Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736460-09.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS
EXECUTADO: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL DECISÃO O mérito do julgamento do agravo de instrumento n.º 0726197-08.2025.8.07.0000 interposto em face de decisão deste Juízo foi julgado, constando da parte dispositiva os seguintes termos: "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que o d. Juízo a quo adote as providências cabíveis a fim de dar efetividade à penhora no rosto dos autos, nos termos da fundamentação supra." Analisando os fundamentos do agravo de instrumento, verifica-se que o Agravante é terceiro interessado porquanto teve deferida no bojo da execução 0740435-97.2023.8.07.0001 penhora no rosto da presente execução, constrição anotada em desfavor da Exequente dos presentes autos. Constou do Acórdão que o também terceiro IPASEL ficou obrigado a depositar em Juízo 20% dos créditos havidos em favor da ora Executada para a satisfação da presente execução, bem assim que, conquanto IPASEL tenha sido intimado da penhora, permaneceu olvidando a decisão de determinação de depósito no bojo do presente feito, repassando-a diretamente ao ora Exequente. Afirmou-se na decisão colegiada inexistir informação atualizada sobre se os repasses indevidos continuam ocorrendo, bem assim sobre o valor exato da penhora anotada no rosto dos presentes auto em razão de ter havido embargos do devedor julgados parcialmente procedentes enquanto ação incidental da execução relatativamente à qual foi ordenada a penhora nos presentes autos (0740435-97.2023.8.07.0001). Com isso, tem-se que, na essência, a respeitável Instância Superior determinou a adoção de providências para dar efetividade à penhora no rosto dos presentes autos, sendo estas: 1 - requisitar informações detalhadas ao IPASEAL; 2 - verificar repasses feitos após a penhora; e 3 - apurar o saldo devido ao agravante no outro processo. Pois bem. Compulsando o feito, verifico que em novembro de 2025, este Juízo determinou expedição de ofício ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL, para que o destinatário prestasse informações a este Juízo a respeito de todo e qualquer depósito de valores, inclusive futuros, efetuados em favor de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS decorrentes da penhora de 20% (vinte por cento) dos créditos da executada FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL determinada nestes autos, devendo comprovar documentalmente as informações a serem prestadas, sobretudo relativos aos depósitos efetuados após 28/02/2024. Expedido o ofício, verifica-se que, até o presente momento, não foram enviadas as informações a este Juízo referente ao Ofício de id. 257957769. Diante da inércia do Instituto destinatário, confiro à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, que deverá ser reenviado, via email e carta registrada, agora nominalmente endereçada ao Diretor-Presidente do IPASEL, Senhor Adeilson Teixeira Bezerra, CPF: 494.355.744-91, endereço: Rua Cincinato Pinto, 226 – Centro, Maceió/AL, a fim de que em nome do Instituto, preste as informações solicitadas no prazo de 15 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência por parte do representante legal, sem prejuízo configuração também de ato atentório à dignidade da Justiça, por parte do Instituto, pelo que aplico, desde já, multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito da presente execução até o limite de 20% (vinte por cento), por dia de descumprimento, na forma do art. 77, IV, e § 2º, do CPC. Outrossim, determino também a intimação de IPASEAL, via domicílio judicial eletrônico, da presente decisão. Sem prejuízo, intimo igualmente o Exequente para que preste as mesmas informações, também no prazo de 15 dias, devendo informar nos autos se recebeu de IPASEL quaisquer repasses financeiros a contar de 28/2/2024, sendo que, em caso positivo, os valores deverão ser identificados, delimitados e comprovados, mediante documentos respectivos, sob pena de configuração de ato atentório à dignidade da Justiça, pelo que também fica, desde já, aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito da presente execução até o limite de 20% (vinte por cento), por dia de descumprimento, na foma do art. 77, IV, e § 2º, do CPC. Por fim, expeça-se ofício à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília solicitando o valor atualizado da execução n.º 0740435-97.2023.8.07.0001, após o julgamento dos embargos do devedor respectivos. Confiro à presente decisão força de ofício entre Órgãos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)