Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000630-28.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CASSIO BATISTA CAIXETA SILVA, FLAVIA DUARTE NASCIMENTO CAIXETA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (credor de honorários) em desfavor de CASSIO BATISTA CAIXETA SILVA, FLAVIA DUARTE NASCIMENTO CAIXETA, no qual pretende o exequente o recebimento do valor de R$ 36.431,26. Devidamente intimada, a parte executada realizou apresentou impugnação, bem como realizou o depósito voluntário do valor que entende devido, qual seja, R$11.243,81. Em sua defesa, os devedores alegam que o credor pretende o recebimento de valor muito acima do fixado. Segundo a parte executada, a sentença julgou a ação totalmente improcedente e determinou a condenação dos autores, ora executados, em 10% do valor da causa. No entanto, em sede recursal, houve reforma de parte da sentença e a fixação de honorários em 15% sobre o valor de R$150.000,00 (proveito econômico dos apelantes, ora executados), na proporção de 2/3 (dois terços) para os réus e de 1/3 (um terço) para os autores. Além disso, em recurso especial houve a majoração em 5% dos honorários. A parte executada afirma que segundo parâmetros do título transitado em julgado, o valor do proveito econômico atualizado é de R$ 449.752,75, e os executados foram condenados a pagar 1/3 dos ônus sucumbenciais, o que corresponde ao valor total de R$ 23.612,02 a título de honorários advocatícios, atualizado até 23/4/2024. O valor de R$ 23.612,02 corresponde ao montante total devido pelos executados a título de honorários sucumbenciais e deve ser partilhado entre o exequente e os patronos dos demais réus. Desse modo, afirma a parte executada que o exequente faz jus ao valor atualizado de R$11.243,81, já que a outra metade é devida ao patrono dos réus Tatiana e Roberto. É o necessário. Decido. Assiste razão a parte executada, posto que, no caso, o titulo não fixou o montante do percentual dos honorários que caberia ao advogado de cada uma das rés da fase de conhecimento, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser divididos na proporção da quantidade de advogados/escritório atuantes no caso. Quanto à base de cálculo dos honorários, diferentemente do que afirma o exequente, com a reforma da sentença, a base de cálculo deixou de ser 10% do valor da causa, e passou a ser o valor do proveito econômico, na proporção de 2/3 para os réus e 1/3 para os autores, como determinado no acórdão. Assim, não há que se falar em bases de cálculos distintas para as partes. Desse modo, considerando o depósito de ID 196300627, no importe de R$11.243,81, houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o excesso de execução, cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Neste sentido é o entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS DO EXECUTADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do excesso de execução, em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, com redução da quantia a ser executada, faz jus à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado e deve ser, fixado em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2.(...). 3. Por força do princípio da causalidade, aquele quem deu causa à demanda, deduzindo pretensão ilegítima ou resistindo à pretensão legítima, deve arcar com os honorários devidos ao advogado da parte contrária. 4.(...). 5. Em obediência ao art. 85, §2°, do CPC/2015, os honorários foram fixados no patamar de 10% do proveito econômico, arbitramento que guarda proporcionalidade com o trabalho realizado pelo advogado para confecção da impugnação, o tempo exigido para serviço, o grau de zelo do profissional e a natureza/importância da causa. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.(Acórdão 1882329, 07526025220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, fixo em 10% sobre o excesso executado. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor do exequente, alvará para liberação do valor de R$11.243,81 Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.