Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, a execução pode ser suspensa em determinadas hipóteses. O § 4º-A do referido dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” No caso em exame, há constrição patrimonial efetiva, consistente em penhora no rosto dos autos, circunstância expressamente certificada nos autos, o que evidencia a existência de direito creditício penhorável em favor do executado. A penhora no rosto dos autos configura modalidade idônea de constrição patrimonial e, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a qual somente volta a fluir em caso de eventual desconstituição da medida. Nesse sentido, colhe-se recente julgado deste Egrégio Tribunal: “A efetivação de penhora no rosto dos autos representa efetiva constrição, evidenciando a existência de bens ou direitos penhoráveis, sendo, portanto, capaz de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que apenas voltará a correr com a eventual desconstituição da penhora.” (TJDFT, Acórdão 2046513, 0023864-39.2016.8.07.0001, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, julgado em 24/09/2025, DJe 29/09/2025) Diante disso, declaro interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, em razão da efetiva constrição patrimonial decorrente da penhora no rosto dos autos. Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, uma vez que a satisfação do crédito depende da tramitação de outro processo, no qual foi realizada a constrição. A suspensão justifica-se até a consolidação do crédito penhorado, sem prejuízo da retomada do curso da execução caso sobrevenha alteração relevante no estado do processo em que recaiu a penhora. Intime-se. Cumpra-se.