Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703239-88.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: GEOVANNA NEVES RODRIGUES SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente na petição de ID 197752015, uma vez que a expedição do documento pretendido pressupõe a paralisação da execução de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano, pela inércia do credor, ou há mais de seis meses, pela não localização de bens passíveis de constrição, condições que não se amoldam aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade. Ademais, não se pode olvidar que, tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo a nota promissória título executivo, poderá o credor protestá-las diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ressalvo, por oportuno, que houve o pagamento parcial de R$ 291,12, conforme alvará de ID.: 158146198. Desse modo, em caso de nova ação eventualmente distribuída, o credor deverá fazer a compensação da aludida quantia, sob pena de litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito