Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, conforme Decisões constantes nos IDs 196783594, 200501690, 203482406, 211522136, 222407714 e 226098588. Regularmente intimada a respeito das referidas decisões, a parte autora não emendou a inicial a contento. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Nesse passo, registro que nos termos das Decisões exaradas nos em especial àquelas constantes dos IDs 196783594 e 211522136, salientou-se que a competência para a apreciação da ação de exigir contas é da Vara em que tramita a ação de inventário. Por sua vez, neste Juízo cível somente podem ser apreciadas questões relativas à cobrança, despejo e desocupação, referentes aos imóveis descritos na inicial. Ness sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O processo de Prestação de Contas referente à administração dos bens do Espólio deve ser processado no Juízo do Inventário. 2. A extinção do processo de Inventário, por cláusula de arbitragem, não altera tal regra, quando foram praticados no processo, durante mais de uma década, várias decisões judiciais para administração da massa patrimonial, recomendando-se a manutenção da Prestação de Contas no Juízo do Inventário. 3. Conflito Negativo de Competência admitido. Declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1398518, 0735095-49.2021.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2022, publicado no DJe: 18/02/2022.) Contudo, na derradeira emenda apresentada no ID 230207828, a parte autora manteve o pedido de prestação de contas- alínea "D". Nesse cenário e considerando que a ação de arrolamento ainda se encontra em curso na 1ª Vara de Sucessões do Gama, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora. Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil. Custas finais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que defiro à parte os benefícios da AJG. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. P.R.I. Gama-DF, 31 de março de 2025 08:36:07. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito