SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI
OAB/DF 5758·Representa: Autor
BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI
OAB/DF 5758·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/01/2025, 14:24
Trânsito em julgado
20/01/2025, 14:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:42
Publicação
15/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018782-13.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, MIRIAN SANTOS, SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:23
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:21
Recebimento
09/11/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. In casu, a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores em 02.12.2011. Assim, deu-se início, automaticamente, ao prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo - finalizado em 02/12/2012, e, após, ao respectivo prazo prescricional, com termo final ocorrido em 02/12/2017. 2. O Distrito Federal alega que em 16/12/2015 peticionou novamente requerendo a citação por edital e a apuração dos valores via Bacenjud, sendo que o pedido só foi apreciado em 09/03/2022 e o juízo entendeu que não restou demonstrado o esgotamento dos recursos disponíveis para localização. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 4. A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018782-13.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, MIRIAN SANTOS, SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:23
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:21
Recebimento
09/11/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. In casu, a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores em 02.12.2011. Assim, deu-se início, automaticamente, ao prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo - finalizado em 02/12/2012, e, após, ao respectivo prazo prescricional, com termo final ocorrido em 02/12/2017. 2. O Distrito Federal alega que em 16/12/2015 peticionou novamente requerendo a citação por edital e a apuração dos valores via Bacenjud, sendo que o pedido só foi apreciado em 09/03/2022 e o juízo entendeu que não restou demonstrado o esgotamento dos recursos disponíveis para localização. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 4. A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e não provido.
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 14:34
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:16
Publicação
19/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018782-13.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, MIRIAN SANTOS, SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:26
Petição (Apelação)
10/05/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018782-13.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, MIRIAN SANTOS, SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2024, 16:41
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:55
Publicação
07/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018782-13.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, MIRIAN SANTOS, SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – ME e OUTROS, para cobrança de dívida relativa a ISS. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente apenas requereu a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a questão à análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente do crédito consubstanciado na CDA n. 0119271990, em consonância com a decisão de ID 44896869. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores em 02.12.2011 (ID 44896836). Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 02.12.2017.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente do crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.