Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704095-93.2024.8.07.0010.
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Afirma, em síntese, que é credora da ré na importância original de R$ 22.031,72, representada pelo contrato firmado entre as partes e planilha dos serviços prestados. Diante de tal situação, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 22.031,72. Anexou documentos. A parte ré foi citada em ID 203571962, transcorrendo “in albis” o prazo para contestação, conforme Certidão de ID 207375697. Em decisão de ID. 209305795 foi decretada a revelia da parte requerida, e após fez-se os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Citado, o réu não logrou apresentar contestação, no prazo legal. Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC. Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes. No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente, o contrato assinado entre as partes e as planilhas contendo as parcelas do acordo, além do histórico escolar da ré. Desta maneira, tenho que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a prestação de serviços, decorrendo daí o débito cobrado nesta via. O valor devido deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária que devem incidir desde a data do vencimento da prestação por se tratar de mora ex re. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO CERTA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que, "embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida." (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, tem-se que a correção monetária e os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, por configurar-se a mora ex re, a qual decorre de lei, sendo constituída pelo simples descumprimento da obrigação (art. 397, CC). 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1172938, 00046939620168070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 29/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a importância R$ 22.031,72 (vinte e dois mil e trinta e um reais e setenta e dois centavos centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da prestação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 05(cinco) dias, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704095-93.2024.8.07.0010.
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
REU: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS DECISÃO A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. CITE(M)-SE e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para comparecer na audiência de conciliação. 1. Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré. Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 2. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 3. Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória. Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 4. Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6. Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC. Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7. A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 8. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias. Após venham os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente