Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728193-48.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
EXECUTADO: HIT INFO&GAMERS EIRELI Decisão Nada a prover acerca do pedido formulado ao ID 265060448, porquanto a parte executada já foi citada, conforme certidão de ID 49173366. Sem mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. O processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Considerando a data da publicação da decisão de ID 144042359 (em 09/12/2022), vez que se trata de processo anterior à redação dada pela Lei n. 14.195/2021, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 09/12/2026 (art. 921, § 4º, CPC). Portanto, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)