Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706906-78.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
EXECUTADO: NJ CONSTRUTORA LTDA, DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA, JANAINA ALVES PAULINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em desfavor de NJ CONSTRUTORA LTDA e outros. O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover a regularização de sua representação processual, apesar de devidamente intimado. Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos. Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse a regularização de sua representação processual, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório. DECIDO. O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte. Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos. O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo. Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar. Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária. Sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEVIDA. NOVA OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, determinou a intimação do agravado para que, no prazo de dez dias, regularizasse a sua representação processual com a juntada de novo substabelecimento. 2. Os prazos para regularização dos vícios relativos à representação processual têm natureza dilatória. 3. Segundo o inciso I do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto caso a providência para sanar a irregularidade de representação caiba ao autor e seja descumprida a determinação judicial para correção do vício. 4. Na hipótese de se atender à intimação para correção de irregularidade na representação processual, é razoável, em nome do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que se dê nova oportunidade de correção do vício, não sendo necessária a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1624108, 07234768820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas pelo credor. Sem honorários. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, DF, 6 de março de 2025 10:51:27. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito