Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Carta de Adjudicação de id.274125913 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito. Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica). Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 16:07:48. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
14/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 16:14
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2026, 09:21
Documento (Certidão)
05/05/2026, 19:41
Documento (Certidão)
15/04/2026, 16:23
Documento (Certidão)
15/04/2026, 03:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 19:58
Documento (Certidão)
08/04/2026, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2026, 20:36
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
23/03/2026, 13:29
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manIfestarem acerca da petição de id 268734756 e ID 268735695. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2026 14:44:51. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manIfestarem acerca da petição de id 268734756 e ID 268735695. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2026 14:44:51. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 01:08
Documento (Certidão)
12/03/2026, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 21:50
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA PINCOVSCY em face da decisão de ID 257818232, que determinou a inclusão, no esboço de partilha, do crédito judicial reconhecido nos autos nº 0013734-63.2011.8.07.0001, no valor de R$ 194.295,39, com ressalva do direito de discussão de sua exequibilidade em ação própria. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que decisão anterior teria determinado a remessa da controvérsia às vias ordinárias, encontrando-se tal entendimento precluso. (ID 260006911) Contrarrazões – ID 265777448 É o relatório. Os embargos são tempestivos e, em tese, cabíveis, razão pela qual CONHEÇO do recurso. No mérito, contudo, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa ao crédito judicial, inclusive mencionando a existência de decisões anteriores com encaminhamentos distintos, tendo adotado solução compatível com a natureza do inventário, qual seja, a inclusão do crédito no esboço de partilha com ressalva do direito de discussão de sua exequibilidade nas vias ordinárias. Também não há contradição interna na decisão. A circunstância de decisão anterior ter indicado a necessidade de discussão do crédito nas vias ordinárias não impede sua inclusão contábil no esboço de partilha, providência necessária à correta definição do monte partível. O juízo sucessório limita-se à apuração e partilha do acervo hereditário, não lhe competindo decidir controvérsias que demandem dilação probatória ou análise aprofundada da exigibilidade do crédito. Nesse contexto, a decisão embargada não se mostra incompatível com o entendimento anteriormente firmado, tendo apenas ajustado a forma de tratamento contábil do crédito no âmbito do inventário. A alegação de preclusão igualmente não procede, uma vez que decisões interlocutórias podem ser revistas ou ajustadas no curso do processo enquanto não proferida a decisão final de partilha. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente as determinações constantes da decisão embargada. Intime-se a inventariante para cumprimento das determinações anteriormente fixadas na decisão ID 257818232, no prazo já assinalado, bem como para se manifestar em igual prazo acerca da petição ID 262083492. Quanto ao pleito ID 265221136, certifique a Secretaria a preclusão da decisão com relação ao último parágrafo da decisão ID 257818232. Caso positivo, expeça-se o termo/carta já determinado pela decisão ID 257818232 (último parágrafo). I. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
06/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 17:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2026, 09:54
Petição (Contra-razões)
14/02/2026, 06:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:32
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Intime-se a inventariante para se manifestar quanto aos embargos ID 260006911. Prazo: 10(dez) dias. Brasília/DF, 14 de janeiro de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:55
Recebimento
14/01/2026, 14:51
Mero expediente
14/01/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2025, 11:48
Publicação
06/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO LUCIANA PINCOVSCY, herdeira nos autos de inventário do espólio de CLEIDE SANTANA PINCOVSCY, apresentou manifestação requerendo a homologação imediata do plano de partilha com base no Tema 1.074 do STJ e a designação de audiência de conciliação conduzida pessoalmente por este Juízo, com intervenção do Ministério Público, para solucionar impasses relacionados à alienação da Chácara Pincovscy. A herdeira imputa ao inventariante JOÃO ALBERTO PINCOVSCY conduta protelatória, alegando morosidade injustificada no encerramento do inventário, reiteração de pedidos de honorários advocatícios já rechaçados e postergação indevida da emissão da guia de ITCD. (ID 251273407) O inventariante, por sua vez, apresentou petições esclarecendo que valores existentes nas contas bancárias de ANTÔNIO ERNESTO PINCOVSCY na data do óbito de CLEIDE (13/12/2010) pertencem em 50% ao espólio desta, em razão do regime de comunhão universal de bens, totalizando R$ 369.580,95 atualizados, e que a guia de ITCD deve aguardar a transferência desses valores para evitar recolhimento a menor. Além disso, o inventariante apresentou proposta objetiva para alienação da Chácara Pincovscy por R$ 200.000,00, com direito de preferência aos demais herdeiros, ou subsidiariamente alienação judicial por R$ 400.000,00. (ID 252160112). Quanto à transferência de valores das contas bancárias de ANTÔNIO existentes na data do óbito de CLEIDE, a pretensão possui fundamento jurídico no art. 1.667 do Código Civil, que estabelece a comunicação de todos os bens no regime de comunhão universal, e no art. 1.784, que determina a transmissão imediata da herança aos herdeiros. Havendo erro de fato na descrição inicial dos bens, o art. 656 do CPC autoriza a emenda da partilha para correção de inexatidões materiais. Contudo, a análise detida dos autos do inventário de ANTÔNIO (processo 0037467-19.2015.8.07.0001) revela situação diversa da alegada pelo inventariante. A manifestação do Ministério Público de 18/03/2022 (correspondente ao ID 118807868 mencionado pelo inventariante) não aprovou ou autorizou transferência de valores, mas determinou expressamente que o inventariante aguardasse informações de saldos bancários dos falecidos Antônio e Cleide nas respectivas datas de óbito, na data de início da união estável de Antônio com Francidalva, juntando informações bancárias necessárias com devida atualização monetária, e que posteriormente apresentasse nota explicativa da partilha dos valores e aplicações financeiras entre o espólio de Cleide e espólio de Antônio e em favor de Francidalva. Não houve, portanto, manifestação ministerial posterior aprovando a transferência de valores nem decisão judicial autorizando tal providência nos autos do inventário de ANTÔNIO. A anuência de LUCIANA mencionada pelo inventariante referia-se a outro contexto processual, anterior às manifestações definitivas do Ministério Público sobre a correta destinação dos valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INDEFIRO o pedido de transferência imediata de valores e, na oportunidade, determino que o inventariante, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha procedido, apresente aos autos do inventário de ANTÔNIO ERNESTO PINCOVSCY (processo 0037467-19.2015.8.07.0001) a nota explicativa determinada pelo Ministério Público, conforme ID 118807868. A postergação da emissão da guia de ITCD, portanto, não se justifica, pois o monte-mor deste inventário já está suficientemente delimitado pelos bens efetivamente relacionados nas primeiras declarações, com os valores já depositados em juízo. Não obstante, existem pendências materiais que impedem a homologação imediata do plano de partilha apresentado por LUCIANA. Primeiro, existe crédito judicial reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos 0013734-63.2011.8.07.0001, condenando LUCIANA a restituir ao espólio o valor atualizado de R$ 194.295,39, cuja inclusão ou exclusão no esboço gera controvérsia em face das decisões conflitantes proferidas anteriormente (IDs 114964986 e 195755021). Segundo, a própria LUCIANA pretende que seja reconhecida a inexequibilidade desse título judicial e que o espólio assuma dívida por ela contraída perante o Banco Daycoval, mediante contratos supostamente firmados por CLEIDE. Terceiro, o inventariante apresentou contrarrazões demonstrando indícios graves de falsidade documental: um contrato firmado em 25/01/2011, data posterior ao óbito de CLEIDE ocorrido em 13/12/2010; outro contrato firmado em 09/12/2010, quando CLEIDE estava em estado de coma conforme atestado médico anexado; divergências evidentes de assinatura em comparação com o documento de identidade; e identidade absoluta de assinaturas em dois contratos distintos, sugerindo cópia e colagem digital de imagem. Quanto à audiência de conciliação, o pedido possui pertinência considerando o histórico de audiências anteriores que não resultaram em composição. O inventariante, na petição ora impugnada, apresentou proposta objetiva quanto à Chácara Pincovscy: aquisição pelo próprio inventariante por R$ 200.000,00, com direito de preferência aos demais herdeiros, ou subsidiariamente alienação em hasta pública por R$ 400.000,00. Contudo, a manifestação do Ministério Público nos autos do inventário de ANTÔNIO foi expressa ao determinar que a Chácara Pincovscy, pendente de regularidade fundiária por carecer de registro da reserva legal e definição de registro de área maior, e por se tratar de imóvel rural encravado em área maior, seja destinada à sobrepartilha naqueles autos. Essa orientação ministerial vincula a condução do processo enquanto não revista por decisão judicial fundamentada. Assim, no momento, INDEFIRO, o pedido de audiência de conciliação especificamente para tratar da alienação da Chácara Pincovscy. A questão do crédito judicial e dos contratos supostamente firmados por CLEIDE envolve situação que extrapola a competência do juízo sucessório. As decisões anteriores proferidas nestes autos estabeleceram que o crédito judicial deve ser incluído no esboço de partilha, mas que a pretensão de LUCIANA quanto à inexequibilidade do título e à assunção da dívida Daycoval pelo espólio deve ser discutida em vias ordinárias. O inventariante apresenta questionamentos sobre a autenticidade de contratos que fundamentam a pretensão de LUCIANA, alegando datas incompatíveis com o óbito da inventariada, divergências de assinatura e outras irregularidades aparentes. Contudo, o juízo sucessório não é competente para apreciar questões que demandem dilação probatória e análise aprofundada de autenticidade documental, limitando-se à partilha dos bens inventariados sem adentrar em questões de alta indagação que devem ser resolvidas em ações próprias. A eventual instauração de incidente de falsidade documental ou a realização de perícia grafotécnica demandaria suspensão do inventário e prolongaria indefinidamente o processo, contrariando o princípio da celeridade processual. As decisões anteriores já indicaram o caminho adequado: inclusão do crédito judicial no esboço com ressalva do direito de LUCIANA discutir a exequibilidade em ação própria, e remessa da questão da assunção da dívida Daycoval para as vias ordinárias. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório JK para obtenção do cartão de assinaturas. DETERMINO a inclusão no esboço de partilha do crédito judicial reconhecido nos autos 0013734-63.2011.8.07.0001, no valor atualizado de R$ 194.295,39 conforme cálculo apresentado pelo inventariante, ressalvando-se expressamente à herdeira LUCIANA o direito de questionar sua exequibilidade em ação própria, nas vias ordinárias. Quanto ao Ofício 102/2022 referente à Ourocap, verifica-se que não houve resposta até o momento. DETERMINO à Secretaria que reitere o Ofício ID 131129015 dirigido à instituição financeira para esclarecimentos sobre a aplicação Ourocap em nome da inventariada CLEIDE SANTANA PINCOVSCY. Considerando que a guia de ITCD deve ser emitida com base nos bens efetivamente relacionados neste inventário, sem aguardar questões pendentes de sobrepartilha nos autos conexos, e que eventual direito sobre valores existentes em nome de ANTÔNIO será tratado naqueles autos. DETERMINO que o inventariante apresente, no prazo de 15 dias, as guias atualizadas do ITCD para recolhimento, calculadas sobre o monte-mor efetivamente relacionado nestes autos, incluindo o crédito judicial de R$ 194.295,39 e os valores já depositados em juízo. Em relação ao pedido constante na petição ID 250863301, expeça-se termo/carta de adjudicação do apartamento localizado na SQS 311, Bloco D, Apartamento 206 registrado sob a matrícula 79052, no Cartório 1ª Ofício de Registro de Imóveis (ID 41003636) em nome de LEONARDO ARAUJO VASCONCELOS DE AZEVEDO, portador da Carteira de Identidade 261.7262 SSP/DF e do CPF 022.534.121-20. I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
04/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 10:41
Outras Decisões
28/11/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:49
Publicação
25/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DESPACHO Intimem-se os herdeiros para se manifestar quanto ao pedido ID 246795110. Prazo: 10(dez) dias. Brasília/DF, 22 de setembro de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:30
Mero expediente
22/09/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:44
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO JOÃO ALBERTO PINCOVSCY opôs embargos de declaração (ID 238508090) em face da decisão ID 237435581, alegando suposta contradição com fundamentos anteriormente adotados por este Juízo, que teriam autorizado a expedição de alvará judicial para custeio das despesas vinculadas à prestação de contas. Sustenta o embargante que a decisão embargada, ao determinar que a prestação de contas seja apresentada em autos apartados e postergar a análise do pedido de alvará para momento oportuno, manifestou contradição quanto à apreciação do pedido de alvará nos termos da petição ID 226635648, compreendendo o período de 04/2022 até o momento, com pedido de expedição de alvará no valor de R$ 14.000,00 em favor do advogado. LUCIANA PINCOVSCY apresentou contrarrazões (ID 244688449), arguindo o não cabimento dos embargos de declaração por ausência dos vícios legalmente previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que não há contradição na decisão embargada e que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, além de requerer a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso dos autos, o embargante alega contradição entre a decisão embargada e fundamentos anteriormente adotados por este Juízo. Contudo, inexiste contradição entre elementos da própria decisão embargada, seja em sua fundamentação, seja em seu dispositivo. A alegada contradição refere-se a supostas divergências com decisões anteriores, o que não se enquadra no conceito de contradição para fins de cabimento dos embargos declaratórios. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre proposições incompatíveis dentro da mesma decisão, e não divergência com entendimentos ou decisões pretéritas. A decisão embargada (ID 237435581) foi clara ao determinar que "a prestação de contas requerida pelo inventariante deverá ser apresentada em autos apartados, nos termos do art. 553, do CPC, bem como todos os comprovantes necessários, situação que será analisado pedido de alvará". O dispositivo é expresso ao condicionar a análise do pedido de alvará à apresentação da prestação de contas em autos apartados, procedimento que se harmoniza com a sistemática processual e com a necessidade de verificação prévia da regularidade dos gastos antes da liberação de valores do espólio. Não há, portanto, omissão quanto ao pedido de alvará, mas sim sua postergação até que se cumpra a exigência legal de prestação de contas apartada. A prestação de contas em inventário tem por finalidade verificar a regularidade dos atos praticados pelo inventariante na administração dos bens do espólio, incluindo receitas, despesas e investimentos realizados. Somente após a devida análise e aprovação da prestação de contas é que se pode autorizar o pagamento de despesas e honorários advocatícios Considerando que os honorários foram considerados como dívida do espólio, deve se ter em mente que, a ordem de pagamento em inventário deve priorizar as dívidas contraídas em vida pelo inventariado, especialmente as de natureza tributária, para somente depois atender às despesas posteriores, como honorários contratuais do patrono que atua no processo. O art. 24 da Lei nº 8.906/94, que confere privilégio aos honorários advocatícios, aplica-se às hipóteses de falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, situações que não se verificam em processo de inventário, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 24, da Lei nº 8.906/94, cujas hipóteses não se verificam em processo de Inventário" (Acórdão 1410678, 0737657-31.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 04/04/2022). Esta sistemática visa preservar o patrimônio do espólio e assegurar que as obrigações do de cujus sejam satisfeitas antes de se proceder ao pagamento de despesas administrativas supervenientes. Ademais, conforme consta dos autos, já houve pagamento parcial de honorários advocatícios, devendo eventual complemento aguardar a conclusão da análise da prestação de contas e a verificação de saldo remanescente após o cumprimento das obrigações prioritárias. A decisão embargada também foi expressa ao determinar prazo de 15 dias para apresentação das guias atualizadas do ITCD, conforme destacado na decisão ID 221448203, evidenciando que o presente inventário ainda pende de cumprimento de exigências fiscais para sua regular conclusão. A postergação da análise do pedido de alvará, portanto, harmoniza-se com a necessidade de finalização ordenada do processo de inventário, evitando-se o comprometimento prematuro de valores que podem ser necessários para o cumprimento de obrigações tributárias pendentes. REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a decisão embargada ID 237435581.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Intime-se o inventariante para apresentar as guias atualizadas do ITCD no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão ID 237435581 BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
13/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 16:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2025, 16:08
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:08
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:25
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 12:26
Publicação
17/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DESPACHO Intimem-se os herdeiros para manifestação, em contraditório acerca dos embargos ID 238508090. Prazo: 10(dez) dias. Brasília/DF, 14 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 16:43
Mero expediente
14/07/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 16:17
Publicação
02/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO A prestação de contas requerida pelo inventariante deverá ser apresentada em autos apartados, nos termos do art. 553, do CPC, bem como todos os comprovantes necessários, situação que será analisado pedido de alvará. Outrossim, destaco que os pedidos de outros autos serão analisados em momento oportuno. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que o inventariante apresente as guias atualizadas do ITCD, conforme destacado na decisão ID 221448203. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 17:45
Outras Decisões
28/05/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Intime-se o inventariante para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. Prazo: 10(dez) dias. Quanto ao pedido ID 228691074, apresente o interessado comprovante cartorário acerca da negativa com a informação acerca de necessidade de expedição de alvará de adjudicação. Prazo: 10(dez) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
28/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 18:14
Outras Decisões
23/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:29
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:29
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 19:39
de Mediação (realizada; Mediador(a))
14/02/2025, 19:39
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 08:22
de Mediação (designada; Juiz(a))
08/02/2025, 00:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
08/02/2025, 00:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 19:55
Publicação
29/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO 1. A exigência do ITCD para o registro de um imóvel transferido em um processo de inventário para um comprador que não é herdeiro é, em princípio, incoerente, uma vez que, se o comprador não é herdeiro e a transação é onerosa (compra e venda), o imposto incidente é o ITBI, e não o ITCD. A exigência prévia do ITCD nesse caso não se justifica. Ademais, é de praxe deste Juízo emitir alvarás para transferência do imóvel alienado antes da homologação da partilha e antes do recolhimento do ITCD. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro o pedido ID 211237796. Preclusa a decisão, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que efetue a transferência do imóvel, conforme consta no alvará ID 190296651. Após, oficie-se a Secretaria de Fazenda para que proceda a emissão das guias de ITBI referente à transferência do imóvel. Dê-se vista à Fazenda Pública. 2. Em relação ao pedido do inventariante (ID 220289401), para liberação de valores, primeiramente deve apresentar as guias devidamente atualizadas. Concedo prazo de 20(vinte) dias para que o inventariante apresente as guias devidamente atualizadas. I. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:50
Recebimento
13/01/2025, 15:01
Outras Decisões
13/01/2025, 15:01
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:16
Publicação
28/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 07/02/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA04, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA04_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ELAINE BARBOSA DIAS FERNANDES NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2024 17:51:05.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:30
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 17:51
de Mediação (designada; Juiz(a))
25/11/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO Ciente da decisão ID 216958203 que não conheceu do recurso de agravo interposto pelo inventariante. Considerando o interesse dos herdeiros e do inventariante (ID’s 213296075 e 216464394), designe-se audiência de conciliação. Fica o inventariante e os herdeiros intimados a se manifestarem sobre a petição ID 211237796, de terceiro interessado prazo 10(dez) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
25/11/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 17:58
Recebimento
21/11/2024, 11:40
Outras Decisões
21/11/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:23
Documento (Ofício)
07/11/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:04
Publicação
10/10/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da petição de id 213296075. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 14:34:32. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:26
Recebimento
02/09/2024, 15:32
Outras Decisões
02/09/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra decisão de ID 200047744 proferida nestes autos eletrônicos, em que o embargante alega haver contradição e omissão no decisum. Afirmam que: “(...)Quando houve a decisão ID 195755021, não foi considerado o fato de que os honorários advocatícios, nos termos do contrato ID 198458675 firmado e da jurisprudência citada, são de responsabilidade do espólio, especialmente considerando que o patrono atuou em benefício do espólio e dos herdeiros, quanto aos valores sonegados.(...)” Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ser sanada. Pois bem. No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois analisando detidamente todas as teses do recurso, verifica-se, a bem da verdade, o inconformismo quanto ao mérito do ato judicial, ademais porque já havia sido analisada anteriormente, portanto, preclusa. Ademais, decisão contraditória para fins de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, analisada conforme a própria decisão (aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado) e não com a prova dos autos, posto já ser questão meritória. Portanto, apenas os vícios contraditórios por erro in procedendo (consiste no erro do juiz ao proceder a decisão) são cabíveis de saneamento por embargos de declaração por matéria contraditória. Não sendo cabíveis embargos de declaração por vícios contraditórios por erro in judicando (a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo). Ainda não há que se falar em omissão, isso porque, ao julgar a lide, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Contudo, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. No caso, o embargante demonstra nítido interesse em reexame do mérito, o que não se adequa a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. Assim, os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a decisão. A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados e das provas produzidas na demanda. O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. Portanto, se o embargante desejar a reforma da decisão, tanto que a tese precípua de seus embargos se baseiam nos requisitos para deferimento da tutela outrora indeferida, portanto, o recurso a ser manejado é outro. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, mas os rejeito, mantendo a decisão embargada nos seus próprios termos. Publique-se. Intime-se BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
09/07/2024, 00:00
Outras Decisões
05/07/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2024, 12:44
Publicação
19/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO A discordância das partes quanto às decisões deste Juízo devem ser objeto de recurso próprio e não pedido de reconsideração. Assim, não conheço do pedido de reconsideração porque desacompanhado do respectivo recurso de Agravo de Instrumento. Assim, nada a prover quanto ao pedido ID 198458655, uma vez que já ressaltado sua análise na decisão de ID 195755021. Cumpra-se o determinado na decisão supra no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
18/06/2024, 00:00
Outras Decisões
14/06/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Indefiro o pedido de ID 192050994 por não se mostrar razoável a justificativa apresentada. O imposto deve ser lançado, pois arrecadados os bens do espólio, inclusive com a alienação de imóvel no curso da ação, dessa forma é sabido o monte a ser transmitido, ademais, os honorários de cada herdeiro não é despesa do espólio, por ser uma relação contratual individual, neste sentido o entendimento do e. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS. PAGAMENTO. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2. Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716993, 07077261220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, promova-se o lançamento do imposto de transmissão. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Sobre o pedido de ID 187411074, considerando-se a decisão preclusa de ID 172494225, a questão da dívida por parte da herdeira Luciana, junto ao Banco Daycoval, deve ser remetido às vias ordinárias e não deve constar no esboço de partilha. Retifique-se no prazo de quinze dias. Int. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 18:01
Outras Decisões
06/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:51
Publicação
01/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) o alvará de id. 190296651 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito. Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica). Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:04:34. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 16:05
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2024, 13:52
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:34
Documento (Certidão)
18/02/2024, 11:58
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:25
Publicação
08/02/2024, 02:44
Publicação
08/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:44
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO I) Tendo em vista a concordância dos demais herdeiros com a prestação de contas da alienação deferida em id. 172494225, expeça-se alvará de transferência do bem imóvel situado na SQS 311 – Bloco D – Apt. 206, Asa Sul, Brasília/DF, em favor do Sr. LEONARDO ARAUJO VASCONCELOS DE AZEVEDO, portador de Identidade 261.7262 SSP/DF e do CPF 022.534.121-20. II) Em petição id. 178898128, o inventariante relata divergência de valores em relação ao que foi depositado e ao que consta de valor no extrato da conta judicial vinculada ao feito. Desse modo, à Secretaria, para que verifique se é possível acostar as transações realizadas nas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal anteriormente vinculadas ao feito. Caso não, expeça-se ofício às mencionadas instituições financeiras requisitando o extrato das extintas contas judiciais. Não obstante, verifique se houve o retorno do Ofício 102/2022, constante em id. 131129015, relativo a depósito de investimento Ourocap. III) Quanto ao pedido de alienação da cessão de direitos sobre área rural da fazenda Lage ou Giboia, Distrito Federal, matrícula nº 82.324, registrada perante o 6º Ofício de Imóveis - DF, esse deve ser proposto no inventário de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY (nº 0037467-19.2015.8.07.0001), uma vez que o registro está em seu nome. Por fim, em relação às últimas declarações, o inventariante alega ter apresentado em id. 135919049. Ainda que tal peça não seja possível de homologação, tanto por não ter considerado a alienação deferida nestes autos, sendo que o produto da venda deve ser partilhado, como também não foi previamente pago o imposto sucessório, condição para homologação da partilha,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se, desde já, LUCIANA PINCOVSCY a se manifestar sobre os termos de tal petição, considerando os decotes no seu quinhão hereditário delineados pelo inventariante. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO I) Tendo em vista a concordância dos demais herdeiros com a prestação de contas da alienação deferida em id. 172494225, expeça-se alvará de transferência do bem imóvel situado na SQS 311 – Bloco D – Apt. 206, Asa Sul, Brasília/DF, em favor do Sr. LEONARDO ARAUJO VASCONCELOS DE AZEVEDO, portador de Identidade 261.7262 SSP/DF e do CPF 022.534.121-20. II) Em petição id. 178898128, o inventariante relata divergência de valores em relação ao que foi depositado e ao que consta de valor no extrato da conta judicial vinculada ao feito. Desse modo, à Secretaria, para que verifique se é possível acostar as transações realizadas nas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal anteriormente vinculadas ao feito. Caso não, expeça-se ofício às mencionadas instituições financeiras requisitando o extrato das extintas contas judiciais. Não obstante, verifique se houve o retorno do Ofício 102/2022, constante em id. 131129015, relativo a depósito de investimento Ourocap. III) Quanto ao pedido de alienação da cessão de direitos sobre área rural da fazenda Lage ou Giboia, Distrito Federal, matrícula nº 82.324, registrada perante o 6º Ofício de Imóveis - DF, esse deve ser proposto no inventário de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY (nº 0037467-19.2015.8.07.0001), uma vez que o registro está em seu nome. Por fim, em relação às últimas declarações, o inventariante alega ter apresentado em id. 135919049. Ainda que tal peça não seja possível de homologação, tanto por não ter considerado a alienação deferida nestes autos, sendo que o produto da venda deve ser partilhado, como também não foi previamente pago o imposto sucessório, condição para homologação da partilha,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se, desde já, LUCIANA PINCOVSCY a se manifestar sobre os termos de tal petição, considerando os decotes no seu quinhão hereditário delineados pelo inventariante. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO I) Tendo em vista a concordância dos demais herdeiros com a prestação de contas da alienação deferida em id. 172494225, expeça-se alvará de transferência do bem imóvel situado na SQS 311 – Bloco D – Apt. 206, Asa Sul, Brasília/DF, em favor do Sr. LEONARDO ARAUJO VASCONCELOS DE AZEVEDO, portador de Identidade 261.7262 SSP/DF e do CPF 022.534.121-20. II) Em petição id. 178898128, o inventariante relata divergência de valores em relação ao que foi depositado e ao que consta de valor no extrato da conta judicial vinculada ao feito. Desse modo, à Secretaria, para que verifique se é possível acostar as transações realizadas nas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal anteriormente vinculadas ao feito. Caso não, expeça-se ofício às mencionadas instituições financeiras requisitando o extrato das extintas contas judiciais. Não obstante, verifique se houve o retorno do Ofício 102/2022, constante em id. 131129015, relativo a depósito de investimento Ourocap. III) Quanto ao pedido de alienação da cessão de direitos sobre área rural da fazenda Lage ou Giboia, Distrito Federal, matrícula nº 82.324, registrada perante o 6º Ofício de Imóveis - DF, esse deve ser proposto no inventário de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY (nº 0037467-19.2015.8.07.0001), uma vez que o registro está em seu nome. Por fim, em relação às últimas declarações, o inventariante alega ter apresentado em id. 135919049. Ainda que tal peça não seja possível de homologação, tanto por não ter considerado a alienação deferida nestes autos, sendo que o produto da venda deve ser partilhado, como também não foi previamente pago o imposto sucessório, condição para homologação da partilha,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se, desde já, LUCIANA PINCOVSCY a se manifestar sobre os termos de tal petição, considerando os decotes no seu quinhão hereditário delineados pelo inventariante. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
07/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2024, 11:14
Recebimento
31/01/2024, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 00:27
Publicação
03/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY CERTIDÃO Considerando a juntada do saldo da conta judicial espelhado pelo sistema BANKJUS no ID 176260788, DE ORDEM da Drª Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva Rosa, fica o inventariante, JOAO ALBERTO PINCOVSCY, intimado a apresentar planilha de débitos do espólio e plano de pagamento, cumprindo-se as demais ordens precedentes contidas na r. decisão de ID 176185614. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 17:31:39. LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2023, 17:33
Documento (Certidão)
27/10/2023, 17:27
Publicação
27/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO Intimem-se os demais herdeiros acerca das contas prestadas pelo inventariante quanto à alienação do imóvel situado na SQS 311, bloco D, apto. 206, Brasília/DF. Prazo: 15 dias Na ausência de impugnação, expeça-se alvará para transferência do bem, conforme pleiteado no Id 174148859. Sem prejuízo da determinação supra, à secretaria para anexar aos autos saldo atualizado da conta judicial vinculada a este feito. Após,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se o inventariante a apresentar planilha de débitos do espólio e plano de pagamento. Caso quitadas todas as dívidas, deverão vir aos autos as últimas declarações e esboço de partilha em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações. Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário. Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Prazo: 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO Intimem-se os demais herdeiros acerca das contas prestadas pelo inventariante quanto à alienação do imóvel situado na SQS 311, bloco D, apto. 206, Brasília/DF. Prazo: 15 dias Na ausência de impugnação, expeça-se alvará para transferência do bem, conforme pleiteado no Id 174148859. Sem prejuízo da determinação supra, à secretaria para anexar aos autos saldo atualizado da conta judicial vinculada a este feito. Após,
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se o inventariante a apresentar planilha de débitos do espólio e plano de pagamento. Caso quitadas todas as dívidas, deverão vir aos autos as últimas declarações e esboço de partilha em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações. Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário. Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Prazo: 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
26/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 19:35
Outras Decisões
24/10/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 06:09
Publicação
25/09/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Em petição id 171857245, foi informado que os herdeiros receberam e aceitaram uma proposta de compra e venda de bem do espólio pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e que já foi pago o sinal de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dividido pela metade na conta judicial do Espólio de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY, sendo a outra metade também já depositada em conta judicial destes autos. Nos documentos acostados pelo inventariante, constam o contrato de compra e venda firmado por todos os herdeiros e com as disposições acima previstas, bem como os comprovantes de pagamento dos depósitos relativos ao sinal. Assim, tendo em vista o ato já formalizado pelas partes,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro a expedição do alvará de alienação da quota parte do espólio da inventariada CLEIDE SANTANA PINCOVSCY. Dou à presente forma de alvará. Após, venha a prestação de contas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do depósito do valor de R$ 467.500,00 (quatrocentos e sessenta sete mil e quinhentos reais) em conta judicial vinculada ao feito. II) A herdeira Luciana novamente vem aos autos alegar que quitou o contato de empréstimo junto ao Banco Daycoval, cujo o Espólio de CLEIDE SANTANA PINCOVSCY era o devedor principal, requerendo, assim, a declaração de que inexistem dividas a serem pagas pela herdeira perante o Espólio e que a sentença judicial de id. 41003912 deveria ser declarada inexequível por este Juízo. Nada a prover em relação ao pedido da parte, uma vez que conforme decisão já proferida nestes autos (id. 103858252 - decisão preclusa), tal questão deverá ser levada às vias ordinárias por demandar produção de prova. Não obstante, o próprio art. 889, § 1º, do CC, preconiza que "pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores". Ou seja, a pretensão da herdeira deve ser analisada pelas vias ordinárias, com a produção de todas as provas possíveis, sendo este Juízo sucessório incompetente para dispor em relação à matéria. datada e assinada eletronicamente pelo magistrado
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Em petição id 171857245, foi informado que os herdeiros receberam e aceitaram uma proposta de compra e venda de bem do espólio pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e que já foi pago o sinal de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dividido pela metade na conta judicial do Espólio de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY, sendo a outra metade também já depositada em conta judicial destes autos. Nos documentos acostados pelo inventariante, constam o contrato de compra e venda firmado por todos os herdeiros e com as disposições acima previstas, bem como os comprovantes de pagamento dos depósitos relativos ao sinal. Assim, tendo em vista o ato já formalizado pelas partes,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro a expedição do alvará de alienação da quota parte do espólio da inventariada CLEIDE SANTANA PINCOVSCY. Dou à presente forma de alvará. Após, venha a prestação de contas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do depósito do valor de R$ 467.500,00 (quatrocentos e sessenta sete mil e quinhentos reais) em conta judicial vinculada ao feito. II) A herdeira Luciana novamente vem aos autos alegar que quitou o contato de empréstimo junto ao Banco Daycoval, cujo o Espólio de CLEIDE SANTANA PINCOVSCY era o devedor principal, requerendo, assim, a declaração de que inexistem dividas a serem pagas pela herdeira perante o Espólio e que a sentença judicial de id. 41003912 deveria ser declarada inexequível por este Juízo. Nada a prover em relação ao pedido da parte, uma vez que conforme decisão já proferida nestes autos (id. 103858252 - decisão preclusa), tal questão deverá ser levada às vias ordinárias por demandar produção de prova. Não obstante, o próprio art. 889, § 1º, do CC, preconiza que "pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores". Ou seja, a pretensão da herdeira deve ser analisada pelas vias ordinárias, com a produção de todas as provas possíveis, sendo este Juízo sucessório incompetente para dispor em relação à matéria. datada e assinada eletronicamente pelo magistrado
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004235-55.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Em petição id 171857245, foi informado que os herdeiros receberam e aceitaram uma proposta de compra e venda de bem do espólio pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e que já foi pago o sinal de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dividido pela metade na conta judicial do Espólio de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY, sendo a outra metade também já depositada em conta judicial destes autos. Nos documentos acostados pelo inventariante, constam o contrato de compra e venda firmado por todos os herdeiros e com as disposições acima previstas, bem como os comprovantes de pagamento dos depósitos relativos ao sinal. Assim, tendo em vista o ato já formalizado pelas partes,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro a expedição do alvará de alienação da quota parte do espólio da inventariada CLEIDE SANTANA PINCOVSCY. Dou à presente forma de alvará. Após, venha a prestação de contas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do depósito do valor de R$ 467.500,00 (quatrocentos e sessenta sete mil e quinhentos reais) em conta judicial vinculada ao feito. II) A herdeira Luciana novamente vem aos autos alegar que quitou o contato de empréstimo junto ao Banco Daycoval, cujo o Espólio de CLEIDE SANTANA PINCOVSCY era o devedor principal, requerendo, assim, a declaração de que inexistem dividas a serem pagas pela herdeira perante o Espólio e que a sentença judicial de id. 41003912 deveria ser declarada inexequível por este Juízo. Nada a prover em relação ao pedido da parte, uma vez que conforme decisão já proferida nestes autos (id. 103858252 - decisão preclusa), tal questão deverá ser levada às vias ordinárias por demandar produção de prova. Não obstante, o próprio art. 889, § 1º, do CC, preconiza que "pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores". Ou seja, a pretensão da herdeira deve ser analisada pelas vias ordinárias, com a produção de todas as provas possíveis, sendo este Juízo sucessório incompetente para dispor em relação à matéria. datada e assinada eletronicamente pelo magistrado
22/09/2023, 00:00
deferimento
20/09/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:39
Documento (Certidão)
15/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:40
Outras Decisões
08/09/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 20:30
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:13
Publicação
11/05/2023, 00:24
Publicação
11/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:24
Recebimento
08/05/2023, 19:23
Sem descrição
08/05/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:44
Publicação
05/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:36
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:48
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:49
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:59
Documento (Certidão)
22/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 21:47
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 22:17
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Publicação
22/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Alvará)
20/07/2022, 12:01
Documento (Certidão)
18/07/2022, 20:00
Documento
15/07/2022, 15:43
Movimentação processual
15/07/2022, 15:42
Documento
15/07/2022, 15:42
Publicação
15/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2022, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:54
Recebimento
04/07/2022, 21:52
deferimento
04/07/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:38
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 21:19
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Documento (Certidão)
24/02/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:24
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:33
Documento (Certidão)
23/02/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:22
Documento (Certidão)
15/02/2022, 12:49
Documento
15/02/2022, 12:38
Documento
15/02/2022, 12:37
Recebimento
10/02/2022, 17:05
deferimento
10/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 11:28
Documento (Certidão)
07/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:36
Publicação
27/09/2021, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:33
Documento (Certidão)
22/09/2021, 18:04
Outras Decisões
22/09/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:56
Documento (Certidão)
16/06/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 16:56
Publicação
12/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:42
Publicação
28/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:30
Documento (Certidão)
26/05/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:21
Documento (Certidão)
20/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:50
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Recebimento
06/05/2021, 17:08
Outras Decisões
06/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 11:38
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:30
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:30
Publicação
14/12/2020, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:35
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:01
Publicação
17/11/2020, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 03:05
deferimento
12/11/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2020, 14:30
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:51
Publicação
12/08/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2020, 09:14
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Publicação
14/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:36
Recebimento
09/07/2020, 18:04
deferimento
09/07/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 14:29
Decurso de Prazo
14/02/2020, 14:29
Decurso de Prazo
13/02/2020, 02:55
Publicação
23/01/2020, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 20:36
Documento (Certidão)
22/01/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:48
Recebimento
13/01/2020, 19:19
deferimento
13/01/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 16:21
Decurso de Prazo
10/10/2019, 16:20
Documento (Certidão)
10/10/2019, 16:20
Decurso de Prazo
21/09/2019, 06:35
Decurso de Prazo
21/09/2019, 06:31
Publicação
30/08/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:11
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:09
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:04
Distribuição (sorteio)
30/07/2019, 15:47
Recebimento
10/07/2019, 17:27
Remessa (outros motivos)
04/07/2019, 18:33
Mero expediente
04/07/2019, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2019, 20:23
Protocolo de Petição
13/06/2019, 17:28
Decurso de Prazo
12/06/2019, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2019, 15:19
Decurso de Prazo
23/05/2019, 13:35
Indeferimento
22/05/2019, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2019, 14:46
Recebimento
25/04/2019, 12:03
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 12:04
Decurso de Prazo
05/04/2019, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2019, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2019, 15:41
Outras Decisões
04/04/2019, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2019, 17:52
Decurso de Prazo
07/02/2019, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2019, 17:17
Protocolo de Petição
05/02/2019, 12:24
Decurso de Prazo
17/12/2018, 14:17
Recebimento
17/12/2018, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2018, 21:40
Entrega em carga/vista
14/12/2018, 12:14
Decurso de Prazo
12/12/2018, 17:52
Recebimento
12/12/2018, 17:48
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 17:28
Decurso de Prazo
11/12/2018, 14:25
deferimento
10/12/2018, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 12:34
Apensamento
17/10/2018, 14:27
Recebimento
17/10/2018, 14:26
Entrega em carga/vista
02/10/2018, 16:06
Apensamento
02/10/2018, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2018, 13:41
Decurso de Prazo
01/10/2018, 19:36
Recebimento
27/09/2018, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2018, 11:18
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2018, 15:43
Protocolo de Petição
25/09/2018, 15:38
Decurso de Prazo
24/09/2018, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2018, 15:15
Protocolo de Petição
20/09/2018, 12:39
Decurso de Prazo
11/09/2018, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2018, 12:30
Decurso de Prazo
06/08/2018, 11:19
Recebimento
03/08/2018, 14:15
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2018, 15:58
Protocolo de Petição
02/08/2018, 15:53
Decurso de Prazo
25/07/2018, 14:46
deferimento
24/07/2018, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2018, 12:38
Apensamento
22/05/2018, 15:33
Recebimento
22/05/2018, 15:31
Entrega em carga/vista
14/05/2018, 15:58
Apensamento
14/05/2018, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2018, 12:02
Protocolo de Petição
09/05/2018, 12:16
Decurso de Prazo
08/05/2018, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2018, 16:51
Decurso de Prazo
06/05/2018, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2018, 17:41
Protocolo de Petição
04/05/2018, 15:26
Protocolo de Petição
03/05/2018, 12:51
Decurso de Prazo
03/05/2018, 12:12
Recebimento
03/05/2018, 12:08
Entrega em carga/vista
02/05/2018, 16:27
Decurso de Prazo
27/04/2018, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2018, 20:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente