Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702871-94.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A, TORREAO BRAZ ADVOGADOS
EXECUTADO: LAGO AZUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
interessados: Walter Rezende Franco dos Reis Filho CPF: 208.336.286-15 Sonia Maria Romanelli Rezende CPF: 167.176.356-49 Construtora Freire Rezende LTDA CNPJ: 10.448.181/0001-77 Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dos atos ordinatórios: Desde já fica DEFERIDO a citação da pessoa jurídica Construtora Freire Rezende LTDA na pessoa de seus sócios Walter Rezende Franco dos Reis Filho e Sonia Maria Romanelli Rezende, conforme contrato social (ID 238897576). Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NORTE ENERGIA S/A e TORREAO BRAZ ADVOGADOS em face de LAGO AZUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – ME, partes qualificadas. Após decisão registrada no ID 236256961, a qual determinou a emenda ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a parte colacionou os documentos, conforme requerido. Pois bem, inicialmente no que diz respeito ao requerimento de arresto não há o que prover. Em que pese o requerimento inicial de desconsideração da personalidade jurídica, ainda assim é um procedimento que deve ser acobertado pelo contraditório. Além disso, tal ato pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes requeridas no incidente, já que o sucesso ou insucesso do incidente depende da necessária instrução. Assim, DEFIRO o processamento do pedido de desconsideração em relação a: Walter Rezende Franco dos Reis Filho CPF: 208.336.286-15, no endereço SHIS QI 5, conjunto 5, Casa 9, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71615-050; Sonia Maria Romanelli Rezende CPF: 167.176.356-49, no endereço Rua Doutor José Procópio Teixeira n. 350, Apartamento 601, Bairro Bom Pastor, CEP 36021-540, Juiz de Fora/MG Construtora Freire Rezende LTDA CNPJ: 10.448.181/0001-77, na pessoa de seu sócio administrador Walter Rezende Franco dos Reis Filho, no endereço SHIS QI 5, conjunto 5, Casa 9, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71615-050. Retifiquem-se os registros para incluir como intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.