Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759957/DF (2024/0373323-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ROSALDO PONTES PARENTE
ADVOGADOS: DELCIO GOMES DE ALMEIDA - DF016841
NAYARA FIRMES CAIXETA - DF044074
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: EDNARDO SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: RAIMUNDO DE PAULA FILHO
CORRÉU: NEY JAIR DE MELO DOS SANTOS
CORRÉU: JOAO FELIX DO NASCIMENTO
CORRÉU: HAROLDO CAVALHERI
CORRÉU: PLINIO MARCO MONTEIRO FIUZA
CORRÉU: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA
CORRÉU: LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO
CORRÉU: ROSENIRA PONTES PARENTE
CORRÉU: MARIO GARCAO DE SOUZA JUNIOR
CORRÉU: DONIVAN MATEUS DA SILVA
CORRÉU: JOAO LUIZ DE CARVALHO NETO
CORRÉU: WISNEY DOS PRAZERES BARROS
CORRÉU: ANTONIO MAURICIO DA SILVA
CORRÉU: GILVAN AGUIAR FERREIRA
CORRÉU: CRISTIANO VIANA DA FONSECA
CORRÉU: RODRIGO DE MACEDO RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSALDO PONTES PARENTE contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial com base no óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl.4.870): O fato de o Recurso Especial ser classificado na técnica processual como um “recurso excepcional” não autoriza o exercício arbitrário de controle dos pressupostos de admissibilidade. Outrossim, observa-se que a incidência da Súmula não deve obstar a avaliação, no caso concreto, da aplicação da orientação jurisprudencial, para além da mera aplicação abstrata de julgados. Ou seja, deve-se avaliar concretamente se a jurisprudência do Tribunal Superior está sendo seguida (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 470.565/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/03/2015). Desta forma, vistos e demonstrados que o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça não é contrário à insurgência ventilada pelo Agravante, em razão do que é inaplicável o óbice contido na Súmula 07 do E. STJ. Assim, requer-se o afastamento do obstáculo aplicado, com o consequente conhecimento do Recurso Especial, com o seu regular processamento e julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 4.928): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NÃO INFIRMADA EFICAZMENTE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois para atendimento do princípio da dialeticidade deve ser demonstrado de modo específico e concreto quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão estabelecida na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.