Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara C?vel, de Fam?lia e de ?rf?os e Sucess?es de Santa Maria
Partes do Processo
ANDRE LUIS GIUSTI
T
MARCELO ROSA PONTES
CPF
Autor
VALDENICE PRATES SILVA PONTES
CPF
Autor
ESSOR SEGUROS S.A.
CNPJ
Reu
UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB/RS 39376·CPF·Representa: Autor
ABDE HASSAN SAMMOUR
OAB/DF 43427·CPF·Representa: Autor
SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO
OAB/DF 60821·CPF·Representa: Autor
LUYSLA MAYARA SOUSA BARBOSA LEITE
OAB/DF 63515·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LOPES DE SOUZA
OAB/DF 24801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar no prazo de 15 dias. Após, faça-se a conclusão. Santa Maria/DF, 18 de maio de 2026. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 07:26
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 22:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 19:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:07
Publicação
11/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 271562189 no prazo de 15 dias. Santa Maria/DF, 8 de abril de 2026. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 271562189 no prazo de 15 dias. Santa Maria/DF, 8 de abril de 2026. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 07:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 22:10
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:52
Publicação
12/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição retro, por meio da qual o perito designa nova data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo. Dia: 17/03/2026 Hora: 16:30 horas Local: Quadra STN, SN, Conj. O Consultório T 56 - Asa Norte - Brasília -DF - CEP:70770-100 - Ed Life Center – Final da W3 Norte- 61 3877-7797 Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2026 16:55:42. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:35
Publicação
06/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição retro, por meio da qual o perito designa nova data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo. Dia: 31/03/2025 Hora: 15 horas Local: Quadra STN, SN, Conj. O Consultório T 56 - Asa Norte - Brasília - DF - CEP:70770-100 - Ed Life Center – Final da W3 Norte- 61 3877-7797 Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. "Na oportunidade, requer que as partes compareçam à reunião de instalação dos trabalhos, munidos de todos os exames e documentos decorrentes do objeto da prova pericial, que não foram anexados aos autos." BRASÍLIA-DF, 3 de fevereiro de 2026 18:24:29. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a redesignação de nova data para a realização da perícia, atentando-se a parte autora que será a derradeira oportunidade, sob pena de indeferimento da prova. Intime-se o perito para informar nova data a ser agendada para perícia. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
02/02/2026, 00:00
Recebimento
31/01/2026, 11:06
deferimento
31/01/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:15
Publicação
21/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 17 de dezembro de 2025. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:46
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:36
Publicação
11/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição retro, por meio da qual o perito designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo. Dia: 16/12/2025 Hora: 16 horas Local: Quadra STN, SN, Conj. O Consultório T 56 - Asa Norte - Brasília -DF - CEP:70770-100 - Ed Life Center – Final da W3 Norte- 61 3877-7797 "Na oportunidade, requer que as partes compareçam à reunião de instalação dos trabalhos, munidos de todos os exames e documentos decorrentes do objeto da prova pericial, que não foram anexados aos autos." Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. BRASÍLIA-DF, 7 de novembro de 2025 16:38:51. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:35
Documento (Certidão)
07/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou proposta de honorários periciais de R$ 5.300,00, sendo R$ 2.650,00 para cada réu. Certifico que o réu ESSOR SEGUROS S/A apresentou comprovante de depósito de R$ 2.600,00, conforme petição de ID 255367956 e comprovante de ID 255411649. De ordem, intimo o réu a complementar o valor dos honorários periciais no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 3 de novembro de 2025. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 09:58
Documento (Certidão)
31/10/2025, 03:06
Documento (Certidão)
31/10/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Vindo o comprovante, intime-se o perito para dar continuidade aos trabalhos periciais. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 11:29
Recebimento
24/10/2025, 17:22
Mero expediente
24/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:36
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 08:06
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:40
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a petição do perito ID 252248970. Após venham conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Recebimento
06/10/2025, 13:47
Mero expediente
06/10/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:47
Recebimento
02/10/2025, 16:37
Mero expediente
02/10/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a petição do perito ID 250389867. Após venham conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:47
Recebimento
17/09/2025, 17:21
Mero expediente
17/09/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 07:33
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:34
Publicação
09/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2025. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:57
Recebimento
04/09/2025, 10:18
Perito
04/09/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 09:16
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:50
Publicação
23/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as rés se manifestaram em ID 239385912 e ID 239049434, e a parte autora em ID 238094056. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. A denunciação da lide à seguradora foi admitida. É a breve síntese dos fatos. DAS PRELIMINARES Não há preliminares. DO SANEAMENTO Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Apesar de o autor se enquadrar como consumidor por equiparação, os pedidos dependem de prova a ser produzida por cada uma das partes, não havendo hipossuficiência da parte autora nesse sentido. Ademais, nos termos do art. 320 do CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no mesmo sentido: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ressalto, quanto aos pedidos formulados por ambas as partes, de expedição de ofícios, cabe aos interessados buscar junto às instituições os documentos necessários à instrução do feito, sendo desnecessária a intervenção do juízo, em especial por ausência de prova de negativa de fornecimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a oitiva de testemunhas, uma vez que desnecessárias ao deslinde do feito, que depende de prova documental e médico pericial. Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se a parte autora sofreu dano físico, estético, material e moral decorrente de acidente com veículo da primeira ré. 2. se sim, se há direito à reparação postulada. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida pela(s) parte(s) RÉ, sendo de responsabilidade da(s) parte(s) requeridas o pagamento dos honorários, metade cada uma, conforme art. 95 do CPC. Neste mesmo ato, NOMEIO com perita CLAUDIA GOMES DOS REIS, ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, CPF 516.780.711-53, cadastrada junto à Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se as partes e o MP, se for o caso, para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC. Quesitos do juízo: 1) se o autor MARCELO ROSA PONTES sofreu dano físico e estético decorrente de acidente automobilístico com data indicada na petição inicial (28/09/2022). 2) se sim, se houve dano estético e físico decorrente do acidente em questão. 3) se houve redução da capacidade laboral e motora, e em qual percentual. Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados. Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as rés se manifestaram em ID 239385912 e ID 239049434, e a parte autora em ID 238094056. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. A denunciação da lide à seguradora foi admitida. É a breve síntese dos fatos. DAS PRELIMINARES Não há preliminares. DO SANEAMENTO Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Apesar de o autor se enquadrar como consumidor por equiparação, os pedidos dependem de prova a ser produzida por cada uma das partes, não havendo hipossuficiência da parte autora nesse sentido. Ademais, nos termos do art. 320 do CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no mesmo sentido: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ressalto, quanto aos pedidos formulados por ambas as partes, de expedição de ofícios, cabe aos interessados buscar junto às instituições os documentos necessários à instrução do feito, sendo desnecessária a intervenção do juízo, em especial por ausência de prova de negativa de fornecimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a oitiva de testemunhas, uma vez que desnecessárias ao deslinde do feito, que depende de prova documental e médico pericial. Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se a parte autora sofreu dano físico, estético, material e moral decorrente de acidente com veículo da primeira ré. 2. se sim, se há direito à reparação postulada. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida pela(s) parte(s) RÉ, sendo de responsabilidade da(s) parte(s) requeridas o pagamento dos honorários, metade cada uma, conforme art. 95 do CPC. Neste mesmo ato, NOMEIO com perita CLAUDIA GOMES DOS REIS, ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, CPF 516.780.711-53, cadastrada junto à Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se as partes e o MP, se for o caso, para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC. Quesitos do juízo: 1) se o autor MARCELO ROSA PONTES sofreu dano físico e estético decorrente de acidente automobilístico com data indicada na petição inicial (28/09/2022). 2) se sim, se houve dano estético e físico decorrente do acidente em questão. 3) se houve redução da capacidade laboral e motora, e em qual percentual. Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados. Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 18:30
Decisão de Saneamento e Organização
21/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 23:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:29
Publicação
05/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada. À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público. Por fim, remetam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 3 de junho de 2025 09:47:17. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 09:47
Petição (Replica)
02/06/2025, 21:26
Publicação
12/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado à parte autora,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Após, caso haja atuação, ao MP. Por fim, façam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 8 de maio de 2025 08:20:02. (Datada e assinada eletronicamente)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 08:20
Petição (Contestação)
07/05/2025, 19:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a ré para, em cinco dias, se manifestar sobre petição e documentos de ID 227474805. À vista dos documentos de ID 223601825 e ID 223601826, conforme art. 125, II do CPC, admito a denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS S/A, CNPJ n.º 14.525.684/0001-50, com sede no Rio de Janeiro-RJ, na RUA VISCONDE DE INHAUMA N° 00083, SALA 1801, Centro, CEP 20.091-0007. Cite-se e intime-se, na forma dos artigos 126 e seguintes do aludido diploma processual. Sem prejuízo, promovam-se as anotações necessárias no sistema informatizado. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a ré para, em cinco dias, se manifestar sobre petição e documentos de ID 227474805. À vista dos documentos de ID 223601825 e ID 223601826, conforme art. 125, II do CPC, admito a denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS S/A, CNPJ n.º 14.525.684/0001-50, com sede no Rio de Janeiro-RJ, na RUA VISCONDE DE INHAUMA N° 00083, SALA 1801, Centro, CEP 20.091-0007. Cite-se e intime-se, na forma dos artigos 126 e seguintes do aludido diploma processual. Sem prejuízo, promovam-se as anotações necessárias no sistema informatizado. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 16:34
Outras Decisões
26/03/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:23
Publicação
24/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada. Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público. Por fim, remetam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 20 de fevereiro de 2025 09:07:42. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada. Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público. Por fim, remetam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 20 de fevereiro de 2025 09:07:42. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 09:08
Petição (Replica)
19/02/2025, 21:24
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2025, 22:16
Publicação
29/01/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 223583065, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada. Após, intimem-se as partes para especificação de provas. Deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar em relação a documentos novos eventualmente juntados pela requerente junto à réplica. Santa Maria/DF, 27 de janeiro de 2025 10:29:53. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 10:30
Petição (Contestação)
24/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 18:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/12/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2024, 02:20
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 22:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 22:33
Publicação
08/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo AUDIÊNCIA para o dia 04/12/2024 17:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré intimado(s) a cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC, providenciando a intimação de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade. Restando frustrada a intimação, o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo proceda à intimação. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:09:43. RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral
07/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/10/2024, 15:09
Publicação
03/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial (ID 199899944) e a emenda de ID 206078390. Defiro às partes requerentes os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. 1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2. Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para comparecimento à audiência. 1.3. Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado e em não havendo composição amigável entre as partes, advirta-se que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I, c/c 697), sob pena de revelia, devendo a parte requerida atentar para os termos do art. 336 do Código de Processo Civil. 2.1 Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 4. As partes autora e ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do sistema BANDI, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. I. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 19:52
Gratuidade da Justiça
30/09/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:27
Publicação
29/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais. A autora, em específico, afirma que está desempregada desde 2016 e não exerce atividade remunerada. Entretanto, consta que os autores são proprietários de 5 (cinco) veículos, aparentemente quitados, sendo que apenas a motocicleta possui uma restrição, e de cunho administrativo. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 99 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4. A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se, ainda, para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 16:36
Emenda à Inicial
25/07/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:21
Petição (Petição inicial)
19/06/2024, 21:35
Publicação
19/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705568-17.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Proceda a Secretaria à exclusão do pedido de tutela de urgência junto ao cadastramento do PJe, diante da inexistência do referido pedido na petição inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) acostar aos autos documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (b) juntar comprovantes de rendimento atualizados, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça; (c) acostar aos autos documento de identificação, procuração, Declaração de Hipossuficiência e comprovantes de rendimento da autora VALDENICE PRATES SILVA PONTES, bem como os documentos que entenda necessários à comprovação das alegações de fato da autora; (d) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente