Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela ajuizada por IASMIM MOREIRA DA SILVA contra INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA na qual a parte autora requer seja o réu obrigado a entregar-lhe o diploma de conclusão do Ensino Médio. Sustenta que não se justifica o atraso para a entrega do diploma, uma vez que afirma haver sido entregue toda a documentação necessária. Aduz que em razão do atraso indevido da ré em entregar-lhe seu diploma, suportou danos morais, ante a frustração de sua legítima expectativa. Requereu, em antecipação de tutela, a entrega do diploma de graduação, sob pena de multa, com a confirmação ao final, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postulou os provimentos judiciais acima elencados. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela- ID 200296747. Citada, a requerida não apresentou contestação – ID 209161051. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do requerido. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a ré, ao prestar serviços educacionais, ajusta-se ao conceito de fornecedora, disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a autora é a destinatária final dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino, de forma que se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. Logo, verifica-se a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes. Nesse sentido, de acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços. Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que havendo prova da existência de um dano ao consumidor surge o dever de indenizar. Com efeito, restou incontroverso que a autora concluiu o curso na instituição de ensino requerida (ID 197549821). Contudo, até o ajuizamento do feito, não havia recebido o referido documento, injustificadamente. No caso, percebe-se que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, especificamente por não ter efetuado a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável. No que tange à indenização por dano moral, deve-se verificar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o malefício, o qual decorre de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física. Com efeito, os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho, apta a ensejar a compensação por dano moral. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É sabido, outrossim, que a estimativa da indenização por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Nesse contexto, mostra-se proporcional e adequado o valor de R$ 3.000,00 a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de entregar o diploma atinente ao Ensino Médio cursado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo de aplicação de multa em caso de recalcitrância. CONDENO a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.