ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB
Autor
DANIELLE GILSON LINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WELINGTON LUCIO REGO
OAB/DF 60181·CPF·Representa: Autor
LETICIA SANTANA SILVA
OAB/DF 66496·CPF·Representa: Autor
EVELYN MARA DIAS DUARTE
OAB/DF 57704·CPF·Representa: Autor
MAURO CEZAR TEIXEIRA
OAB/DF 50934·CPF·Representa: Autor
WELINGTON LUCIO REGO
OAB/DF 60181·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/04/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão da inércia da parte credora, arquivem-se os autos.
31/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão da inércia da parte credora, arquivem-se os autos.
27/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 21:25
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Publicação
18/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora (ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB) para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. GAMA-DF16 de dezembro de 2024 14:27:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão da inércia da parte credora, arquivem-se os autos.
27/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 21:25
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Publicação
18/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora (ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB) para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. GAMA-DF16 de dezembro de 2024 14:27:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 14:38
Emenda à Inicial
16/12/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:22
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Publicação
02/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709409-09.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB
REQUERIDO: DANIELLE GILSON LINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente e beneficiária da gratuidade de justiça) BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2024 01:01:42. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709409-09.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB
REQUERIDO: DANIELLE GILSON LINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente e beneficiária da gratuidade de justiça) BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2024 01:01:42. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709409-09.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB
REQUERIDO: DANIELLE GILSON LINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente e beneficiária da gratuidade de justiça) BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2024 01:01:42. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2024, 01:02
Recebimento
12/11/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DO NOVO POSSUIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Por tratar-se de obrigação propter rem, é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel o pagamento dos encargos condominiais. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o adquirente do imóvel respondente pelos débitos condominiais, ainda que anteriores a aquisição, ressalvado eventual direito de regresso contra o antigo proprietário. 3. A Denunciação da Lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada pela qual se exercita, no bojo da contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente. 4. Somente é admitida a Denunciação da Lide fundada no art. 125, II, do Código de Processo Civil quando o direito de regresso estiver amparado em Lei ou Contrato e não em garantia imprópria, passível de demanda autônoma. 5. Não é razoável, por conta da Denunciação, perpetuar o processo em detrimento da parte contrária, no intuito de apurar a existência ou não de direito de regresso entre denunciante e denunciado, tema estranho à pretensão almejada pelo autor. 6. Recurso conhecido e não provido.
16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:32
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 21:10
Publicação
05/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709409-09.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB
REQUERIDO: DANIELLE GILSON LINS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERIDA: DANIELLE GILSON LINS. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:03:39. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 17:04
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:14
Petição (Apelação)
08/07/2024, 16:23
Publicação
19/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS em desfavor DANIELLE GILSON LINS, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré, advinda do inadimplemento das taxas condominiais do imóvel na Avenida Buriti Chácara Santa Maria - 31 D Ponte Alta Gama - Brasília - DF, situado no condomínio autor, de responsabilidade da parte ré, conforme documentação juntada. Informa que “ a respectiva unidade condominial, encontra-se em atraso com as taxas mensais, para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de junho de 2018 a maio de 2021, consoante planilha anexa, cujo valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e da multa de 2% (dois por cento), nos termos do § 1º, do art. 1336 do Código Civil, totaliza nesta a importância de R$ 13.916,38 ( treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) conforme demonstrativo que ora junta.” Após tecer arrazoado jurídico, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada, devidamente atualizada e acrescida de juros e multa. A inicial foi instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação (id155954702), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que comprou o imóvel sem saber da existência da dívida, “assim subentendido na cessão de direito, uma vez que assumiria dívidas contraídas após a assinatura da cessão de direito de id 133810583.”. Alegou prejudicial de mérito de prescrição em relação às dividas “ referentes aos anos de 2015, 2016, e 2017 até o mês de julho”. Quanto ao mérito, alegou a cobrança de juros excessivos.Pugnou pela denunciação da lide ao antigo possuidor e impugnou o valor da causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita.Pugnou pela improcedência do pedido.Juntou documentos. O autor se manifestou em réplica (id 171228975). As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Analiso a impugnação do valor da causa. O art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil assim regula a questão: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Dessa maneira, em se tratando de demanda para cobrança de obrigações de trato continuado, como é o presente caso, o valor da causa segue o quanto estabelecido pelo art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC acima transcrito. Assim, o valor é obtido pela soma das prestações vencidas com uma prestação anual, referente às prestações vincendas, restando correto o valor atribuído à causa pelo Autor. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial. Os fatos narrados pelo autor indicam que a ré é proprietária/possuidora do imóvel que gerou a dívida. Portanto, à luz da narrativa da petição inicial, a requerida – por ser proprietária/possuidora – é parte legítima para figurar no polo passivo. Consigne-se, ilustrativamente, julgado do E. TJDFT sobre o assunto, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENDENTE. DÉBITOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne a alegação de ilegitimidade passiva, sabe-se que, consoante a teoria da asserção, esta deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial. A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, assim como a legitimidade passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Preliminar rejeitada. 2. A parte embargante/apelante é proprietária do imóvel de matrícula 302547, situado em Condomínio e, por isso, deve responder pelo rateio das despesas condominiais. Isso é o suficiente para aferir sua legitimidade para figurar na relação processual. (...) (Acórdão 1386870, 07020148220218070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.)” – grifou-se Rejeito a preliminar. DA denunciação da lide ao indigitado anterior possuidor. Indefiro o pedido de denunciação da lide, tendo em vista o princípio da celeridade processual. Com efeito, nas hipóteses em que a litisdenunciação é cabível, somente a disposta no art. 125, inciso I, do novel Código de Processo Civil é obrigatória, configurando dever processual, sob pena de elisão do direito de regresso assegurado ao denunciante. Na hipótese em tela, a litisdenunciação, fulcrada no inciso II daquele dispositivo, fora formulada com o objetivo de assegurar à requerida direito de regresso em face da alienante do imóvel, ao argumento de que a dívida seria pertinente a período anterior à cessão dos direitos sobre o imóvel,. A denunciação, nessa situação, é facultativa, não afetando sua formulação ou rejeição o direito de regresso que assistia aos denunciantes, neste sentido, verbis: “A denunciação da lide à alienante do imóvel que gerara as parcelas condominiais perseguidas como forma de assegurar aos adquirentes o reembolso do que forem compelidos a verter na realização de obrigações geradas antes da alienação encerra natureza facultativa, devendo ser refutada como forma de privilegiação da celeridade processual, porquanto o exercitamento do direito de regresso, face a natureza facultativa da intervenção de terceiros, não está condicionado à sua consumação, resultando que a interseção, sob essa realidade, vulnera justamente a gênese da intervenção de terceiros legítima, que é abreviar a prestação jurisdicional, privilegiando-se a celeridade processual e a razoável duração do processo mediante concentração de lides num mesmo processo, devendo ser refutada (CPC15, art. 125, II; CPC/73, 70, III).” – (Acórdão 969979, 20150111248015APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217) Analiso a prejudicial de mérito de prescrição. Com efeito, a prescrição sinaliza uma sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a pretensão por prazo previsto em lei. A propósito, dispõe o artigo 189 do Código Civil que " violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. No caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois a taxa condominial consubstancia dívida certa e líquida, prevista em instrumento contratual, no caso, em assembleia geral de condôminos, o que atrai a incidência do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Verifico que estão sendo cobradas as taxas condominiais vencidas entre 21/06/2018 a 21/05/21 (planilha id 133154273. Assim, considerando a data do ajuizamento da lide (08.08.2022), constata-se a não ocorrência da prescrição em relação às taxas ora cobradas, na forma do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a ré é responsável pelo pagamento da dívida cobrada. As despesas condominiais são obrigações propter rem – obrigações reais – que aderem à coisa e obrigam quem quer que seja seu titular. Eventual alteração subjetiva do direito real sobre o bem impõe ao novo dono a responsabilidade imediata e automática pelas dívidas condominiais, inclusive sobre aquelas vencidas antes da aquisição do direito. Dispõe o art. 1.345 do CC que: “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Logo, o proprietário é o responsável pelo pagamento, ainda que não exerça a posse direta do bem. Registre-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (... ) III - No que trata da alegação de violação do art. 12, § 2°, da Lei n. 4.591/1964, sem razão o ente federado recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, ‘de que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva’ (AgInt no AREsp n. 1.015.212/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/8/2018). IV - Desse modo, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido daquele que consta na matrícula do imóvel como seu proprietário, ainda que não esteja imitido na posse da propriedade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.347.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp n. 1.370.434/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 14/11/2014 e AgInt no AREsp n. 856.485/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.868.464/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)” – grifou-se Na hipótese, a ré comprou os direitos sobre imóvel (ID 133810583). Portanto, é responsável pelas despesas condominiais, ainda que anteriores à compra. Todavia, para evitar o enriquecimento ilícito, é possível o exercício do direito de regresso contra terceiros (vendedor ou ocupante, conforme o caso) pelos débitos gerados no período em que não exerceu a posse. Quanto à alegação de juros abusivos, sem razão a requerida, posto que, conforme planilha juntada ( id 133154273), foram aplicados juros de mora simples de 1% ao mês. \PautaANTE O EXPOSTO, Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor os valores das taxas condominiais inadimplidas, desde junho de 2018, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde o vencimento e de multa de 2%. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas e com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
16/06/2024, 19:33
Procedência em Parte
16/06/2024, 19:33
Publicação
13/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709409-09.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB
REQUERIDO: DANIELLE GILSON LINS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Gama, Sexta-feira, 08 de Março de 2024. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 20:52
Recebimento
08/03/2024, 15:42
Mero expediente
08/03/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 19:14
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:02
Publicação
09/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709409-09.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB
REQUERIDO: DANIELLE GILSON LINS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 22:32:17. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 22:32
Petição (Replica)
06/09/2023, 17:10
Publicação
16/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Sobre a contestação e documentos IDs 155954702-155954732, manifeste-se o autor em réplica.
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:30
Recebimento
10/08/2023, 17:30
Mero expediente
10/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 21:40
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:29
Publicação
23/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 11:37
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:58
Publicação
24/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 19:49
Petição (Contestação)
18/04/2023, 17:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 16:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/03/2023, 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação