Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715813-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE TRANSPLANTE DE MEDULA OSSEA E TERAPIA CELULAR DE BRASILIA LTDA
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CENTRO DE TRANSPLANTE DE MEDULA OSSEA E TERAPIA CELULAR DE BRASILIA LTDA em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA. Vê-se dos autos que o executado foi intimado para efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito (ID 159767763), tendo realizado o depósito da quantia de R$ 5.521,85 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) no ID 161904987. Instado, o exequente pugnou pela liberação do referido montante, mas informou que não dava quitação à dívida, tendo em vista a interposição de agravo de agravo de instrumento (PJe nº 0724538-71.2019.8.07.0000), em face da decisão de ID 48618998, que indeferiu a aplicação da multa e dos honorários advocatícios a que se refere o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi concedido prazo para pagamento voluntário do débito. Liberados os valores ao credor (ID 165157837), o processo foi suspenso até o julgamento definitivo do referido recurso (ID 166292853). Por meio do ofício de ID 200402890, a Colenda 1ª Turma Cível informou que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0724538-71.2019.8.07.0000, que negou provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator, Desembargador Hector Valverde Santanna, restou mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como que o trânsito em julgado foi certificado na data de 24/5/2024. Em seguida, o exequente informou que, diante da não autorização da cobrança dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, o débito exequendo foi integralmente quitado pelo depósito de ID 161904987. Com isso, pugnou pelo arquivamento definitivo do processo (ID 202005020). Pois bem. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Tendo em vista que não há valores pendentes de levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital