Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2721323/DF (2024/0306249-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PANELA VELHA RESTAURANTE LTDA
EMBARGANTE: LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY
EMBARGANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PANELA VELHA RESTAURANTE LTDA, LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY, MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA à decisão de fls. 504/505, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: [...] Entretanto, restou demonstrado nos autos que a procuração foi devidamente juntada, conforme comprovante nos autos e dentro do prazo assinalado. A decisão, no entanto, sequer analisou o conteúdo dos documentos apresentados, o que configura omissão relevante. [...] Ademais, a decisão aponta a ocorrência de preclusão temporal na prática do ato. No entanto, houve evidente equívoco no cálculo do prazo para a regularização processual, pois a parte Embargante não foi intimada adequadamente para a prática do ato, o que vicia o procedimento. Assim, a decisão embargada, ao não reconhecer a tempestividade da regularização processual, incorreu em contradição ao entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fl. 514). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. Thainara Coelho Damasceno, subscritora do Agravo em Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Registre-se que a procuração juntada posteriormente, à Petição de fls. 497/503, em nada modifica a decisão anterior, pois já ocorrida a preclusão. O prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. No que se refere à publicação da certidão de fl. 491, ao contrário do alegado pela parte embargante, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico (https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação. Constou da referida edição do DJe, disponibilizada em 26.8.2024 e publicada em 27.8.2024, todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. No caso, ainda ficou registrado na publicação o título "Autos com vistas aos recorrentes". Restou consignado que "Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação acerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices' constante dos autos". A relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este AREsp n. 2721323/DF. Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da certidão, e cumprir a determinação de regularização do vício. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.