que não foi quitado o débito, pois existiam recursos interpostos discutindo a penhora de alguns valores que restavam pendentes de julgamento. Por fim, expressou que concordava com os cálculos apresentados pelo executado, ID 176380935, para evitar delongas processuais. Já o executado apontou incongruências, conforme cálculos anexos à petição de ID 18548353. Assim, os autos volveram à Contadoria, ID 18624296, que confeccionou novos cálculos, ID 188049281, sobre os quais as partes foram intimadas, ID 190493876. O executado requereu nova remessa dos autos à Contadoria, reiterando seus argumentos anteriores (ID 197408798). Então, a Contadoria apresentou manifestação técnica, ID 203348896, com a qual o executado não concordou e postulou a retificação dos cálculos pelo Contador, ID 204486038. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia instalada nos autos, quanto ao correto valor devido, está superada com a manifestação do exequente, ID 185575397, que expressamente concordou "com os cálculos apresentados pelo executado, ID 176380935, para evitar delongas processuais". Sendo assim, para fins de satisfação do crédito em cobrança, prevalecem os cálculos juntados pelo executado, D 176380935, com base nos quais verteu o pagamento (R$ 35.033,80: ID 177015354). Posto isso, para fins de quitação da dívida, disponibilize-se ao exequente o valor vertido pelo executado com as devidas correções (R$ 35.033,80: ID 177015354). Aos executados deverão ser restituídos os valores bloqueados dos seus ativos financeiros (ID 177156138). Depois das expedições, volvam os autos conclusos para extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sendo assim, não há vício no julgado, senão discordância com o seu teor do decisório por parte do executado. Aliás, conforme destacado, o exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, ID 178292223. Diante de controvérsias entre as partes, acerca do valor remanescente devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, ID 183107738. Nesse contexto, foi esgotada a prestação jurisdicional nesta instância e não há máculas nas decisões, cabendo ressaltar que os embargos declaratórios têm aplicação estrita e taxativa, não sendo sua finalidade a rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). Noutro pórtico, não há espaço para aplicar reprimendas ao embargante (aplicação de multa por litigância de má-fé), nos termos do art.81 e §2º do art. 1.026 do CPC, à falta de evidência de dolo de protelar o desfecho do feito, não obstante a clara pretensão de tentar alterar a decisão por vias transversas. Por fim, se houver nova interposição de embargos de declaração para o mesmo propósito, o executado ficará exposto à imposição da aludida reprimenda. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra da de ID 207701572. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:27
Recebimento
11/03/2025, 17:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 17:18
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:22
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:21
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Publicação
06/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Decisão Tendo em vista o pedido de efeito modificativo nos embargos declaratórios opostos (ID 219430673,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Decisão Tendo em vista o pedido de efeito modificativo nos embargos declaratórios opostos (ID 219430673,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 17:41
Outras Decisões
03/12/2024, 17:41
Publicação
03/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. No mais, verifica-se que os depósitos realizados no dia 01/06/2023, oriundos do Sisbajud Num. ID 109691676, são provenientes da migração das quantias que estavam no Banco do Brasil S/A para o BRB S/A com os acréscimos legais do período. Por fim, tendo em vista que os Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme Decisão Num. ID 2153184562, DE ORDEM, prossiga nos termos da Decisão Nu. ID 207701572 que assim julgou: "(...) (...)". DE ORDEM, intimo o autor e o réu a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, contas bancárias para transferências dos valores determinados. a- Saldo/Extrato Bankjus b. valores migrados do BB para o BRB Brasília - DF, 29 de novembro de 2024 às 10:48:48 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:18
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:06
Publicação
29/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Decisão O executado opôs embargos de declaração (ID 208740237), sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 207701572, pois, no seu entender, houve desistência parcial do exequente, o que enseja a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Explica que “a decisão de ID nº 207701572 homologou os cálculos propostos pelo executado, pois, a exequente anuiu com o valor - ID nº 185575397, portanto, houve desistência parcial por parte do exequente, o que enseja a condenação em honorários advocatícios”. Requer o acolhimento dos embargos por ele opostos para fixar os honorários advocatícios em seu favor. O condomínio exequente também opôs embargos de declaração (ID 208826854), sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 207701572, uma vez que entende ser devido pelo executado a quantia de R$ 56.650,50, e não o valor que ele havia depositado, R$ 35.033,80. Requer seja revista a decisão para que lhe sejam canalizados R$ 56.650,50, com as devidas correções. Intimados a se manifestar sobre os embargos de declaração, somente o executado compareceu aos autos (ID 209760064). Sustenta que o exequente pretende se retratar da quitação outorgada, o que não se mostra possível por meio dos embargos de declaração. Requer a rejeição dos embargos. Sucintamente relatados, decido. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo executado, seu pedido é prematuro, uma vez que o momento processual para o arbitramento dos honorários é prolação da sentença. Desse modo, a decisão embargada não apresenta omissão a esse respeito. Já os embargos opostos pelo exequente não são tênues, pois os cálculos apresentados pelo executado prevaleceram para o período em cobrança. Nesse sentido, eis o seguinte excerto da decisão: A controvérsia instalada nos autos, quanto ao correto valor devido, está superada com a manifestação do exequente, ID 185575397, que expressamente concordou "com os cálculos apresentados pelo executado, ID 176380935, para evitar delongas processuais". Sendo assim, para fins de satisfação do crédito em cobrança, prevalecem os cálculos juntados pelo executado, D 176380935, com base nos quais verteu o pagamento (R$ 35.033,80: ID 177015354). Portanto, estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. Posto isso, rejeito ambos os embargos. Ao CJU para cumprir a decisão de ID 207701572. A seguir, volvam os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:50
Recebimento
22/11/2024, 15:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 15:55
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:26
Publicação
04/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se os embargados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 14:55
Mero expediente
30/08/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:58
Publicação
27/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:33
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, relativa a débitos condominiais. O executado espólio de MASSAHIRO MIYAMOTO (IDs 177015351, 177419696, 77015352 e 176380923) informou ter postulado, no Superior Tribunal de Justiça, a desistência do Recurso Especial interposto contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade das verbas salariais. E acrescentou que em observância ao ‘parecer’ por ele mesmo juntado (ID 17680932), depositou a valor que entende devido (R$ 35.033,80: ID 177015354) e requereu a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Foi certificado (ID 177156138) que que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo as quantias de R$ 11.532,14 (MASSAHIRO MIYAMOTO) e R$ 2.428,52 (MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA), conforme item 2 da Decisão de ID 176151983. O exequente foi intimado a respeito, ID 177313241, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, ID 17829223. Diante de controvérsias entre as partes, acerca do valor remanescente devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, ID 183107738. Foi determinada à Secretaria a juntada dos extratos dos valores bloqueados e a remessa dos autos ao contador judicial, ID 183107738, os quais foram encartados, ID 183721843, revelando, em 16/01/2024, um saldo atualizado de R$ 62.581,96. A Contadoria Judicial o pagamento a mais da quantia de R$ 3.612,20 (ID 185120385). O exequente alegou que: a Contadoria “indicou nos cálculos como pagamento realizado em 11/2021, a quantia de R$ 9.978,10” que não foi realizado (porque houve impugnação); não “excluir os juros e correção monetária; apurou o saldo devedor até 26/11/2021, que não foi quitado o débito, pois existiam recursos interpostos discutindo a penhora de alguns valores que restavam pendentes de julgamento. Por fim, expressou que concordava com os cálculos apresentados pelo executado, ID 176380935, para evitar delongas processuais. Já o executado apontou incongruências, conforme cálculos anexos à petição de ID 18548353. Assim, os autos volveram à Contadoria, ID 18624296, que confeccionou novos cálculos, ID 188049281, sobre os quais as partes foram intimadas, ID 190493876. O executado requereu nova remessa dos autos à Contadoria, reiterando seus argumentos anteriores (ID 197408798). Então, a Contadoria apresentou manifestação técnica, ID 203348896, com a qual o executado não concordou e postulou a retificação dos cálculos pelo Contador, ID 204486038. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia instalada nos autos, quanto ao correto valor devido, está superada com a manifestação do exequente, ID 185575397, que expressamente concordou "com os cálculos apresentados pelo executado, ID 176380935, para evitar delongas processuais". Sendo assim, para fins de satisfação do crédito em cobrança, prevalecem os cálculos juntados pelo executado, D 176380935, com base nos quais verteu o pagamento (R$ 35.033,80: ID 177015354). Posto isso, para fins de quitação da dívida, disponibilize-se ao exequente o valor vertido pelo executado com as devidas correções (R$ 35.033,80: ID 177015354). Aos executados deverão ser restituídos os valores bloqueados dos seus ativos financeiros (ID 177156138). Depois das expedições, volvam os autos conclusos para extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 12:29
Outras Decisões
23/08/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 08:49
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:40
Publicação
11/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO CERTIDÃO Diante da juntada de manifestação da Contadoria, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 8 de julho de 2024 às 19:53:20 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 19:54
Remessa
08/07/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 13:10
Remessa
01/07/2024, 14:21
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 13:44
Remessa
19/06/2024, 16:24
Publicação
19/06/2024, 03:02
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Despacho À Contadoria Judicial para se manifestar, ID 185848355. Após, dê-se vista às partes. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:22
Recebimento
16/06/2024, 23:09
Mero expediente
16/06/2024, 23:09
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:52
Publicação
29/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Decisão Ás partes sobre a manifestação da contadoria judicial, ID 188049281. Prazo comum de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 13:57
Outras Decisões
24/04/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 12:52
Remessa
28/02/2024, 08:56
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 09:08
Publicação
21/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO Despacho Volvam os autos à douta Contadoria Judicial para a observância, nos cálculos, do que foi aduzido pelas partes (ID 185848353 e 185575397). * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:32
Recebimento
15/02/2024, 09:49
Mero expediente
15/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MASSAHIRO MIYAMOTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON BARBOSA MIYAMOTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo (ID 185120385), no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 17:22:05. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 17:27
Recebimento
30/01/2024, 15:00
Remessa
30/01/2024, 15:00
Publicação
23/01/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL
EXECUTADO: MASSAHIRO MIYAMOTO, MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA Decisão À secretaria do CJU para trazer aos autos o valor constante da conta judicial vinculada aos presentes autos. Cumprida essa determinação, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor atualizado do débito. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, por 5 dias, prazo comum. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 08:27
Documento (Certidão)
16/01/2024, 08:27
Recebimento
09/01/2024, 09:46
deferimento
09/01/2024, 09:46
Retificação de Classe Processual
08/01/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:16
Publicação
13/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL
EXECUTADO: MASSAHIRO MIYAMOTO, MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o condomínio exequente para se manifestar sobre as petições e documentos de IDs 176380923 e 177015351, além do depósito efetuado nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 12:26
Mero expediente
08/11/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL
EXECUTADO: MASSAHIRO MIYAMOTO, MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 11.532,14 (MASSAHIRO MIYAMOTO) e R$ 2.428,52 (MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA), conforme item 2 da Decisão de ID 176151983. Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada MASSAHIRO MIYAMOTO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, antes de prosseguir com as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista o teor da petição de ID 177015351. Brasília - DF, 3 de novembro de 2023 às 18:43:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 18:49
Documento (Certidão)
03/11/2023, 18:48
Publicação
03/11/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL
EXECUTADO: MASSAHIRO MIYAMOTO, MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, R$ 48.859,91, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 4. Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 4.1. Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 4.2. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:11
Recebimento
27/10/2023, 18:55
deferimento
27/10/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:30
Documento (Certidão)
21/09/2023, 20:38
Documento
21/09/2023, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727200-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL
EXECUTADO: MASSAHIRO MIYAMOTO, MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a última ata de eleição juntada nos autos (ID 13633823) está vencida. De ordem, antes de expedir o ofício de transferência, intimo o Exequente a regularizar sua representação processual, com a juntada da ata de eleição e da procuração com poderes para receber e dar quitação. Vindo a documentação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará, pois já deferido. Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 11:44:04 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 11:46
Documento (Certidão)
06/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:26
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:21
Publicação
26/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:04
Recebimento
24/04/2023, 21:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/04/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:23
