Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703559-03.2024.8.07.0004.
APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ESPÓLIO DE: DIOCELINO FAGUNDES DE SOUZA JUNIO
Trata-se de apelação interposta por Espólio de Diocelino Fagundes de Souza Junior contra sentença (Id 65222213) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Diocelino Fagundes de Souza Junior em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, ora apelada, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré na obrigação de autorizar a migração do autor do plano de saúde atual (ESTILO) para a modalidade/categoria “SUPERIOR”, mediante o pagamento integral das mensalidades inerentes ao novo contrato, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A ré foi condenada, ainda, a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). As partes litigantes, por intermédio da petição de Id 66026295, apresentaram aos autos petição de acordo extrajudicial, no qual acordaram o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em um prazo de quinze dias úteis. Requereram a homologação da transação e a extinção da demanda. Posteriormente, os litigantes apresentaram aditamento ao acordo (Id 67169352). A apelada, em cumprimento ao avençado, juntou aos autos o comprovante de pagamento sob o ID 67228810. É o relato do necessário. Decido. Verifico ter sido a lide resolvida em primeiro grau de jurisdição e estar pendente o julgamento da apelação. Apesar disso, as partes litigantes celebraram acordo depois da prolação da sentença. O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. As partes litigantes deram uma à outra plena quitação das obrigações havidas entre elas para nada mais pleitear em juízo ou fora dele. A parte apelante ao requer o imediato trânsito em julgado e baixa dos autos, desistiu de discutir o direito sobre o qual se fundou a demanda. Entendo que a superveniente celebração do acordo afetou o trânsito da apelação interposta, porque ela, implicitamente, desistiu do recurso pendente de julgamento. É inegável a perda do interesse recursal, porque o negócio jurídico abrangeu todo o objeto da demanda, e a parte recorrente desistiu, implicitamente, de prosseguir com o julgamento do recurso. Desse modo, o recurso deixou de ter utilidade e necessidade concretamente pela prática de negócio jurídico posterior a sua interposição. A jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça tem julgados no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, quando a parte recorrente carecer de interesse recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. CARÁTER SATISFATIVO. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal quando o pronunciamento judicial buscado não se reveste de utilidade ao recorrente. 2. Evidenciado que, nada obstante o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, o autor obteve acesso ao medicamento vindicado, por força da concessão de tutela de urgência, e que, de forma expressa o d. Magistrado sentenciante afastou a possibilidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo DISTRITO FEDERAL para a aquisição do fármaco, mostra-se configurada a falta de interesse recursal quanto à pretensão de reforma da r. sentença. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1240610, 00335933820168070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei) Entendo que caberá ao i. juízo de origem deliberar sobre a homologação requerida no legítimo exercício da competência originária que lhe é conferida pelos arts. 42, 43, 515, III, e 516, II, todos do CPC, para formar o título executivo judicial e produzir os efeitos jurídicos necessários no processo em que deduzida originariamente a lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação porque a julgo prejudicada. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos ao juízo de origem, para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de janeiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora