Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709068-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA MONTEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCIA MONTEIRO PEREIRA - CPF: 186.601.501-04 (AUTOR) e LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - CPF: 777.401.220-68 (ADVOGADO), em desfavor de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.413.153/0001-60 (REU), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/02/2025. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 57.554,31, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 166667138 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a ADJUDICAÇÃO do imóvel de nº nº 03, Conjunto 8, Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, localizado na Fazenda Taboquinha/DF, tornando definitivo o registro da propriedade do imóvel em nome da autora, na matrícula nº 167.369, perante o Cartório do 2º (segundo) Ofício do Registro de Imóveis do DF. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. A presente sentença serve como título hábil à transcrição no registro imobiliário, conforme previsto no art. 497 do CPC, de forma a suprir o ato de transmissão do domínio. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o recolhimento do ITBI pela autora, oficie-se o Cartório responsável pelo registro do imóvel para que proceda à transcrição no registro imobiliário. Instrua-se o ofício com a cópia da petição inicial, da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado e da guia de recolhimento do imposto. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 227260764): "Conclusão. Com esses fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal – especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal –, acrescento 1% (um por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto." O julgamento do Agravo no Recurso Especial, assim dispôs (ID 227260805): "Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 506) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se." Intime-se o devedor para o pagamento do débito de R$ 57.554,31, indicado na planilha de ID 231164697, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Ademais, sem prejuízo desta decisão, cumpra-se o disposto na sentença de ID 166667138: "Após o trânsito em julgado e o recolhimento do ITBI pela autora, oficie-se o Cartório responsável pelo registro do imóvel para que proceda à transcrição no registro imobiliário. Instrua-se o ofício com a cópia da petição inicial, da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado e da guia de recolhimento do imposto." Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.