Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial. Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora. Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil. Custas finais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança uma vez que defiro à parte os benefícios da AJG. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. P.R.I. Gama-DF, 18 de fevereiro de 2025 08:12:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito