Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715881-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES
REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES RECONVINDO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, ajuizada por Manoel Messias Gonçalves da Silva em desfavor de João Batista Ribeiro Magalhães, partes qualificadas nos autos. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (a) em 12/04/2018, firmou com o réu um “instrumento de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidade com sub-rogação de ônus de financiamento”, tendo por objeto o veículo descrito na inicial; (b) ao réu coube o pagamento de R$ 30.000,00 (pelo ágio do veículo) e a assunção das 42 parcelas do financiamento do bem, no valor de R$ 2.000,00 cada, a partir de 10.04.2018; (c) o réu não pagou nenhuma das parcelas e ocasionou a inscrição do “nome da empresa” no cadastro de inadimplentes; (d) tentou de todas as formas negociar com o requerido para que pudesse adimplir as parcelas ou até mesmo vender o caminhão para uma outra pessoa, porém sem sucesso; (e) após “incessantes buscas e tentativas de acordo, no auge do desespero, em 11.10.2021 (QUASE 4 ANOS DEPOIS), valendo-se de uma chave reserva, apossou-se do veículo, o que gerou inclusive um boletim de ocorrência e uma ação penal de exercício arbitrário das próprias razões”; (f) conseguiu “reaver a posse do veículo novamente, completamente avariado, com o baú totalmente danificado e com uma série de multas e encargos atrasados”, não vendo “outra alternativa, que não fosse vender o veículo para alguém que pudesse de fato quitar o contrato de alienação e retirasse a ação de busca e apreensão que persistia em nome da empresa, e assim o fez”; (g) “a cláusula penal é clara em estabelecer o limite de 3 parcelas de inadimplemento como limite para que o contrato fosse rescindido de pleno direito”; (h) o requerido ficou com o caminhão de 12/04/2018 até 11/10/2021, um total de 42 (quarenta e dois) meses de uso do bem e sem nenhum pagamento ou contraprestação”; (i) sofreu dano moral em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes e ação de busca e apreensão; (j) o requerido cometeu diversas infrações de trânsito, não tendo assumido a pontuação das multas advindas do período de 12/04/2018 a 11/10/2018. Ao final, requereu: (I) a “rescisão do negócio jurídico, recolocando as partes no status quo ante, com a validação da cláusula penal do contrato de cessão de direitos, perdendo todos os valores adimplidos até então”; (II) face ao princípio da causalidade, subsidiariamente na hipótese de não ser acolhido o pedido de perda dos valores adimplidos, que “seja convertido o valor pago de R$30.000,00 (trinta mil reais) nos aluguéis, danos e depreciação do veículo pelos 42 meses que o Requerente esteve de posse do caminhão sem qualquer contraprestação”; (III) a condenação da parte requerida, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 ou em valor superior a ser arbitrado; (IV) “seja oficiado o DETRAN/DF para que transfira as autuações de trânsito realizadas pelo requerido para o nome deste, uma vez que esteve em posse do veículo a partir do dia12/04/2018 até 11/10/2021”. Ao ID 160622794 a inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça. Citado (ID 167754024), o requerido apresentou contestação com reconvenção, na qual aduziu, em suma, que: (a) necessita de AJG; (b) a relação contratual ora “discutida já foi objeto de sentença transitada em julgado no dia 24/05/23 proferida nos autos do processo 0710309- 98.2022.8.07.0001”; (c) realmente firmou o negócio indicado na inicial, tendo pago R$ 30.000,00 a título de ágio; (d) deixou de adimplir todas as parcelas mensais, porque o autor não prestou a assistência a que se obrigara para a emissão dos boletos, ocasionando descumprimento contratual (matéria debatida na ação anteriormente referida); (e) o requerido, usando de chave reserva não entregue no momento da tradição, levou o veículo em 11/10/2021, resultando na lavratura de boletim de ocorrência; (f) “ao arbitrariamente retomar a posse do veículo”, o autor causou danos financeiros relativos ao valor despendido na aquisição do caminhão, pagamento de IPVA e multas para regularização, retirando ferramenta de trabalho, o obrigando a adquirir outros dois veículos”; (g) há coisa julgada; (h) houve mora recíproca e o agir do defendente baseou-se na exceção de contrato não cumprido, já que o autor não providenciou os boletos. Pediu, ao final o reconhecimento da coisa julgada ou a improcedência. Na reconvenção, formulou pretensão de que seja determinada ao reconvindo o cumprimento da obrigação de fazer e que suporte o pagamento das perdas e danos decorrentes do seu descumprimento da avença contratual por sua culpa exclusiva, para: (1) “devolver o veículo automotor objeto do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, uma vez que não há nos autos prova da alienação do veículo a terceiro”; (2) subsidiariamente, na hipótese de ter alienado o veículo, que seja indicado o adquirente e chamado ao feito, bem como seja o reconvindo intimado a fazer prova da alienação do veículo; (3) seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado e determinado o seu desfazimento e retorno das coisas ao estado anterior, com a consequente restituição do veículo reclamado ao reconvinte; (4) sejam “restituídos os valores pagos quando da cessão do veículo (ágio, IPVA, taxa de licenciamento anual), uma vez que não se aplica a penalidade da cláusula oitava, haja vista os atrasos no pagamento se deram exclusivamente em decorrência da ação omissiva do reconvindo e consequente descumprimento de sua obrigação contratual”; (5) seja condenado o reconvindo pagamento de danos patrimoniais no montante de R$7.250,31, valor já devidamente atualizado, além dos danos morais no valor de R$10.000,00. Réplica do autor ao ID 173212657. Em decisão de ID 177127961 foi determinada a emenda da reconvenção. Em decisão de ID 181132481 foi deferida a gratuidade de justiça ao reconvinte. Contestação à reconvenção em ID 185696449. Réplica a contestação da reconvenção em ID 189071457. Em decisão de ID 197842947 o julgamento foi convertido em diligência para determinar a colheita de depoimento pessoal das partes. Em 06/08/2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as partes. É o relatório. Passo a decidir. Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Reconheço a coisa julgada em relação aos pedidos reconvencionais de devolução do veículo e indenização por danos materiais, já que foram definitivamente resolvidos pela sentença proferida pela 6ª vara cível de Brasília, processo nº 0710309-98.2022.8.07.0001 (ID 139413021). Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Está incontroverso nos autos que ambas as partes descumpriram o contrato de cessão de direitos envolvendo o veículo automotor descrito na inicial. O descumprimento da parte autora foi inclusive reconhecido na sentença do processo nº 0710309-98.2022.8.07.0001 (ID 139413021). Já o réu admitiu na audiência que não efetuou os pagamentos do financiamento. O réu não efetuou o pagamento completo pelo veículo, sendo que ficou na sua posse por cerca de quatro anos, mas o autor retomou a posse do bem de forma clandestina e declarou na audiência que já o alienou a terceiros, sem saber com quem está a posse no presente momento. O que se verifica por toda a situação fática nos autos é que o contrato celebrado entre as partes deve ser resolvido, mas por responsabilidade de ambas as partes e por isso não há que se falar em indenização devida por nenhuma delas à outra. Também não vislumbro dano moral sofrido pelo autor, já que o não pagamento das parcelas do financiamento acarretam mero descumprimento contratual, sem qualquer consequência para o direito da personalidade do requerente. Da mesma forma, o requerente afirma que não houve pagamento das multas de trânsito e tributos sobre o veículo, mas os documentos de ID 170472154 revelam justamente o contrário. Ademais, o autor não especifica quais débitos do veículo pretende o pagamento, o que torna esse pedido fadado a improcedência. No mesmo sentido, os pedidos reconvencionais restantes devem ser julgados improcedentes. O reconvinte descumpriu o contrato de cessão, tendo se valido do veículo por quatro anos sem o pagamento total devido, mas como efetivamente tinha a posse do bem, era o responsável pelas despesas do veículo junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda, por isso, não ha que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por responsabilidade de ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa para os patronos de ambas as partes. Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça. Em relação a reconvenção, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos indenizatórios e de devolução do veículo, por coisa julgada e IMPROCEDENTE os demais pedidos, conforme explicitado acima. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)