Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o BANCO INTER S/A. com derradeiro prazo de 10 dias para que atenda ao solicitado pelo perito, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé em caso de omissão injustificada (art. 80, IV, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, juntarem os documentos solicitados pelo perito ao ID 273352559. Vindo a documentação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Promova-se a exclusão do requerido CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, conforme determinado na decisão de ID 237778732.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para, no prazo de dias, se manifestar acerca dos honorários periciais abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:55
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:28
Documento (Certidão)
04/07/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro em parte o pedido de ID 239778354 e concedo o prazo de 05 dias para o requerido OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), efetuar o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais. Decorrido o prazo, intime-se o perito para se manifestar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Promova-se a exclusão do requerido CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, conforme determinado na decisão de ID 237778732.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para, no prazo de dias, se manifestar acerca dos honorários periciais abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:55
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:28
Documento (Certidão)
04/07/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro em parte o pedido de ID 239778354 e concedo o prazo de 05 dias para o requerido OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), efetuar o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais. Decorrido o prazo, intime-se o perito para se manifestar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 15:29
deferimento
24/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o pedido de ID 238845134 e concedo o prazo de 05 dias para o requerido NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A efetuar o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais. Decorrido o prazo, intime-se o perito para se manifestar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2025, 03:23
Recebimento
13/06/2025, 09:51
deferimento
13/06/2025, 09:51
Documento (Certidão)
12/06/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:59
Publicação
03/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia do crédito informada (IDs 211573037, 214362051 e 214362051) e ratificada pelo autor ao ID 235911665, promova-se a exclusão do requerido CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Referente a impugnação do requerido OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - ID 204653969, nada a prover. Isso porque a decisão de ID 200289273 determinou que é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório, e, isso deve ser rateado entre todos os réus, diante da gratuidade de justiça à parte autora e da inversão do ônus da prova. Cumpre destacar que o art. 104-B define ipsis literis a extensão das discussões da ação de superendividamento, destacando-se a compulsoriedade do plano judicial de parcelamento garantido ao consumidor em caso de não se haver êxito na fase conciliatória do procedimento. Para além disso, define a norma que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. De outro lado, o enquadramento do consumidor na condição de “superendividado” demanda verificar sua “impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CPC). Todavia, para que seja juridicamente viável a imposição de plano judicial de pagamento, necessário se faz verificar acerca da possibilidade de o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito, ainda que com o decote dos juros, mantida a atualização monetária, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, sem que haja, todavia, o comprometimento de seu mínimo existencial (art. 104-A, § 4º, do CPC). Assim, é necessária a realização da perícia. Intimem-se os requeridos BRB BANCO DE BRASILIA SA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") para efetuarem o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais, bem como cumpram a determinação do perito ao ID 215395576, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé em caso de omissão injustificada (art. 80, IV, CPC). RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO. Decorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito para se manifestar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 12:42
deferimento
30/05/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 19:13
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:32
Publicação
21/05/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:41
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intimem-se os requeridos OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da petição de ID 235911665. Após, conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 17:20
Mero expediente
19/05/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:14
Publicação
19/05/2025, 02:40
Decurso de Prazo
19/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, para se manifestar acerca das petições de IDs 204653969 e 234389420. Após, conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:23
Recebimento
15/05/2025, 14:22
Mero expediente
15/05/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 10:10
Publicação
29/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intimem-se os requeridos OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, com derradeiro prazo de 10 dias para que atenda ao solicitado pelo perito, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé em caso de omissão injustificada (art. 80, IV, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 09:25
Mero expediente
24/04/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:58
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:55
Publicação
30/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Manifeste-se o autor quanto à petição de Id 211573037 - Pág. 2. No mais, ficam as partes intimadas para cumprirem a solicitação do perito, no prazo de 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Manifeste-se o autor quanto à petição de Id 211573037 - Pág. 2. No mais, ficam as partes intimadas para cumprirem a solicitação do perito, no prazo de 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:48
Mero expediente
28/10/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:44
Publicação
15/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação id 211126979 "
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais" IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 23:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:08
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Documento (Certidão)
27/09/2024, 03:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:03
Publicação
18/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Deixo de apreciar as petições de Id's 208300678, 208419925, 209262761 e 210260971 encontram-se preclusa quanto ao ônus da prova. Assim, ficam as partes COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, BANCO INTER S/A e OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), comprovarem o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Concedo o mesmo prazo ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, conforme requerimento. Vindo os comprovantes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:01
Mero expediente
16/09/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:37
Documento (Certidão)
12/09/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:29
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 18:09
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:34
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:21
Publicação
23/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação id 200289273 "Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr. Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes." IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 19:08
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:33
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:48
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:14
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:14
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:03
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:04
Decurso de Prazo
10/07/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superindividamento. Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório. Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil. Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas. Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr. Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes. Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça. A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual). Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária. Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições envolvidas na ação. RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO. Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de seus honorários. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
18/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:37
Recebimento
17/06/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:21
deferimento
17/06/2024, 09:21
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 19:16
Recebimento
22/04/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:09
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:24
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:24
Publicação
23/01/2024, 05:30
Publicação
23/01/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 14:28
Petição (Replica)
15/01/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2023, 14:51
Petição (Contestação)
09/10/2023, 18:29
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 16:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:27
Petição (Contestação)
18/09/2023, 09:54
Publicação
18/09/2023, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2023, 20:08
Petição (Contestação)
15/09/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:24
Petição (Contestação)
15/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 13:05
Petição (Contestação)
15/09/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:52
Petição (Contestação)
14/09/2023, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 11:00
Petição (Contestação)
12/09/2023, 18:11
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:54
Petição (Contestação)
24/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:01
Publicação
03/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/09/2023 14:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2023 22:08:31.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
31/07/2023, 22:07
Publicação
31/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento. O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem 100% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios. Aduz que possui salário bruto de R$ 11.169,69 e, com o salário líquido (após os descontos obrigatórios) de R$ 8.562,36, são descontados empréstimos consignados em folha, empréstimos pessoais e dívidas de consumo, os quais totalizam R$ 29.920,03 por mês e não sobra rendimentos para sua subsistência e da sua família, cujo mínimo existencial é de 3.755,61. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação; ou seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque conforme sugerido em seu plano de pagamento. Autos em conclusão. É uma síntese. FUNDAMENTO. Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos. No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC). Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação. No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição. Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Nessa linha, anoto que o plano de pagamento ora apresentado será apreciado apenas por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que o plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência. Cadastre-se a gratuidade deferida. Intimem-se os requeridos BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), via sistema eletrônico, e os requeridos ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, e CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, por AR, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora. CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória. Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência. DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC. ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação via sistema. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:51
Antecipação de tutela
27/07/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721733-97.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor busca repactuação de dívidas, utilizando os seguintes fundamentos: "A parte autora é BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL, com remuneração bruta de R$ 11.169,69 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).. No entanto, em razão dos descontos obrigatórios previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, art. 14, §1º MP 2.251-10/2001 e art. 13, da Lei 13.954/2019, sua remuneração líquida é de R$ 8.562,36 (oito mil e quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos). (...) A seguir, a parte autora apresenta o seu mínimo existencial a fim de que seja preservado do seu salário para assegurar uma vida digna para ele e sua família, os quais são suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc, senão vejamos: (...) TOTAL R$ 3.755,61" Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois sequer esclarece o valor do que resta de salário após os descontos dos empréstimos, apenas trazendo um mínimo existencial de R$ 3.755,61, em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento. Sobre o tema, a jurisprudência vem, reiteradamente, manifestando-se sobre a constitucionalidade da regulamentação: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2. A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3. Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4. Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5. No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021. Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, confiro o prazo de manifestação de 10 (dez) dias para argumentar acerca do interesse de agir (adequação da via eleita). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)