Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702239-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: OTAVIO BENTO SOUZA SILVA
EXEQUENTE: IENNACO ADVOCACIA
REU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A, EDUARDO SBARAINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por OTAVIO BENTO SOUZA SILVA e IENNACO ADVOCACIA, em face de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA e SBARAINI SECURITIZADORA S.A, EDUARDO SBARAINI, cujo valor de total da execução foi indicado como R$ 196.941,88 (cento e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo: a) R$ 164.246,33 relativos à condenação em favor do credor OTÁVIO BENTO; e b) R$ 32.695,55 relativos a honorários advocatícios na faze de conhecimento, devidos à exequente IENNACO ADVOCACIA, conforme planilha de ID 244145631. Devidamente intimada para pagamento voluntário, a parte executada deixou transcorrer o prazo (certidão de ID 248034209). Os exequentes, por sua vez, apresentaram nova planilha do crédito, com a inclusão da multa e honorários em execução, previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário, cujo total da execução foi indicado no valor de R$ 266.059,47 (ID 248599141). Posteriormente, os executados apresentaram impugnação por excesso de execução (ID 239487282), sob o argumento de que o os honorários sucumbenciais arbitrados e majorados em sede recursal (15%), deveriam ser calculados com base no valor da condenação, e não de forma cumulativa, como indicado na planilha dos exequentes (20%). Assim, defendem a ocorrência de excesso de execução, a fim de que o valor efetivamente devido corresponde ao montante de R$ 180.724,40, conforme planilha apresentada no ID 249402428, pág. 4. Intimada sobre a impugnação, a parte exequente apresentou réplica à impugnação (ID 249813730). Defendeu que os honorários majorados (15%) devem ser acrescidos àquele percentual arbitrado quando do proferimento da sentença (10%), porém, observado o limite legal (20%). Na oportunidade, os exequentes informam ainda, que a planilha dos executados calculou de forma equivocada o valor da condenação principal, mas que nesse ponto os devedores não apresentaram impugnação, limitando-se a questionar o percentual da parte relativa aos honorários advocatícios (ID ). Ao final, pugnaram pela manutenção do cálculo relativo à condenação principal (R$ 203.239,88), porém, quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, defenderam a aplicação de 13,80% sobre o valor principal, o que resultaria em honorários de R$ 20.323,99, com consequente valor total da execução em R$ 251.610,97. Os autos vieram conclusos É o relatório. DECIDO. Assiste razão parcial aos executados. De fato, o acórdão proferido em sede recursal fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e não de forma cumulativa, como apresentado pelos exequentes. Da análise da planilha de atualização acostada no ID 248599141, observa-se que os exequentes indicaram honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em afronta ao título executivo judicial, especialmente quanto à majoração proferida em sede recursal. Assim, reconheço o excesso de execução nessa parte, devendo os honorários serem limitados ao percentual de 15% sobre o valor da condenação. Quanto ao débito principal, constata-se que não houve impugnação específica, razão pela qual deve prevalecer o valor indicado pelo exequente (R$ 203.239,88). Por fim, considerando que a parte executada se limitou a questionar o capítulo da execução relativa aos honorários advocatícios, sem que efetuasse o depósito do valor da condenação principal, deve arcar com os acréscimos estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários em execução de 10%).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de: a) reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, limitando-os a 15% (quinze) por cento) sobre o valor da condenação inicial; b) manter o valor do débito principal (R$ 203.239,88) conforme planilha apresentada pelo exequente; e c) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários cobrados em excesso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos nova planilha de cálculo do valor em execução, com atualização do valor principal e do valor de honorários advocatícios, limitados a 15% do valor da condenação, além da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.