Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0709489-37.2022.8.07.0015.
AUTOR: JOANITO CARVALHO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 165597860, modificada em sede recursal (ID 202781823), transitou em julgado, conforme certidão de ID 202783756. Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0709489-37.2022.8.07.0015.
AUTOR: JOANITO CARVALHO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 165597860, modificada em sede recursal (ID 202781823), transitou em julgado, conforme certidão de ID 202783756. Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 22:54
Recebimento
06/08/2024, 17:23
Arquivamento
06/08/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:40
Documento (Certidão)
05/07/2024, 17:38
Recebimento
03/07/2024, 06:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709489-37.2022.8.07.0015.
RECORRENTE: JOANITO CARVALHO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” e “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 2. A concessão de tais benefícios pressupõe a demonstração da qualidade de segurado do trabalhador, na data do acidente que enseja o pedido, dispondo o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 que “A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”. 3. Incontroverso que o vínculo empregatício do Autor foi rescindido em 31/5/2010 e o acidente ocorreu em 2/1/2012; porém, se a prova colhida nos autos não é capaz de atestar que o Apelado detinha a qualidade de segurado na data do acidente, resta inviabilizada a concessão do auxílio-doença acidentário, reabilitação profissional e auxílio-acidente pleiteados, diante da ausência de requisito essencial para o deferimento do pleito, qual seja, a própria qualidade de segurado. 4. Apelação conhecida e provida. O recorrente alega violação ao artigo 59 da Lei 8.213/1991, sustentando atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado no caso dos autos. No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJSC com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, pois infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao desatendimento aos requisitos para o benefício que se pretende ver reconhecido é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, quanto ao recurso lastreado na divergência jurisprudencial, que segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
18/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objetivos do feito, inexiste contradição a ser sanada pela via integrativa. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todas as teses e dispositivos legais aduzidos nas razões recursais, bastando que o julgado tenha, efetivamente, enfrentado a matéria devolvida e decidido fundamentadamente. Precedente do c. STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0709489-37.2022.8.07.0015 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 3ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
04/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” e “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 2. A concessão de tais benefícios pressupõe a demonstração da qualidade de segurado do trabalhador, na data do acidente que enseja o pedido, dispondo o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 que “A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”. 3. Incontroverso que o vínculo empregatício do Autor foi rescindido em 31/5/2010 e o acidente ocorreu em 2/1/2012; porém, se a prova colhida nos autos não é capaz de atestar que o Apelado detinha a qualidade de segurado na data do acidente, resta inviabilizada a concessão do auxílio-doença acidentário, reabilitação profissional e auxílio-acidente pleiteados, diante da ausência de requisito essencial para o deferimento do pleito, qual seja, a própria qualidade de segurado. 4. Apelação conhecida e provida.
19/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 16:16
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:13
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 08:39
Publicação
02/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709489-37.2022.8.07.0015.
AUTOR: JOANITO CARVALHO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista à parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo réu, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 11:29:04. JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Petição (Apelação)
29/07/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709489-37.2022.8.07.0015.
AUTOR: JOANITO CARVALHO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Joanito Carvalho dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu acidente do trabalho em 02/01/12 consistente em lesão no punho direito causada por estilhaços de vidro durante a jornada laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia judicial em 26/08/22, intimadas as partes. Designada audiência, foi ouvida uma testemunha. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que um colega do autor presenciou o instante em que ele gritou de dor durante a execução de sua atividade profissional e foi ao seu encontro, vendo-o com o braço sangrando, encaminhando-se o autor ao hospital. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. Depreende-se da perícia médica judicial que o autor padece de sequela de traumatismos do membro superior direito resultante de lesão cortante do punho, com incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam a realização de movimentos repetitivos com a mão direita, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente em grau moderado da mão direita, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez. Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”). A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”). Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS. Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente. Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não. Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado. Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos. Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa. Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica. As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável. Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional. Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente. Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença. E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente. Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez. Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a cessação de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária, em 11/08/21, concedido por sentença homologatória de acordo, sentença proferida no juízo federal, no processo nº 0024507-15.2018.4.01.3400, benefício que vigorará até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 12/08/21 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93). Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito