Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717936-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO MARCOS ALVES DE ALENCAR em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. O autor alega, ID 192516808, que contribuiu com o PASEP de 1985 a 2015 e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 29/05/2020, havia apenas a importância de R$ 607,67 (seiscentos e sete reais e sessenta e sete centavos). Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos. Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto o Banco do Brasil não fez a atualização monetária. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 8.519,01 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo), bem como danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Procuração da parte autora ao ID 65361190. Com a inicial vieram os documentos de ID 8289625 a 82890628. Custas recolhidas ao ID 65422928. Decisão de ID 192595276 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido. O processo ficou suspenso em 27/08/20 (ID 70906274) a 22/09/23 (ID 172907086), em razão de IRDR n. 0713512-49.2019.8.07.0009, oriunda da Quinta Turma Cível, com amparo no disposto no inciso I do art. 302 do Regimento Interno do E.TJDFT com intuito de uniformização da interpretação do âmbito do Tribunal de Justiça da questão relativa à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que sejam discutidos eventuais equívocos por ele perpetrados no que se refere à correção monetária e a aplicação de juros referentes a valores que foram depositados em contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 194981912) suscitando as seguintes preliminares: a) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; b) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; c) competência da justiça federal para processar e julgar este processo tendo em vista a alegada legitimidade da União; e d) prescrição da pretensão indenizatória. Requereu, ainda, a prova pericial contábil. No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente. Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação. Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente. Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível. Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais. Foi apresentada réplica (ID 87228902). O autor impugnou as preliminares levantadas, requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou os termos da inicial. Em saneador de ID 197659698, foram rejeitas as preliminares e determinada a realização de perícia para analisar a regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP. O Laudo Pericial foi apresentado ao ID206386347 e expedido alvará de levantamento dos honorários periciais. Ao ID 209552837, o autor apresentou impugnação afirmando, em síntese, que os cálculos do perito no importe de R$13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos) estão equivocados, porquanto a partir de dezembro de 1994 o índice a ser utilizado em substituição a TJLP é o INPC, o que altera drasticamente os cálculos, que afirma ser de R$ 8.519,01 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo). O réu concordou com o laudo pericial (ID 208119970). Em esclarecimento de ID 209552837 (p.6/8), o perito indicou que o indexador utilizado para atualização a partir de dezembro de 1994 é a TJLP ajustada por fator de redução, de acordo com a legislação do PASEP e tabela do Ministério da Economia. Dos esclarecimentos do perito, as partes se manifestaram ao ID 210274026 e ID 210591246. Na oportunidade, o autor apenas reiterou sua impugnação, enquanto o réu concordou com o laudo pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição, conforme saneador. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão. Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc. A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020. Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos. Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP do autor, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial. O I. Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial (ID 206386347), chegou a seguinte conclusão: "Foi apurado nesta perícia o saldo de conta restante da Conta PASEP da autora, no valor de R$ 6,39 (seis reais e trinta e nove centavos). A diferença em questão, pode ser atribuída ao arredondamento de casa decimais; e o saldo de conta restante, atualizado, perfaz o montante de R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos), devidos pelo réu ao autor." Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC. Ressalte-se que a impugnação do autor aos cálculos não merece guarida, pois o indexador utilizado para atualização a partir de dezembro de 1994 é a TJLP ajustada por fator de redução, de acordo a tabela do Ministério da Economia, que obedece rigorosamente à legislação do PASEP (Lei 9.365/96), conforme laudo pericial de ID 209552837 (p.6/8). Confira-se o que dispõe os arts. 8° e 12, da Lei 9.365/96: Art. 8ºA partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude oart. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos§§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (omissis) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude oart. 38 da Lei no8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Não é outro o entendimento deste eg. TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que o autor tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete. (Acórdão 1233067, 07136348020198070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 12/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, incabível a pretensão do autor de ser indenizado de acordo com a remuneração do índice INPC, mas sim pelo TJLP a partir de dezembro 1994 ajustada por fator de redução, de acordo a tabela do Ministério da Economia, que obedece o disposto aos arts. 8° e 12, da Lei 9.365/96. Saliento que o autor, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação. Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória. Desta feita, acolho integralmente o laudo pericial para condenar o réu ao pagamento de R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos). Passo ao pedido de indenização por danos morais. No que toca ao abalo moral, propriamente dito, para sua a caracterização, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, tais como a imagem e honra, causando dor, constrangimento, sofrimento psíquico e ao abalo psicológico (art. 5°, X, da CF/88). Em análise, cumpre observar que o mero erro de cálculo pela ré no importe de R$13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos) não tem o condão de causar efetivo abalo a direito de personalidade tutelado pela Carta da República de 1988, devendo ser entendido como mero dissabor cotidiano. Desse modo, não há dúvida quanto à improcedência do pedido nesse sentido. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos), com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC da data do laudo pericial (04/08/24). Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:45:18. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04