Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da determinação de id. 259696972, suspendo o processo até a conclusão do julgamento do tema Tema n.1300 STJ. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
18/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 15:37
Recurso Extraordinário com repercussão geral
17/12/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 16:26
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
11/12/2025, 16:25
Documento (Certidão)
11/12/2025, 16:24
Publicação
25/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incide à espécie o teor do que foi decidido na forma do Tema 1300 do STJ, que determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma matéria Assim, SUSPENDO o feito, para que se aguarde o julgamento do tema repetitivo e, após, retornem os autos conclusos para decisão ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incide à espécie o teor do que foi decidido na forma do Tema 1300 do STJ, que determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma matéria Assim, SUSPENDO o feito, para que se aguarde o julgamento do tema repetitivo e, após, retornem os autos conclusos para decisão ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
11/12/2025, 16:25
Documento (Certidão)
11/12/2025, 16:24
Publicação
25/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incide à espécie o teor do que foi decidido na forma do Tema 1300 do STJ, que determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma matéria Assim, SUSPENDO o feito, para que se aguarde o julgamento do tema repetitivo e, após, retornem os autos conclusos para decisão ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incide à espécie o teor do que foi decidido na forma do Tema 1300 do STJ, que determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma matéria Assim, SUSPENDO o feito, para que se aguarde o julgamento do tema repetitivo e, após, retornem os autos conclusos para decisão ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
24/04/2025, 00:00
Recebimento
16/04/2025, 10:54
Recurso Especial repetitivo
16/04/2025, 10:54
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:11
Publicação
04/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da petição de id. 231055802, em 5 dias. O silêncio implicará em concordância. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
03/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 13:21
Mero expediente
02/04/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:40
Publicação
25/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES Intime-se o réu para que informe, no prazo de 05 dias, se concorda com a desistência. Sua eventual inércia será interpretada positivamente. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 17:39
Mero expediente
20/03/2025, 17:39
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:01
Publicação
06/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante da ausência de impugnação aos honorários, fica o autor intimado a depositar os honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES intime-se o perito para início dos trabalhos. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
28/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 18:59
Mero expediente
26/02/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:56
Decurso de Prazo
25/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:48
Publicação
18/02/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Os herdeiros de CARLOS ROBERTO MENDES foram devidamente habilitados nos autos. Assim, retome-se o procedimento no estado em que estava, com a intimação das partes para manifestação quanto aos honorários periciais de id. 219380855, no prazo de 5 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 18:20
Mero expediente
12/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:03
Publicação
25/01/2025, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta no PJE aos autos 0726538-81.2023.8.07.0007, verifiquei que houve sentença finalizando o inventário, com trânsito em julgado. Atualmente corre demanda de sobrepartilha nos mesmos autos. Assim, a notícia da extinção do espólio, com o fim do inventário, enseja a suspensão do processo para sua regularização. Assim, suspendo o processo para que os autores informem quem são os herdeiros do falecido, bem como para regularizarem sua habilitação no feito, demonstrando a condição de herdeiros. Além disso, a procuração a ser juntada aos autos deverá ser outorgada pelos herdeiros. Prazo: 15 dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
19/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 17:57
Morte ou perda da capacidade
16/12/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:36
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:04
Mero expediente
28/11/2024, 18:20
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:53
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:46
Publicação
08/11/2024, 02:19
Publicação
07/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 216427750. Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 21:24:46. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
06/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES Defiro o pedido do autor para a produção de prova pericial e nomeio o(a) perito atuário JOSÉ WILSON SILVA NETO, [email protected], CPF 050.636.453-48 para realizar a perícia, cabendo ao autor o adiantamento dos honorários. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil. Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o autor deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:22
Recebimento
23/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:44
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:58
Publicação
04/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES Indefiro o pedido de tramitação sigilosa, pois o caso não se adéqua a nenhum dos motivos legais que admitem a restrição da publicidade. Caso alguma das partes entenda que há documentos sensíveis e que merecem proteção, deve indicá-los especificamente para apreciação do pedido de restrição de visualização. As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO. As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista. Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum. Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC. No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, o extrato ID 49854489 indica que o autor recebeu os valores a título de PASEP em 11/08/2017, não estando configurado o prazo decenal de prescrição. No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC. Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A. A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão. Note-se que a planilha de ID 49853863 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova. Assim, intime-se o autor a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
03/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 15:24
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 15:52
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:23
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:23
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:23
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:23
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:23
Publicação
23/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 208201814. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:10:03. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:10
Petição (Contestação)
20/08/2024, 17:12
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 17:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/08/2024, 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2024, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/07/2024, 18:15
Publicação
19/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NILCE MENDES, MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ANA APARECIDA MENDES MIRANDA, ADICELIA MARIA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FERNANDES MENDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/08/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/06/2024 11:25 PRISCILA PETRARCA VILELA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO MENDES, ARIOVALDO JESUS MENDES
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 11:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/06/2024, 11:24
Recebimento
04/06/2024, 08:40
Mero expediente
04/06/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:01
Publicação
08/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO MENDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 182075919, os herdeiros necessários do Sr. CARLOS ROBERTO MENDES noticiaram o seu óbito e apresentaram os documentos necessários para a habilitação, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido formulado. À Secretaria, promova-se a alteração do polo ativo, devendo serem incluídos os habilitados. Em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação já designada em ID 181586315. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 06:49
deferimento
06/02/2024, 06:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
02/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO MENDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor faleceu (ID 182075920). Suspendo o processo nos termos do art. 689 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu por sistema eletrônico, para que se manifeste sobre a habilitação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 690). ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:49
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
19/12/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 06:25
Morte ou perda da capacidade
19/12/2023, 06:25
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:09
Publicação
15/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO MENDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/02/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/12/2023 18:54 AMANDA CARVALHO PEIXOTO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:56
Documento (Certidão)
12/12/2023, 18:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/12/2023, 18:54
Publicação
11/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO MENDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Ciente da decisão (ID 178659365) do tribunal ad quem que, diante da sentença que indeferira a inicial por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deu provimento ao recurso de apelação da autora, em razão de violação da Sentença ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, para CASSAR a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, tudo com base no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se. O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação. Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado). Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
07/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:10
Outras Decisões
06/12/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 17:13
Decurso de Prazo
29/11/2023, 17:13
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:05
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:04
Publicação
23/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO MENDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 18:34:21. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 18:34
Recebimento
20/11/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
APELANTE: CARLOS ROBERTO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Recurso de Apelação – Pasep - Tema 1150 - Teses Firmadas - Precedente de Repetição Obrigatória - Recurso Provido Monocraticamente. CARLOS ROBERTO MENDES interpôs Recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo juízo da Décima Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do banco réu. Ausente o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora. O processo permaneceu suspenso até definição da controvérsia no c. Superior Tribunal de Justiça. É o simples relatório. Decido. Inicialmente, destaco que descabe a manutenção do feito suspenso após o julgamento de mérito dos representativos da controvérsia. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos." Por ocasião do julgamento do Tema 1150 no c. Superior Tribunal de Justiça foram firmadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O entendimento externado em Sentença vai de encontro à tese firmada no c. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, devendo o recurso ser provido em sede monocrática por violação do decisum à precedente de repetição obrigatória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, em face de violação da Sentença ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, para CASSAR a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, tudo com base no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os honorários serão devidamente apreciados em eventual novo julgamento. Intimem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734947-06.2019.8.07.0001.
APELANTE: CARLOS ROBERTO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Ante o levantamento da suspensão, pelo julgamento dos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)