Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724483-60.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: JULIANA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA
EMBARGADO: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por Juliana Ferreira Pereira de Almeida em desfavor de Play Formaturas de Eventos MEI, sob o argumento básico de que as partes teriam firmado contrato particular de compra e venda de material fotográfico de formatura, pelo valor total de 1100 BRL. A embargante informa que teria pago, à vista, a entrada de 110 BRL, e que teria ficado em estado de inadimplência em relação as nove prestações mensais de 110 BRL. Pontua que a planilha de cálculos, apresentada no processo de execução pelo credor, estaria equivocada, informando que o valor correto, com encargos contratuais, juros e multa, seria de 1298,94 BRL, formulando proposta de dez parcelas de 129,89 BRL (ID 178551913). Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, e concedeu prazo para que a embargada pudesse se manifestar (ID 184665261). A embargada não apresentou nenhum tipo de impugnação aos embargos à execução, no que foi iniciada a fase de especificação de provas, conforme certidão de ID 187791249. As partes não pugnaram por dilação probatória (ID 190779644). Decisão judicial que designou audiência de conciliação, junto ao NUVIMEC (ID 192556519), a qual restou infrutífera pelo não comparecimento do embargado. Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença (ID 198209222). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), especialmente quando as partes sequer apresentam manifestação na fase de especificação de provas. 3. Da Análise do Acervo Probatório e dos Atributos do Título Executivo. O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível. A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. No caso concreto, percebe-se que o contrato de compra e venda de material fotográfico foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que caracteriza título extrajudicial hábil a embasar a execução, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. A cláusula quarta do instrumento contratual prevê o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento, bem como multa de mora de 10%, juros de 1% ao mês e atualização monetária (ID 178551919). Pois bem, pelo cálculo apresentado na execução, vislumbro que o exequente inseriu o valor equivocado de 1100 BRL, sem abater a entrada, paga à vista, de 110 BRL. Dessa forma, com o vencimento antecipado das prestações, o valor original seria de 990 BRL. Em relação a tal saldo devedor, deveria incidir multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária. Assim sendo, o valor do passivo informado pela embargante, na peça de ingresso, deve ser reputado como correto (ID 178551913). 4. Do Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução, mediante resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para declarar que o valor original devido é de 990 BRL, acrescidos de multa de 10%; correção monetária com base no INPC, a partir de 15 de outubro 2022 (data de vencimento da primeira parcela); e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos devidos a partir da citação. Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombados sob nº 07166014720238070007. Prossiga-se na execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. TAGUATINGA/DF, 13 de junho de 2024. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito