Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705196-56.2024.8.07.0014.
AUTOR: LIVIA CAROLINE CORDEIRO DE SOUZA
REU: WLLYENNE RIBEIRO DA SILVA ALARCAO, INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LIVIA CAROLINE CORDEIRO DE SOUZA em face de WLLYENNE RIBEIRO DA SILVA ALARCAO e INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. A Requerente alega que foi contratada pela empresa Requerida em 09 de março de 2023, tendo trabalhado sob a direção do proprietário Evandro Carlos Alarcão Neto, com quem desenvolveu uma relação próxima. Afirma que Evandro expressou sentimentos pessoais pela Requerente e esclareceu que, apesar de ainda ser casado legalmente, estava separado de fato de sua esposa, Wllyenne Ribeiro da Silva, também Requerida no processo. Alega que a Requerida, supostamente motivada por ciúmes, começou a interferir nas operações da empresa. Em 14 de julho de 2023, após uma foto da Requerente ser publicada nas redes sociais da empresa, a Requerida exigiu publicamente que a Requerente trocasse de roupa, causando constrangimento. Em 17 de julho de 2023, a Requerente sofreu agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho, perpetradas pela Requerida, que a insultou com termos depreciativos e a agrediu fisicamente. A empresa, por sua vez, não tomou qualquer medida para proteger a Requerente ou resolver a situação, resultando na demissão sumária e injustificada da Requerente. O incidente foi registrado em um boletim de ocorrência, no qual a Requerida admitiu as agressões e aceitou uma transação penal. Diante dos abusos, agressões e danos causados, a Requerente alega que buscou ajuda psicológica e recorreu ao Judiciário para pleitear justiça. Requer a concessão de Justiça Gratuita, a citação dos Requeridos, e a condenação em danos morais no valor mínimo de R$ 14.000,00, visando reparação e caráter preventivo-pedagógico. O juízo da Vara Cível do Guará declarou incompetência territorial ID 198661813. Competência recebida no ID 199081878. Rés citadas nos IDs 205056344 e 205287090. Audiência de conciliação realizada no ID 206187662, não houve acordo. Na contestação, as requeridas argumentam que a ação movida pela Requerente deve ser julgada improcedente devido à ocorrência de “coisa julgada”. Eles sustentam que os mesmos fatos já foram objeto de uma ação de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, onde foi firmado um acordo no valor de R$ 13.000,00, homologado em 25 de abril de 2024. Os Requeridos alegam que a Requerente está buscando uma nova indenização pelos mesmos eventos, apenas incluindo detalhes adicionais e uma nova parte no polo passivo. No entanto, defendem que essas novas circunstâncias, como a alegada interferência da segunda Requerida nas atividades empresariais e a exclusão das postagens da Requerente nas redes sociais da empresa, não configuram dano moral. Ademais, a contestação enfatiza que a Requerente manteve um relacionamento amoroso com o marido da segunda Requerida, um fato que a própria Requerente admite parcialmente. Os Requeridos argumentam que a Requerente provocou os acontecimentos que culminaram na agressão. Também mencionam que a segunda Requerida sofreu graves consequências emocionais e físicas, necessitando de tratamento psiquiátrico e quase perdendo a gravidez. Por fim, os Requeridos pedem a improcedência da ação, alegando que a Requerente já foi indenizada pelos mesmos fatos e que sua conduta contribuiu diretamente para os eventos que resultaram na agressão e nos danos alegados. A réplica apresentada pela Requerente contesta os argumentos dos Requeridos, que alegam a ocorrência de coisa julgada devido a um acordo anterior na Justiça do Trabalho, onde a Requerente já teria sido indenizada pelos mesmos fatos. A Requerente argumenta que a ação trabalhista tinha uma causa de pedir distinta, relacionada ao vínculo empregatício e à falta de proteção no ambiente de trabalho, enquanto a atual ação cível visa a reparação por danos morais decorrentes de agressões físicas e verbais cometidas pela segunda Requerida. A Requerente enfatiza que a segunda Requerida não foi parte no processo trabalhista, o que inviabiliza a alegação de coisa julgada. Além disso, sustenta que a segunda Requerida agiu de forma pessoal, e não como representante da empresa, ao agredi-la, o que justifica sua inclusão no polo passivo desta ação. A responsabilidade da primeira Requerida (a empresa) é atribuída a atos omissivos que transcendem a relação trabalhista, como a permissão da entrada e permanência da segunda Requerida nas dependências da empresa, resultando nas agressões. Diante disso, a Requerente pede que a ação seja julgada procedente, com a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Em contestação, os Requeridos sustentaram a ocorrência de "coisa julgada", argumentando que os fatos narrados pela Requerente já foram objeto de uma ação trabalhista que resultou em um acordo de R$ 13.000,00, homologado pela Justiça do Trabalho. Além disso, os Requeridos argumentaram que a conduta da Requerente contribuiu para o desenrolar dos eventos que culminaram na agressão. A questão da coisa julgada encontra respaldo nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que preveem que a sentença que resolve o mérito da demanda faz coisa julgada entre as partes, não podendo ser rediscutida em outro processo com o mesmo pedido e causa de pedir. No caso em análise, a relação entre a Requerente e a primeira Ré, INOVA Comércio de Automóveis LTDA, já foi objeto de análise na Justiça do Trabalho, onde se discutiu os mesmos fatos, incluindo as alegações de agressões no ambiente de trabalho. O acordo celebrado entre as partes, homologado em 25 de abril de 2024, conforme comprovado nos documentos de ID 206197575 e 206197572, encerrou o litígio trabalhista, inclusive com a reparação financeira no valor de R$ 13.000,00. Portanto, forçoso o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação à primeira Ré, INOVA Comércio de Automóveis LTDA, uma vez que os mesmos fatos já foram apreciados no âmbito da Justiça do Trabalho, onde houve acordo sobre a indenização. No caso da segunda Requerida, Wllyenne Ribeiro da Silva Alarcão, de fato, não há coisa julgada quanto à sua participação no processo, pois ela não foi parte na ação trabalhista. A Justiça do Trabalho analisou apenas o vínculo empregatício entre a Requerente e a primeira Requerida, INOVA Comércio de Automóveis LTDA, e, portanto, o acordo celebrado naquele âmbito não abrange a responsabilidade individual da segunda Requerida. Entretanto, o cerne da questão não se limita à identidade de partes. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, ou seja, o valor indenizatório deve ser proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido. No caso concreto, a Requerente já foi indenizada por danos morais no âmbito da Justiça do Trabalho, em razão das mesmas agressões físicas e verbais praticadas pela segunda Requerida. Embora a segunda Requerida não tenha figurado formalmente no polo passivo da ação trabalhista, os fatos geradores do dano são os mesmos. A pretensão de obter nova indenização, baseada nos mesmos fatos, esbarra no princípio da proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. A Requerente já foi devidamente compensada pelos danos sofridos, conforme o acordo homologado no valor de R$ 13.000,00. Conceder nova indenização neste processo, com base nos mesmos eventos, resultaria em duplicidade de reparação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O fato de os Requeridos serem solidários na responsabilidade pelos danos causados não permite que a parte lesada obtenha indenizações duplicadas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A Requerente optou por demandar contra o empregador, o que resultou na reparação completa dos danos morais. Portanto, não há mais prejuízo adicional a ser indenizado neste processo, tendo em vista que a indenização já foi satisfeita, atendendo ao disposto no artigo 944 do Código Civil.
Ante o exposto, acolho a alegação de coisa julgada em relação à primeira Ré, INOVA Comércio de Automóveis LTDA. Quanto à segunda Ré, Wllyenne Ribeiro da Silva Alarcão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixoem 10% sobre o valor da causa. Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)