Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700995-33.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA PARK
EXECUTADO: ELIAS MIKAEL ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise dos pedidos de pesquisa aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, faz-se necessário observar alguns aspectos quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados. O Código de Processo Civil exige cláusula específica para que o advogado pratique determinados atos em nome da parte, entre eles receber e dar quitação (CPC, art. 105). Isso, porém, não significa que o pagamento de valores judiciais deva, como regra, ser operacionalizado por intermediação do patrono, nem retira do juízo o dever de adotar a forma de cumprimento mais segura, rastreável e compatível com a ordem normativa vigente. No âmbito do TJDFT, a expedição e o cumprimento de alvará judicial eletrônico foram estruturados justamente para permitir que o pagamento ocorra com maior controle, rapidez e rastreabilidade, por meio da integração PJe–BANKJUS, inclusive com crédito em conta via PIX ou ordem de pagamento para saque. A Portaria Conjunta nº 48/2021 define que o alvará eletrônico conterá, no mínimo, as informações pessoais do beneficiário ou de seu representante legal, bem como os dados necessários à transação, e prevê como modalidade prioritária o crédito em conta bancária via PIX, com certificação automatizada do cumprimento pelo BANKJUS nos autos digitais. Esse desenho institucional é coerente com a diretriz legal de que a expedição do mandado de levantamento pode ser substituída por transferência eletrônica do valor para conta indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único). E, na prática do próprio Tribunal, o recebimento de valor de conta judicial pode se dar por três vias: alvará de levantamento, transferência para conta bancária e transferência via PIX, sendo esta última realizada diretamente pelo cartório no sistema desenvolvido em parceria com o BRB, com processamento imediato. À luz desse contexto normativo e operacional, a pretensão de emissão de alvará/ordem de pagamento para depósito do valor principal em conta de terceiro (o advogado), embora possível em situações específicas, não se mostra adequada como regra e, neste caso, não foi acompanhada de justificativa concreta que supere os riscos institucionais envolvidos. Em primeiro lugar, a intermediação pelo patrono para recebimento da quantia é desnecessária diante das ferramentas disponíveis no próprio Tribunal para pagamento direto ao beneficiário, com confirmação automatizada e registro nos autos, o que promove eficiência, transparência e segurança. Ao privilegiar o crédito diretamente ao titular do direito material, o juízo também minimiza devoluções por inconsistência de dados e reduz retrabalho, pois o sistema prevê conferência e certificação do pagamento, com possibilidade de saneamento dirigido ao beneficiário quando houver equívoco. Em segundo lugar, a transferência do crédito judicial para conta de terceiro enfraquece a rastreabilidade do fluxo financeiro e pode impactar a efetividade da tutela executiva em outros processos. Se o credor beneficiário também figurar como devedor em demandas distintas, a canalização do pagamento para conta de terceiro pode dificultar a atuação coordenada do Poder Judiciário (por exemplo, diante de constrições patrimoniais já existentes, penhoras no rosto dos autos, cessões controvertidas, ordens de bloqueio e outras medidas que se valem da identificação do titular do crédito). O sistema de pagamento estruturado para operar com a identificação do beneficiário (CPF/CNPJ e dados próprios) é um instrumento de controle que não deve ser relativizado sem motivo relevante. Em terceiro lugar, há riscos práticos relevantes que recomendam cautela. O pagamento em conta do patrono pode gerar controversas posteriores entre cliente e advogado quanto à extensão do mandato, à existência de valores destacados, à imputação de pagamentos, ou mesmo à necessidade de prestação de contas, o que desloca para o processo executivo uma discussão paralela que a sistemática do alvará eletrônico busca evitar. Além disso, a entrada de valores expressivos na conta do advogado pode ensejar ruídos fiscais e contábeis, inclusive pela potencial caracterização de ingresso como receita da pessoa física/jurídica do patrono e pela dificuldade de segregação entre verbas do cliente e verbas de honorários, com risco de questionamentos e ônus administrativos evitáveis, além de ensejar o recolhimento do Imposto de Renda pelo advogado - cenário que se mitiga quando o pagamento do principal é feito diretamente ao beneficiário, preservando-se, quando cabível, a expedição de ordem própria para honorários. Por fim, a própria Portaria Conjunta nº 48/2021 prevê a expedição individualizada por beneficiário, que pode ser parte, advogado, sociedade de advogados, perito ou outra pessoa definida pela autoridade judicial, mas essa previsão deve ser compreendida como competência regulatória para abarcar diferentes naturezas de crédito, e não como obrigação de que o valor devido à parte seja sempre liberado por meio da conta do patrono. Em especial, quando se trata do valor principal pertencente à parte, a solução mais aderente ao sistema e mais protetiva do resultado útil do processo é o pagamento direto ao beneficiário, preservando-se a possibilidade de deliberação específica quanto a honorários, se houver pedido próprio e base documental pertinente. Diante disso, o indeferimento do pedido não equivale a negar a liberação do crédito. O que se define é a forma de cumprimento: o pagamento do principal deve ocorrer diretamente ao beneficiário, pelos meios eletrônicos disponíveis, com os dados do próprio titular. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de alvará/ordem de pagamento em favor do advogado para recebimento do valor principal depositado. Intime-se a parte beneficiária CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA PARK para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos (i) CNPJ, (ii) chave PIX e, se não houver, (iii) agência, conta e instituição financeira de titularidade da própria beneficiária, para viabilizar o pagamento na modalidade crédito em conta via PIX, nos termos da Portaria Conjunta nº 48/2021. Com os dados, expeça-se o alvará judicial eletrônico pela integração PJe–BANKJUS, na modalidade de crédito em conta (PIX), certificando-se o cumprimento nos autos. Caso a parte beneficiária não disponha de conta ou requeira expressamente, poderá ser emitida ordem de pagamento para saque, na forma prevista na Portaria Conjunta nº 48/2021. Fica ressalvada a apreciação de eventual pedido próprio e específico de liberação de verba honorária (contratual ou sucumbencial), se formulado com a documentação pertinente e delimitação do valor/percentual, observadas as vedações e requisitos do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2026 15:09:43. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto