Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703067-14.2024.8.07.0003.
AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REU: DEPOSITO MAGALHAES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Curadoria Especial, em face da sentença de mérito proferida sob o ID 222421930, que julgou procedente o pedido monitório deduzido por COLLORBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA – EPP em desfavor de DEPÓSITO MAGALHÃES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.998,52, representado pela nota fiscal de ID 185264299. A parte embargante sustenta que houve erro material no dispositivo da sentença, pois o valor ali consignado diverge do valor efetivamente pleiteado na inicial. Alega que na petição inicial, especificamente à p. 11 do documento de ID 185260032, o valor indicado foi de R$ 713,80, o que também é corroborado pela planilha constante no ID 185264300. Requer, assim, a correção do valor da condenação. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios por meio do despacho de ID 228395480, com prazo de cinco dias. Contudo, deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão nos autos, encerrado em 20/03/2025 às 23:59, sem apresentação de manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar e corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se a existência de erro material no valor indicado no dispositivo da sentença proferida sob ID 222421930. De fato, conforme apontado pela Curadoria Especial, o valor efetivamente postulado pela parte autora na petição inicial, conforme se extrai da p. 11 do ID 185260032 e da planilha anexa no ID 185264300, é de R$ 713,80, e não R$ 1.998,52, como constou indevidamente no dispositivo sentencial. A nota fiscal mencionada no ID 185264299, embora válida como prova documental apta ao manejo da ação monitória, não reflete o valor efetivamente requerido pela parte autora, razão pela qual deve prevalecer o montante indicado nos documentos citados. Não se trata, portanto, de reanálise do mérito, mas de mera retificação de erro material, o que autoriza o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente correção do dispositivo da sentença, nos termos do art. 494, I, e art. 1.022, III, ambos do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos sob o ID 225231644, para corrigir erro material constante no dispositivo da sentença de mérito de ID 222421930, a qual passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 713,80 (setecentos e treze reais e oitenta centavos), conforme planilha de ID 185264300 e petição inicial de ID 185260032, corrigido monetariamente pela tabela do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (art. 397 do Código Civil). A partir de 30/8/2024, incidirá exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 406, caput, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se o § 1º do mesmo dispositivo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor do débito (art. 701, caput, do CPC).” Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.