Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720489-08.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE JESUS CRUZ
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE CARLOS DE JESUS CRUZ em desfavor do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Foi proferida decisão, em 03.06.2024, pelo relator Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2092190-SP (2023/0295471-4), nos seguintes termos: (...) Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É o voto. O julgado abarca a questão discutida nestes autos, visto que a parte autora pretende a retirada do seu nome da plataforma de acordos Serasa Limpa Nome, em virtude da prescrição da dívida. Dessa forma, não há como o presente feito prosseguir até ulterior decisão a ser proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO deste processo, diante da ordem proferida no Recurso Especial nº 2092190-SP (Tema 1264 do STF). Intimem-se. Documento assinado digitalmente