Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740788-58.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: 51.689.258 CARLOS VINICIUS LIMA NUNES
EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora/exequente, no valor de R$ 2.303,72, consoante valores depositados nos autos, devendo o exequente informar dados bancários para a devida transferência, caso ainda não informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Libere-se o saldo residual em conta em favor da parte executada, conforme dados indicados. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.