Recebimento
23/04/2023, 21:08
Outras Decisões
23/04/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 07:31
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:11
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
Recebimento
06/07/2022, 21:27
Outras Decisões
06/07/2022, 21:27
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:42
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 15:54
Petição (Impugnação aos embargos)
22/06/2022, 11:27
Publicação
17/06/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:14
Recebimento
13/06/2022, 19:39
Mero expediente
13/06/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2022, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:17
Recebimento
06/06/2022, 11:43
Outras Decisões
06/06/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:09
Publicação
27/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:20
Recebimento
24/05/2022, 16:20
Mero expediente
24/05/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 08:58
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:17
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:18
Publicação
18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:37
Recebimento
08/04/2022, 19:12
Outras Decisões
08/04/2022, 19:12
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:02
Recebimento
18/03/2022, 14:30
Mero expediente
18/03/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:26
Publicação
15/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:31
Recebimento
10/03/2022, 23:36
Indeferimento
10/03/2022, 23:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:29
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
Recebimento
24/02/2022, 14:36
Mero expediente
24/02/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2022, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:39
Recebimento
15/12/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:43
Outras Decisões
15/12/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 11:25
Documento (Certidão)
09/12/2021, 11:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:14
Documento (Certidão)
26/11/2021, 11:14
Publicação
24/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:27
Documento (Certidão)
19/11/2021, 22:28
Publicação
12/11/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:49
Recebimento
09/11/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:17
Outras Decisões
09/11/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 23:37
Documento (Certidão)
05/11/2021, 23:37
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:17
Publicação
21/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:23
Recebimento
18/10/2021, 21:27
Mero expediente
18/10/2021, 21:27
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 16:17
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:26
Publicação
18/08/2021, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 07:53
Publicação
02/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:37
Recebimento
28/07/2021, 17:12
deferimento
28/07/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:36
Documento (Certidão)
27/07/2021, 12:35
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:35
Publicação
01/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:33
Recebimento
28/06/2021, 16:22
Mero expediente
28/06/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:47
Documento (Certidão)
23/06/2021, 19:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:23
Petição (Renúncia de mandato)
07/05/2020, 15:15
Documento (Certidão)
06/12/2019, 13:22
Expedição de documento (Carta)
18/10/2019, 14:14
Documento (Certidão)
19/09/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:31
Publicação
09/09/2019, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 11:59
Recebimento
04/09/2019, 20:02
Indeferimento
04/09/2019, 20:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 17:43
Decurso de Prazo
10/08/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:13
Decurso de Prazo
01/08/2019, 14:03
Publicação
26/07/2019, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2019, 16:59
Documento (Certidão)
23/07/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2019, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2019, 17:59
Documento (Certidão)
24/04/2019, 16:15
Documento (Certidão)
15/04/2019, 13:55
Publicação
29/01/2019, 02:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:08
Documento (Certidão)
21/01/2019, 11:03
Documento (Certidão)
21/01/2019, 11:00
Documento (Certidão)
21/01/2019, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2018, 10:53
Documento (Mandado)
14/12/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 18:11
Publicação
23/10/2018, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2018, 04:50
Documento
19/10/2018, 14:30
Documento (Certidão)
19/10/2018, 11:36
Documento (Certidão)
19/10/2018, 11:12
Recebimento
22/09/2018, 22:21
Mero expediente
22/09/2018, 22:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 20:00
Documento (Certidão)
06/09/2018, 19:59
Documento (Certidão)
05/09/2018, 19:18
Apensamento
05/09/2018, 19:15
Desapensamento
05/09/2018, 19:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2018, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 10:36
Documento (Mandado)
06/07/2018, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 10:32
Documento (Mandado)
06/07/2018, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))