Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por José Ewerton Lopes e Sandra Valéria Gomes Lopes em face de Ulisses Dantas de Araújo, referente a fração de 463,70 m² situada na Fazenda Ponte Alta de Cima, Rua Juruá, Chácara 03, Via Colhedora, Lote 73 Gama/DF, atualmente organizada no empreendimento denominado Condomínio Ilha Branca, Gama/DF. Os autores alegam ter adquirido a posse da área mediante cessão de direitos possessórios firmada com cessionário antecedente, apresentando contrato particular, comprovantes de pagamento, memorial descritivo, fotografias e a Escritura Pública Declaratória subscrita pelo caseiro Davi de Sousa Costa Pires, na qual este afirma ter presenciado a entrega da posse ao cedente e reconhece a legitimidade da sucessão possessória. Sustentam que, diante de atos de turbação e resistência atribuídos ao requerido Ulisses Dantas de Araújo, houve ameaça concreta à posse e risco de esbulho. Postularam, em sede liminar, a cessação de atos de turbação e o reconhecimento provisório de sua posse, além da confirmação do direito possessório ao final. A tutela de urgência foi indeferida, sob fundamento de insuficiência, naquele momento, de comprovação idônea da legitimidade da posse derivada, bem como da existência de litígios paralelos envolvendo o requerido, com decisões liminares contraditórias anteriormente proferidas em ações possessórias conexas. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento, que restou desprovido. Regularmente citado, o requerido Ulisses Dantas de Araújo apresentou contestação, argumentando ausência de comprovação documental válida da alegada aquisição da posse pelos autores, insuficiência de recibos e inexistência de contrato devidamente formalizado. Sustentou que a posse não teria sido regularmente transmitida pelo cedente, apontando controvérsias anteriores sobre a área e decisão liminar anteriormente deferida em seu favor em ação conexa, a qual reconheceria sua posse sobre a gleba maior. Requereu a improcedência da demanda, a concessão da justiça gratuita e a produção de todas as provas admitidas em direito. Os autores ofertaram réplica, reiterando a tese de que exercem a posse de modo exclusivo e ininterrupto, com a realização de benfeitorias no imóvel e a implementação de medidas de vigilância. Alegam serem possuidores de boa-fé, sustentando que a posse é antiga, por se originar de cadeia possessória pretérita, e afirmam que o réu praticou atos de força ao tentar adentrar o bem, substituir cadeados e intimidar sua permanência no local. Impugnam, ainda, as alegações defensivas, ao argumento de que o réu não apresentou prova idônea de suas afirmações, existindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a posse exercida pelos próprios autores. No curso do processo, foi juntada aos autos a sentença homologatória e certidão de trânsito em julgado proferidas no processo n. 071085984.2022.8.07.0004, cujo conteúdo foi informado pela Secretaria e reputado relevante para a formação do convencimento, notadamente no tocante à cadeia possessória anteriormente estabelecida entre o requerido e o cedente originário. Em consequência do aludido acordo, a ação de reintegração de posse nº 0712176-20.2022.8.07.0004 foi julgada extinta sem exame do mérito, por perda de objeto, tendo sido revogada a liminar ora deferida. O requerido Ulisses Dantas de Araújo, após a juntada desses documentos, alegou suposto descumprimento do acordo firmado no processo conexo, requerendo vista para eventual adoção de providências, o que foi impugnado pelos autores sob argumento de impossibilidade de rediscussão da coisa julgada e irrelevância da alegação para desconstituir sua condição de adquirentes de boa-fé. Encerrada a fase de especificação, e considerando a existência de vasta prova documental, o juízo entendeu haver suficiência probatória, determinando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registre-se, ainda, que houve julgamento de mérito em processo diverso, envolvendo as mesmas partes e a mesma área objeto da presente demanda. Trata-se dos Embargos de Terceiro n. 0703848-67.2023.8.07.0004 ajuizados por Jose Ewerton Lopes e Sandra Valeria Gomes Lopes em face de Ulisses Dantas de Araújo e Wallisson David de Freitas Vital, distribuídos por dependência à ação possessória n. 0712176-20.2022.8.07.0004, nos quais se discutiu especificamente a posse do lote nº 73, situado na Fazenda Ponte Alta de Cima, Condomínio Residencial Ilha Branca, no Gama/DF. Naquele feito, sobreveio sentença proferida em 20/03/2026 pela 1ª Vara Cível do Gama, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo embargante, reconhecendo o exercício de posse própria, derivada e de boa-fé sobre o referido lote, bem como declarando a ineficácia, em relação ao terceiro adquirente, de atos de esbulho ou turbação decorrentes da ação possessória principal. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi proposta como ação de reintegração/manutenção de posse, envolvendo fração de 463,70 m² inserida no lote 73 da Fazenda Ponte Alta de Cima, Condomínio Residencial Ilha Branca, Gama/DF, conforme se extrai dos autos. Encontra-se regularmente distribuída perante juízo competente, com partes legítimas e devidamente representadas. O réu foi citado e apresentou contestação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vícios de capacidade, irregularidade de representação ou nulidades processuais relevantes que impeçam o exame da controvérsia. A ameaça que motivou o ajuizamento da presente ação está diretamente relacionada à liminar de reintegração de posse deferida na ação n. 071217620.2022.8.07.0004, proposta por Ulisses Dantas de Araújo em face de Wallisson David de Freitas Vital, na qual se discutia a posse da gleba maior em que inserido o imóvel dos autores. No curso desta demanda, entretanto, sobreveio acordo celebrado e homologado no processo n. 071085984.2022.8.07.0004, firmado entre o requerido Ulisses Dantas de Araújo e o cedente originário Wallisson David de Freitas Vital, que resultou na revogação da liminar anteriormente deferida e na extinção da ação possessória principal por perda de objeto. Posteriormente, sobreveio também sentença nos Embargos de Terceiro n. 070384867.2023.8.07.0004, ajuizados pelos próprios autores José Ewerton Lopes e Sandra Valéria Gomes Lopes em face de Ulisses Dantas de Araújo e Wallisson David de Freitas Vital, distribuídos por dependência à ação possessória n. 071217620.2022.8.07.0004. Naquele feito, reconheceuse que os embargantes exercem posse própria, derivada e de boa-fé sobre o lote 73 da Fazenda Ponte Alta de Cima, situado no Condomínio Residencial Ilha Branca, declarandose, ainda, a ineficácia, em relação a eles, de atos de esbulho ou turbação decorrentes da ação possessória principal. A referida sentença resolveu, de forma definitiva, a controvérsia que aqui se buscava tutelar, no que concerne à proteção possessória do imóvel específico objeto desta ação. Nessas condições, a pretensão deduzida nestes autos perde sua utilidade prática, configurando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A revogação da liminar na ação principal elimina a ameaça imediata que ensejou o ajuizamento da presente demanda; por sua vez, a sentença procedente proferida nos embargos de terceiro assegura, em favor dos autores, a proteção possessória adequada, especificamente voltada a neutralizar os efeitos da decisão proferida no processo em que não figuravam originalmente como partes. O pedido de reintegração/manutenção de posse foi manejado, em grande medida, com o objetivo de impedir ou mitigar os efeitos da liminar concedida no processo possessório n. 071217620.2022.8.07.0004. Entretanto, para situações em que terceiro é atingido por decisão judicial em ação possessória, o ordenamento prevê via própria e adequada — os embargos de terceiro — instrumento posteriormente utilizado pelos próprios autores, com êxito, para resguardar a sua fração ideal e a posse do lote 73. O emprego desta ação como meio indireto de revisão, neutralização ou duplicação de tutela já obtida em outra demanda revela inadequação procedimental, resultando, igualmente, em ausência de interesseadequação, na forma do art. 485, VI, do CPC. Reconhecidas, portanto, a perda superveniente do objeto e a inadequação da via processual, resta prejudicado o exame das questões de mérito relativas ao exercício da posse, à cadeia possessória e à ocorrência de turbação ou esbulho imputados ao requerido. A controvérsia material a respeito da posse dos autores sobre o lote 73 e da eficácia, em relação a eles, de decisões proferidas na ação possessória principal foi integralmente solucionada em ações conexas, por meio do acordo homologado e, sobretudo, da sentença proferida nos embargos de terceiro. Com efeito, o art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, seja pela inutilidade superveniente da prestação jurisdicional, seja pela inadequação do meio empregado. No caso concreto, ambas as hipóteses se verificam: de um lado, a demanda perdeu objeto após a revogação da liminar e a extinção da ação possessória principal; de outro, a via eleita não se mostra adequada diante da existência e efetiva utilização de instrumento próprio para a tutela de terceiro atingido por atos possessórios — os embargos de terceiro, já julgados procedentes em favor dos autores. Embora a extinção ocorra sem exame do mérito, a atuação processual da parte adversa autoriza a fixação de honorários de sucumbência. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, no caso concreto, que a aplicação automática de percentuais sobre o valor da causa — fixado em R$ 100.000,00 — pode conduzir a resultado manifestamente desproporcional, sobretudo diante da relativa simplicidade da controvérsia remanescente (restrita à verificação de perda superveniente do objeto e inadequação da via) e do trabalho efetivamente exigido do patrono vencedor nesta fase. A remuneração decorrente da incidência estrita dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nem sempre se compatibiliza, em hipóteses como a presente, com a realidade processual dos autos, tornando necessária a adoção de critério de equidade. O Supremo Tribunal Federal admite o arbitramento por equidade em hipóteses excepcionais, especialmente quando o valor obtido mediante aplicação rígida do percentual legal se revela excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesses casos, a intervenção judicial para ajustar a verba honorária não constitui afronta ao regime legal, mas sim medida destinada a evitar distorções remuneratórias que desvirtuem a função dos honorários sucumbenciais. Além disso, mesmo após a fixação da tese vinculante no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de distinção em situações que demandam ponderação entre valores constitucionais e processuais. Há hipóteses excepcionais em que a estrita observância dos percentuais previstos no CPC produz resultados incompatíveis com a complexidade da causa, com o tempo de tramitação e com a efetiva atuação profissional, o que impõe tratamento diferenciado para preservar a finalidade remuneratória — e não punitiva — da verba honorária. Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DO DIREITO. NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. O STJ, após a fixação do tema 1076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; do mesmo modo, procedeu o STF, ao aplicar a equidade. Assim, não é possível a aplicação irrefletida do tema 1076, sob pena de se referendar situação de injustiça ao alvedrio do ordenamento jurídico como um todo. 5. Recursos conhecidos e não providos.” (Acórdão 1896972, 07039410520248070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCEÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão após juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por suposto conflito com a tese firmada no Tema 1076 do STJ. 2. A causa versa sobre a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, após improcedência dos pedidos em ação contra a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (CAESB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, mesmo diante de valor de causa elevado, em suposta contrariedade à tese vinculante do Tema 1076 do STJ; e (ii) saber se o arbitramento por equidade, diante de peculiaridades do caso concreto, pode prevalecer sobre os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, o arbitramento por equidade, mesmo após o Tema 1076, quando presentes elementos que afastam a aplicação automática do percentual legal. 5. No caso, a demanda teve tramitação breve (1 ano e 9 meses), sem complexidade ou atos processuais extensos, sendo integralmente eletrônica e de baixa intensidade fática e jurídica. 6. A fixação de honorários em valor proporcional (R$ 5.000,00), inferior aos 10% sobre o valor da causa (R$ 124.412,68), se justifica pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 8º do CPC. 7. A quantia arbitrada remunera adequadamente os serviços prestados, sem excessos, considerando o esforço empregado e a efetiva prestação jurisdicional realizada. 8. O acórdão recorrido, ao privilegiar a razoabilidade, não afronta o Tema 1076/STJ, que admite distinções fáticas que justifiquem a não aplicação da tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame realizado. Manutenção do acórdão recorrido. Tese de julgamento: ‘1. A fixação de honorários advocatícios por equidade, mesmo em causas de valor elevado, é admissível quando o valor resultante da aplicação do percentual legal se mostrar desproporcional à atividade desempenhada no processo. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC, pode justificar o afastamento da tese firmada no Tema 1076/STJ, diante de peculiaridades do caso concreto.’” (Acórdão 2000213, 070846332.2021.8.07.0017, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O EXECUTADO. DO MÉRITO. CÁLCULOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT. (...) 3. Sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses jurídicas: ‘i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’ (Tema 1076). 3.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto. Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 3.2. Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, e em caso análogo julgado recentemente (citado abaixo); no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda os requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Acórdão 1795132, 07364866820238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023). Desse modo, o arbitramento por equidade mostra-se adequado quando a aplicação automática do percentual legal gera valor desarrazoado em comparação ao trabalho desempenhado. A atuação advocatícia deve ser remunerada de forma condigna, mas sem que haja enriquecimento desproporcional decorrente de mera vinculação mecânica ao valor atribuído à causa. Assim, diante das peculiaridades do caso e da baixa complexidade da controvérsia residual — circunscrita à análise de perda de objeto e inadequação da via —, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC e com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e da inadequação da via processual, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama, DF, data e horário do sistema. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito