CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
CNPJ
Autor
LUIS CLAUDIO DE SOUZA
Reu
VIVIANE PEREIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS
OAB/DF 27251·CPF·Representa: Autor
MARIA ELIZABETH DOS SANTOS
OAB/DF 46010·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA BORGES DE OLIVEIRA
OAB/DF 32282·CPF·Representa: Autor
SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
OAB/DF 57417·CPF·Representa: Autor
LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO
OAB/DF 46580·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2025, 17:32
Desarquivamento
07/10/2025, 04:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2025, 18:14
Definitivo
24/04/2025, 11:08
Trânsito em julgado
24/04/2025, 11:07
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:49
Publicação
28/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em desfavor de LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes a celebração de acordo no que se refere ao objeto do processo, conforme manifestações nos autos (ID 227149482 e 218476640), razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária. Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação). Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo. Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225). Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo. Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento
25/02/2025, 22:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em desfavor de LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes a celebração de acordo no que se refere ao objeto do processo, conforme manifestações nos autos (ID 227149482 e 218476640), razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária. Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação). Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo. Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225). Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo. Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 22:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/02/2025, 22:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:46
Publicação
03/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
Requerido: LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinação anterior,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705356-73.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação acerca da proposta de acordo de ID 218476640, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 13:25:26. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 13:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:21
Publicação
06/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:23
Documento (Certidão)
05/12/2024, 21:35
Documento
05/12/2024, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 215009076 (R$ 357,14), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários, indicados pelo autor, ao ID 219488254. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação acerca da proposta de acordo de ID 218476640, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
05/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 12:58
Outras Decisões
04/12/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:40
Publicação
25/11/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705356-73.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME Polo passivo: LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 13:56:51. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 13:57
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:42
Publicação
23/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA com o bloqueio de R$ 357,14. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 16:37:36. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 16:38
Documento (Ofício)
25/09/2024, 10:47
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:20
Documento
16/09/2024, 09:20
Documento (Certidão)
13/09/2024, 19:57
Documento
13/09/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:43
Publicação
06/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705356-73.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME Polo passivo: LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o executado LUIS CLAUDIO DE SOUZA intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:35:47. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Recebimento
02/09/2024, 21:04
Mero expediente
02/09/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Embora a decisão que determinou a liberação de valores esteja preclusa, ante a discussão da matéria em sede de Agravo de Instrumento, por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 203066590, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, promovendo-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:32
Documento (Certidão)
30/08/2024, 14:56
Recebimento
30/08/2024, 09:24
Outras Decisões
30/08/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:28
Publicação
14/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 206888067, tendo em vista a preclusão da decisão de ID 203066590 (Certidão de ID 205947520). Assim, prossiga-se conforme as determinações da referida decisão, expedindo-se os respectivos alvarás, após o fornecimento dos dados bancários pelas partes (certidão de ID 205947520). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Recebimento
09/08/2024, 22:21
Outras Decisões
09/08/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:24
Publicação
02/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705356-73.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME Polo passivo: LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes apresentarem recurso da decisão de ID nº 203066590. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, expeçam-se alvarás nos termos da decisão retro. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 09:20:40. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 09:22
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:05
Publicação
09/07/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:39
Recebimento
04/07/2024, 21:25
Deferimento em Parte
04/07/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:46
Publicação
26/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
Requerido: LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:39:43. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705356-73.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:37
Publicação
19/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da contraproposta de ID 193890141 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 17:08
Mero expediente
14/06/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 22:32
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 19:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/06/2024, 19:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:39
Publicação
29/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 11/6/2024, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_14h BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 21:10:30.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Publicação
25/04/2024, 02:41
Documento (Certidão)
24/04/2024, 21:11
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/04/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 19:49
Outras Decisões
22/04/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 22:26
Publicação
25/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA (R$ 760,72), VIVIANE PEREIRA DE SOUZA, com o bloqueio de R$ 1.659,45. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, e tendo em vista impugnação já protocolada pelos devedores,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para manifestação, bem como quanto à proposta de acordo subsequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 13:33:45. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
22/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:18
Publicação
11/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. 1. Por ora, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e retornando os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de salário das partes executadas. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 16:08
Recebimento
06/03/2024, 19:50
Deferimento em Parte
06/03/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:18
Publicação
08/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 20:13:18. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Publicação
06/02/2024, 02:58
Documento (Certidão)
05/02/2024, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à impugnação ao ID 185387407, haja vista que os valores encontrados no sistema Sisbajud foram desbloqueados, consoante certificado ao ID 185468502. Quanto ao mais, considerando que a diligência restou infrutífera, prossiga-se nos termos da decisão de ID 179921816, com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 18:28
Recebimento
01/02/2024, 19:16
Outras Decisões
01/02/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 17:36
Documento (Certidão)
01/02/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:27
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:33
Publicação
19/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça requerida pelos executados. Anote-se. Quanto ao mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao exequente para apresentar a planilha atualizada de débito. Vindo a planilha, prossiga-se nos termos dos itens 2 e seguintes da decisão de ID 179921816. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 20:11
deferimento
14/12/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:59
Publicação
04/12/2023, 08:36
Publicação
04/12/2023, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem. Verifica-se dos presentes autos que resta pendente a citação da executada Viviane Pereira de Souza. Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 159905942, o ato de citação da executada Viviane foi suprido ante foi suprido ante a apresentação de petição ao ID 159966870, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. Embora a procuração de ID 162243739 não confira expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Desse modo, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução em relação à executada VIVIANE PEREIRA DE SOUZA, cuja tempestividade deverá ser aferida observando a data da juntada da petição de ID 159966870. Quanto ao mais, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de intimação dos executados para constituírem novo procurador. No entanto, observo que as partes executadas apresentaram documento de ID 173212462, revogando expressamente aos poderes conferidos aos antigos patronos. Diante disso, considerando que a revogação resulta de ato de vontade dos executados, nos termos do artigo 111, parágrafo único c/c artigo 76, §1º, II, todos do CPC, incumbe a eles a iniciativa de constituir novo patrono. Assim, aguarde-se por 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, o prazo para constituição de novo patrono pelos executados. 1. Sem prejuízo, transcorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos em relação à executada VIVIANE PEREIRA DE SOUZA, na forma acima definida, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705356-73.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME Polo passivo: LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pela devedora VIVIANE PEREIRA DE SOUZA. Nos termos de ID 179921816, aguarde-se por 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, o prazo para constituição de novo patrono pelos executados. Não obstante, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 23:34:44. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 23:36
Recebimento
29/11/2023, 21:43
Outras Decisões
29/11/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:59
Publicação
06/11/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
Requerido: LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 16:40:48. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705356-73.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2023, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2023, 17:03
Publicação
02/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado dos executados renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 173212462). Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 20:36
Outras Decisões
27/09/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:47
Publicação
26/09/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:52
Recebimento
21/09/2023, 19:45
Outras Decisões
21/09/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 11:17
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 16:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/09/2023, 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:21
Publicação
10/08/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a conciliação é medida que deve ser estimulada e considerando que o desinteresse não é de todas as partes, mantenho a audiência designada. Aguarde-se a realização da audiência. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 21:02
Outras Decisões
07/08/2023, 21:02
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:38
Publicação
28/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 12/09/2023, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 18:21:17.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2023, 18:21
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/07/2023, 18:21
Publicação
24/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705356-73.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
21/07/2023, 00:00
Recebimento
20/07/2023, 12:55
deferimento
20/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:27
Publicação
10/07/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:48
Publicação
26/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:25
Publicação
22/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 23:48
Recebimento
19/06/2023, 21:39
Decisão de Saneamento e Organização
19/06/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:02
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:20
Publicação
30/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:46
Publicação
19/04/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:18
Recebimento
10/04/2023, 20:40
Outras Decisões
10/04/2023, 20:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2023, 18:42
Documento (Certidão)
01/04/2023, 18:42
Movimentação processual
01/04/2023, 18:33
Documento
01/04/2023, 18:33
Recebimento
08/03/2023, 20:27
deferimento
08/03/2023, 20:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2023, 21:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2023, 21:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:50
Publicação
06/02/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:23
Recebimento
27/01/2023, 19:10
deferimento
27/01/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:35
Publicação
10/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:11
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2022, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 04:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 04:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 19:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:07
Recebimento
23/08/2022, 12:17
Outras Decisões
23/08/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:42
Publicação
22/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:23
Recebimento
18/07/2022, 21:59
Indeferimento
18/07/2022, 21:59
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:06
Publicação
07/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:58
Recebimento
05/07/2022, 07:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente