Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708027-31.2020.8.07.0010.
AUTOR: LEANDRO FERREIRA PEDROSO RÉU ESPÓLIO DE: MASSAKI SATO, MASANORI SONODA
REU: TERCEIROS INTERESSADOS, JUREMA DINIZ, DESCONHECIDO, F6 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA EMIKO SATO INATOMI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural, proposta por LEANDRO FERREIRA PEDROSO contra o espólio de MASSAKI SATO, representada por SILVIA EMIKO SATO INATOMI, e espólio de MASSANORI SONODA, conforme qualificações constantes dos autos, referente ao imóvel rural denominado Chácara 18, de 25.114m2, localizada na Fazenda Santa Prisca, Santa Maria, Zona Rural do Distrito Federal. Narra o autor que adquiriu o imóvel rural acima individualizado, mediante contrato de compra e venda, da Srª Adriana Lilia Moron Pino, que possuía o imóvel desde 2008. Acrescenta que passou a residir no imóvel, junto com sua família, como se dono fosse. Sustenta que exerce posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre o bem há mais de 15 anos, considerando-se o acréscimo da posse da antecessora à sua, razão pela qual defende que preencheu os requisitos do usucapião especial rural, previsto no artigo 1.239 do Código Civil. Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Diante do exposto, pede a declaração da aquisição do domínio do imóvel. Juntou documentos. Na decisão de ID n. 81555086, o Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determinou a inclusão no polo passivo da demanda da Srª Mitiko Assuguiy Sato e do Srº Massanori Sonoda, bem como a citação dos requeridos e dos confinantes e a intimação da Fazenda Pública da União e da Fazenda Pública do Distrito Federal para manifestar eventual interesse na causa. Também ordenou a publicação de edital para a ciência de terceiros eventualmente interessados. A decisão de ID n. 82381459 determinou a retificação do polo passivo para que passe a constar MASSAKI SATO (CPF: 023.630.701-00) e MASSANORI SONODA (CPF: 008.456.711-20). Na manifestação de ID n. 84231649, a União informou que não possui interesse jurídico em integrar o presente feito. Na manifestação de ID n. 85297093, o Distrito Federal noticiou que não possui interesse a defender na presente lide. Citada por edital, a ré Masanori Sonoda deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, consoante atesta a certidão de ID n. 115725136, motivo pelo qual a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da função de curadoria especial de ausentes, ofereceu contestação por negativa geral sob o ID de n. 121652008, na qual pugnou pela improcedência do pedido formulado na petição inicial. Citada, conforme testifica a diligência de ID n. 152818632, a confinante Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.A., ofereceu contestação ao ID n. 153951438, na qual apontou a sua ilegitimidade passiva diante da transmissão dos direitos sobre o imóvel, em 16.11.2015, à terceira F6 COBRANÇA e GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA., atual confinante dos fundos do imóvel usucapiendo. Desse modo, requer a sua exclusão do polo passivo da presente demanda e a inclusão da atual confinante. Colacionou documentos. Réplica ofertada ao ID n. 158042602 a refutar as alegações da demandada e a reiterar os termos da petição inicial. O Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília-DF, consoante decisão de ID n. 173908542. Este Juízo da 25ª Vara Cível determinou ciência às partes da chegada dos autos para ratificarem as petições apresentadas e indicarem os meios de prova que pretendem produzir no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. É o que consta na decisão de ID n. 174717231. Em cumprimento ao comando judicial, a Curadoria Especial de Ausentes se manifestou ao ID n. 174841622. Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.A. se manifestou ao ID n. 175024053 e o autor apresentou manifestação ao ID n. 175331886. Os demais demandados e interessados deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 176075250. A decisão de ID n. 179527156 chamou o feito a ordem e determinou a intimação do autor para regularizar a composição subjetiva da lide diante da notícia de que os proprietários registrais são falecidos e ajustar o litisconsórcio necessário composto pela atual confinante -F6 COBRANÇA e GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA. -, a ser pessoalmente citada (Súmula 263/STF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O autor requereu retificações ao ID n. 184079278. A decisão de ID n. 184079278 determinou as retificações apontadas pelo autor, bem como a regularização da representação processual indicando os respectivos inventariantes e a apresentação de petição inicial integra, com o devido aditamento, para fins das diligências citatórias. Atento ao comando judicial, o autor se manifestou ao ID n. 186889529. A decisão de ID n. 194959171 determinou ao autor a promoção das retificações determinadas nos ID’s n. 179527156 e 184147554, em petição íntegra, no derradeiro prazo de 5 dias. Houve o emprego de diligências destinadas a encontrar os inventariantes dos espólios dos réus Massaki Sato e Masanori Sonoda ou eventuais herdeiros, inclusive, a decisão de ID n. 222755880 determinou a intimação pessoal da terceira Elisabeth Sato e a citação da confinante F6 Construções, Incorporações e Gerenciamento de Ativos Ltda. Intimada, a terceira Elisabeth Sato prestou as informações constantes na certidão de ID n. 225235250. Citada, consoante atesta a certidão de ID n. 225239107, a confinante F6 CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA. confirmou que é a atual proprietária do lote confinante dos fundos do imóvel usucapiendo e informou que não tem nada a opinar quanto ao presente feito, tendo consignado apenas que devem ser respeitados todos os limites de sua propriedade que é a área remanescente da gleba 6 da matrícula n. 12.712. Anexou documentos. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de réplica no tocante à contestação apresentada pela F6 CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA., conforme atesta a certidão de ID n. 235367181. A decisão de ID n. 235786197 determinou a intimação do demandante para tomar ciência quanto às informações prestadas por Elizabeth Sato e para apresentar nova petição inicial na íntegra, com as necessárias retificações do polo passivo. Na defesa dos terceiros interessados que foram citados por edital e não apresentaram contestação, a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da função de curadoria especial de ausentes, ofereceu contestação por negativa geral sob o ID de n. 235786197, na qual pugnou pela improcedência do pedido formulado na petição inicial. O autor apresentou nova petição inicial integra ao ID n. 238914865. A decisão de ID n. 239626571 recebeu a nova petição inicial, facultou ao autor manifestar-se em réplica no prazo de 15 dias e, no mesmo prazo, determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. Os demandados e os interessados não solicitaram a produção adicional de provas e o autor reiterou o requerimento de ID n. 122950539. O demandante deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de réplica, consoante atesta a certidão de ID n. 243049204. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID n. 243261658). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Não se constata, por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento direto do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária dilação probatória adicional. Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. Da lide posta a desate, desponta como questão relevante aferir se o autor preenche os requisitos do usucapião especial rural, previsto nos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil. O usucapião especial rural, previsto nos artigo 191 da Constituição Federal, repetido no artigo 1.239 do Código Civil, destinado à promoção da função social da propriedade rural, exige os seguintes requisitos: 1º) o usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel; 2º) a posse deve ser exercida sobre área não superior a cinquenta hectares; 3º) a terra deve ser particular e localizada em área rural; 4º) o transcurso de lapso temporal de 5 anos e 5º) o usucapiente deve residir no imóvel e tê-lo tornado produtivo. Nota-se que não se exige boa-fé e justo título. No caso delineado nos autos, as certidões que acompanham a inicial revelam que o autor não é proprietário de outro imóvel. Ademais, o imóvel usucapiendo não excede a cinquenta hectares e está localizado em área rural e não há indícios probatórios mínimos nos autos de que a terra seja pública. É o que se depreende do teor do memorial descritivo de ID n. 81031558, bem como do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR de ID n. 81031559 e da planta georreferenciada de ID n. 81031560. Anote-se, ainda, que a União e o Distrito Federal informaram que não possuem interesse jurídico em integrar o presente feito (ID n. 84231649 e 85297093). No tocante ao requisito temporal, o contrato particular de cessão de direitos de posse e benfeitorias de ID n. 79357410 demonstra que o autor detém a posse do imóvel rural usucapiendo dede 28 de agosto de 2020. Nesse aspecto, cabe o registro que reportado instrumento não foi impugnado, de modo específico, pelos réus e tampouco pelos terceiros interessados, razão pela qual a posse ad usucapionem do demandante desde aludida data constitui fato incontroverso nos autos. Observa-se, ainda, que o prazo foi completado no curso do processo, conforme permitido pelo enunciado de n. 497 do Conselho da Justiça Federal e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AÇÃO FRUSTRADA PROPOSTA CONTRA TERCEIRO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA POSSE. LAPSO TEMPORAL. EXIGÊNCIAS ATENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade pela posse prolongada. São requisitos necessários para a configuração da usucapião: coisa hábil, posse e decurso do tempo. Posse, segundo o art. 1.196 do Código Civil, é a exteriorização da possibilidade de exercício de alguma das prerrogativas dominiais que o art. 1.228, caput do Código Civil, concede ao proprietário. Assim, a posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Não é imprescindível à configuração da posse o contato físico direto e incessante do possuidor com a coisa possuída. O fundamental é que haja uma sujeição de fato potencial e a coisa permaneça sob a disponibilidade do possuidor. 2. Caso em que a efetiva ocupação da área particular específica, objeto de usucapião, foi comprovada pela prova documental, pericial e testemunhal produzidas. Evidenciada situação possessória contínua com estabelecimento de moradia e realização de serviços de caráter produtivo e verdadeiro propósito dominial. Não identificado vício possessório proveniente de violência, clandestinidade ou precariedade, posto que, ostensivamente, obtida e exercida com amparo em justo motivo que lhe ensejou a própria aquisição. Demonstrado ainda real poder de fato anterior sobre a coisa tanto por parte do cedente, como do cessionário, agregando-se a isso a comprovação da relação jurídica que determinou a transferência da posse, cuja cadeia foi demonstrada. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é toda e qualquer resistência do proprietário que tem aptidão a configurar a interrupção da prescrição aquisitiva. Como regra, interrupção do prazo da prescrição aquisitiva é possível quando o proprietário ou possuidor do imóvel usucapiendo consegue reavê-lo. Fora dessa hipótese, terá o condão de interromper a prescrição aquisitiva se a ação propiciar efetiva defesa do direito material sujeito à prescrição. 4. No caso, houve propositura de ação reivindicatória pelos apelantes contra terceiros não integrantes da presente lide. Além disso, a ação foi extinta sem julgamento do mérito pelo reconhecimento de impossibilidade de identificação física do imóvel litígios em razão de suas plantas não traduzirem a realidade da área em que se situa. Embora se tratasse, em tese, de ação que visava à proteção da pretensão de direito material, não se pode admitir que a situação subjetiva consolidada seja alterada por meio que não substancial, o que não se coaduna, particularmente, com o curso da ação em referência, proposta originariamente contra terceiros e cuja oposição, com mera existência formal, foi inviabilizada pela própria falta de identificação física objetiva do imóvel litigioso. Nesse tipo de situação, evidenciada completa falta de condições específicas de procedibilidade e ilegitimidade da provocação ao Poder Judiciário, há de se reconhecer que a pretensão endereçada não pode acarretar automática interrupção do prazo aquisitivo. Inconcebível que uma oposição meramente formal e sem repercussão substancial, como a verificada nos autos, cesse o curso da pretensão e altere uma situação subjetivamente consolidada. 5. Além de ser possível a arguição da usucapião como matéria de defesa em ações petitórias e possessórias (Súmula 237 do STF), o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, conforme Enunciado no 497 do Conselho de Justiça Federal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, ainda, que a citação feita ao proprietário na ação de usucapião não se insere dentre as causas interruptivas da usucapião. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1638146, 0000195-24.2002.8.07.0008, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 22/11/2022.) Por fim, o acervo fotográfico de ID n. 122952916 até 122952929 indica que o requerente reside no imóvel e o tornou produtivo, a formar o convencimento judicial de que a tese do autor contém evidência robusta. Sob tal perspectiva, a procedência do pedido de usucapião especial rural do vertente imóvel é medida que se impõe, na medida em que vai consolidar o domínio, evitando conflitos e dúvidas que prejudicam o convívio social, visto que os vícios nos modos de aquisição do domínio e as incertezas de sua origem são sanados pela atribuição dominical. Ao lado desse imperativo de segurança jurídica, a usucapião do referido imóvel prestigia o princípio constitucional da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que determina a prevalência da efetiva utilização produtiva dos bens sobre o não uso. Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a existência de usucapião especial rural do imóvel especificado no memorial descritivo de ID n. 81031558 -Chácara 18, de 25.114m2, localizada na Fazenda Santa Prisca, Santa Maria, Zona Rural do Distrito Federal-, em favor do demandante, servindo a sentença como título para o registro perante o Registro de Imóveis desta Capital após o trânsito em julgado. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito. Diante da sucumbência dos réus, exceto os confinantes que não se opuseram ao pedido, condeno-os ao pagamento das despesas processais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suporte no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Novo Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito