Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA ALVES
AGRAVANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA MADALENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA SILVA
AGRAVANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidências das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 518-519): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 924, I, DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA APRESENTADO EM JUÍZO SEM A JUNTADA DAS PROCURAÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 104, § 1º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Não se há de falar em decisão-surpresa quando o julgador, analisando os fatos, os subsome à norma adequada à solução da lide ( narra mihi), tendo sido observado o devido contraditório. factum dabo tibi ius 2. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Ademais, a pertinência subjetiva para a ação está intimamente relacionada aos documentos exigidos pelo juízo, na determinação da emenda, razão do alegado não atendimento do comando judicial. 3. Ajuizada a ação, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os elementos que possibilitam a regular marcha processual e, não estando presentes os seus requisitos (arts. 319 e 320 do CPC), determinar a sua emenda que, caso não atendida, resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo motivo plausível, na hipótese, que justifique a concessão de prazo maior ao previsto em lei para a promoção da referida emenda à inicial. 4. Desistência homologada. Recurso conhecido e não provido. O Tribunal de origem negou provimento ao primeiro embargo de declaração dos recorrentes e deu provimento ao segundo, conforme a ementa abaixo transcrita (fl. 646): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. OMISSÃO. CRITÉRIOS DO § 2º, ART 85, DO CPC. TEMA 1076/STF.. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DISTINGUISHING PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação à preliminar suscitada de não conhecimento dos embargos de declaração, é mister ressaltar que os embargantes indicaram vício que entendem presente no acórdão e, assim, a análise de sua existência é matéria atinente ao mérito. Assim,. rejeito a preliminar 2. No caso, não foi observado o na fixação dos honorários distinguishing advocatícios, os quais foram arbitrados em valor aviltante, devendo ser considerados os critérios do art. 85, § 2º do CPC, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Omissão sanada. 3. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 105, § 4º, 923, III, 927, III e 1009, § 1º, do CPC/2015, 81 do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que: (a) o TJDFT não observou que as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. (fls. 682-685), (b) O recurso aponta que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC. A decisão do TJDFT de exigir novas procurações individuais dos substituídos é vista como uma afronta a esse dispositivo (fls. 686-687), (c) o acórdão recorrido desconsiderou a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar em nome dos substituídos, conforme o Tema 823 do STF, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos (fls. 687-691). Ao final, requer o provimento do recurso para "deferir o pedido de gratuidade e, no mérito, reformado o v. acórdão ora recorrido, considerando as violações aos dispositivos indicados, bem como em razão da divergência jurisprudencial" (fl. 697). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, "o pleito de gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados antes do requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/11/2020). Em sentido análogo: AgInt no AREsp 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023. Assim, diante da documentação apresentada, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 105, § 4º, 923, III, 927, III e 1.009, § 1º, do CPC/2015, 81 do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985, verifica-se a ausência de análise específica sobre os temas previstos nos referidos dispositivos legais, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula nº 282 do STF. Além disso, constata-se uma nítida inovação recursal nas razões do recurso especial, havendo dissociação entre a matéria que fundamenta os acórdãos recorridos — acórdão da apelação: trata da regularidade e validade da decisão que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de documentos necessários para o cumprimento das exigências processuais; acórdão dos embargos de declaração: aborda a fixação dos honorários — e as razões recursais examinadas, que versam sobre a legitimidade do sindicato para representar seus sindicalizados na modalidade de substituição processual. Tal situação compromete a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, também, a Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Embora no recurso especial se tenha indicado os arts. 783 e 1.013 do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os requisitos de exequibilidade. Infirmar o julgado, neste ponto, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, o apelo raro apenas faz menção à Lei n. 8.009/90, sem indicar qual de seus dispositivos teria sido violado, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284/STF ao caso. Além disso, também considerou essa alegação como inovação recursal, alicerce não enfrentado no especial apelo, contexto que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.476/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Por fim, a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo a jurisprudência desta Corte, "o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/11/2020). Em igual sentido: AgInt no AREsp 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023. Assim, diante da documentação apresentada, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Relator
BENEDITO GONÇALVES