Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790622/DF (2024/0422727-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA
AGRAVANTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA. e INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 588): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATO ESCOLAR. PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19. EXCESSO DE COBRANÇA. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA. ESTUDO BASEADO EM ESTIMATIVAS. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O advento da crise sanitária instaurada em razão da pandemia decorrente do vírus Sars-Cov2 (COVID-19) gerou a necessidade de rápida adaptação da sociedade civil, tendo sido adotadas medidas de isolamento social, a fim de prevenir a propagação de pessoas contagiadas e o aumento do número de casos fatais. Desse modo, a adoção do regime remoto de ensino, determinada pelo Decreto Distrital n. 40.520/2020 ensejou a alteração das relações entre os estabelecimentos de ensino privados e seus alunos/responsáveis financeiros, gerando desequilíbrio financeiro o que ensejou a instauração de ação civil pública a fim de se determinar a adoção de medidas para restabelecimento do equilíbrio contratual, sob a ótica consumerista. 2. O laudo pericial contábil, elaborado com base nos documentos apresentados por ambas as partes, concluiu que houve acréscimo indevido no preço das mensalidades escolares, haja vista que o reajuste das mensalidades foi superior ao incremento das despesas, mesmo ponderando- se o cancelamento acentuado de matrículas e a concessão de descontos aos alunos que apresentaram dificuldades financeiras durante o período da pandemia. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou erro metodológico no estudo realizado segundo parâmetros objetivos em que se levou em consideração todos os elementos de prova acostados aos autos, devendo, portanto, ser mantida a conclusão do perito judicial. 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 626-636). Nas razões do recurso especial, as agravantes alegaram a violação ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, e art. 1.022, incisos I e II, todos do CPC/2015. Sustentaram que o acórdão não analisou o pedido alternativo, no sentido de que, mantida a procedência dos pedidos, é necessária a redução do percentual da condenação, observando-se o teor do laudo pericial em que se verificou que o percentual a ser restituído deve ter por base a quantidade efetiva de alunos matriculados no ano de 2020, e não as projeções que não se concretizaram, isto é de 0,82%, e não 2,90%. Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 662-668). O recurso especial não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sendo interposto agravo ora analisado (e-STJ, fls. 677-687). O Ministério Público Federal opina às fls. 718-723 pelo conhecimento do agravo para o desprovimento do recurso especial. Brevemente relatado, decido. No recurso especial, defende-se a existência de defeitos na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado a tese alegada pelas recorrentes. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Importante lembrar que “o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.). Neste caso, verifica-se que há fundamentação suficiente no acórdão, ao constatar a procedência dos pedidos formulados na ação civil pública, no sentido de que as agravantes reajustaram as mensalidades em 2,90% (dois virgula noventa por cento) acima do acréscimo dos custos efetivos do ano de 2020. Veja-se (e-STJ, fls. 590-593; sem grifos no original): Em suas razões recursais (ID 41903916), o réu/apelante sustenta que o pedido do Ministério Público de restituição da parte das mensalidades escolares pagas, no período de março a dezembro de 2020, tem como base premissa equivocada de redução de custos operacionais da apelante (energia, água, funcionários entre outros); que o referido pedido tem como base mera projeção de redução de custos em face da adoção do regime remoto de ensino; que a adoção do regime remoto ocorreu em razão do isolamento social para combate da pandemia decorrente do vírus Sars-Cov2 (COVID-19), determinado pelo Decreto Distrital n. 40.520/2020; que, no entanto, tais projeções não se realizaram no caso concreto tendo em vista o grande número de pedidos de cancelamento de matrículas e da concessão de descontos nas mensalidades; que a perícia judicial concluiu que houve excesso de reajuste das mensalidades, todavia, tal entendimento diverge dos documentos contábeis (Demonstração do Resultado do Exercício – DRE) que demonstram um aumento de despesas superiores ao reajuste das mensalidades; que as despesas entre os exercícios 2019 e 2020 foram de 8,79%, enquanto a receita aumentou 5,12% no mesmo período; que o laudo pericial foi baseado em planilhas de estimativas/projeções de custos; que partindo dessa premissa equivocada, o perito concluiu que haveria a necessidade de devolução de 0,89% do valor das mensalidades. Requer o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Subsidiariamente, que a obrigação de restituição seja de 0,82%, nos termos do laudo pericial do juízo. [...] O apelante, por seu turno, nega que tenha havido incremento indevido de receitas. Defende que a tese do Ministério Público tem lastro em projeções, mas que, na realidade o cancelamento de matrículas e a concessão de descontos nas mensalidades acarretou prejuízos concretos no exercício de 2020, conforme demonstram os documentos contábeis que não foram considerados na perícia judicial. Assim, destaca-se, a princípio, que o perito ponderou em seu estudo as variáveis apontadas pelo apelante, quais sejam, o cancelamento de matrículas e a concessão de descontos aos alunos com dificuldades financeiras, confira-se (fls. 20/21 ID 41903867): [...] Em acréscimo, insta registrar que o perito afirmou, expressamente, que a perícia tem como base não somente as perícias realizadas pelo Ministério Público como os documentos sigilosos das requeridas (fl. 27 ID 41903867). Outrossim, após a análise das provas coligidas, o perito constatou, em relação à apelante, que houve a incidência de reajuste das mensalidades em valor substancialmente superior ao incremento de custos, como se observa do seguinte trecho (fl. 33 ID 41903867): [...] Inconformadas com as conclusões da perícia, foi apresentada impugnação ID 41903875, merecendo destaque a alegação de não ser possível a comparação entre os documentos apresentados pelo Ministério Público, por se tratar de projeções, e das requeridas, que tem como base o quantitativo de alunos, além de contestar a metodologia adotada no laudo pericial, com base na Lei n. 9.870/99 e no Decreto 3.274/99, por se tratar de documentos de projeção e não documentos “fechados” com as receitas e despesas efetivamente realizadas. Em resposta, o perito esclareceu que a aplicação da metodologia adotada não gerou discrepância significativa em relação a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, conforme se observa do seguinte excerto fl. 2 ID 41903885): [...] Assim, em que pesem as alegações da apelante, observa-se que todas as questões suscitadas no recurso foram efetivamente consideradas pelo perito judicial, que apresentou as seguintes conclusões em seu laudo complementar (fl. 10 ID 41903885): “Conclusão Os pontos e observações apresentadas pela Requerida foram esclarecidos detalhadamente na forma das alíneas “a” a “i”, das manifestações da Requerida. Foram efetuados sete pedidos de esclarecimentos/complementação pela Requerida, os quais foram devidamente justificados na forma das alíneas “j” a “p”. Na alínea “p” foi efetuada avaliação contábil comparativa entre os exercícios de 2020 e 2019, evidenciando uma redução na margem de lucro do colégio Nossa Senhora das Graças. Adicionalmente, visando se fazer incluir os dados efetivos do período de 2020 que serviu para a apuração do excesso de reajuste, foram elaborados novos cálculos sob o título “Sobre o cálculo pericial – Reajustamento”, que resultou na necessidade de desconto mensal médio por aluno de R$ 85,39, totalizando R$ 526.691,04 (12 parcelas). Nada mais havendo, dá–se por encerrado a presente manifestação que apresenta 10 (dez) páginas, geradas em meio magnético, numeradas de 1 a 10 no rodapé, cujo documento é assinado eletronicamente. Coloco–me à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos julgados necessários.” Ao julgar o recurso integrativo, a Turma julgadora esclareceu (e-STJ, fls. 629-630; sem grifos no original: O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, quanto à análise do laudo pericial, em relação às receitas e custos operacionais, que confirmou que o excesso de mensalidade, com a utilização dos dados concretos, gerou um incremento indevido de 0,82% das mensalidades e não 2,90%, como concluiu a sentença e confirmada pelo acórdão embargado. Antes da análise do mérito propriamente dito, vê-se que, dentre as escolas embargantes, a discrepância no valor da mensalidade foi encontrada apenas em relação ao INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA – ME. Em relação às demais embargantes, foram julgados, na sentença, improcedentes os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ora embargado. No caso, não se observa a referida omissão, tendo em vista que a análise do recurso foi pautada exatamente no tratamento dos dados disponibilizados para a confecção do laudo pericial, oportunidade em que foi assentado, no acórdão, que houve a ponderação das informações concretas e não somente as estimativas do embargado, que indicaram o excesso no reajuste dos valores das mensalidades escolares. Consta do laudo que a embargante, INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA, implantou um reajuste de 6,01% das mensalidades em relação ao aumento de 1,29% dos custos, gerando uma diferença de 4,74% das mensalidades acima dos custos efetivos apurados, em 2020 (ID 41903867 p. 27). Após revisão dos cálculos, em laudo complementar, o perito retificou-os parcialmente, por entender que a projeção inicial para os custos no ano de 2020 (em relação à 2019), era de R$ 32.956.141, representando aumento de 5,71%, todavia os custos efetivos do ano de 2020 foram, na verdade, de R$ 32.051.600, com um acréscimo real de 2,81% dos custos. Assim, o valor real da redução dos custos foi de 2,891801%. Com efeito, considerando que o referido laudo, após a impugnação apresentada pelas partes, apresentou fundamentação sólida, calcada nos dados concretos, e não estimados, não se havendo de falar, portanto, em omissão. Confira-se, ademais, o seguinte excerto do acórdão embargado: [...] Com efeito, constata-se neste caso o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não se verificando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Em outros termos, "inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.625.716/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE FRUTO DE ÁRVORE. FALECIMENTO DE INDIVÍDUO ATINGIDO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade civil do agravante, determinando o pagamento de indenização por dano moral e pensionamento, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o falecimento de indivíduo atingido por fruto de árvore, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.236/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 11/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE