Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709925-84.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: MARIA MARIZETE FALCÃO, MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA, MARIA DOS SANTOS MACEDO, MARIA MADALENA ALVES, MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS, MARIA MADALENA COSTA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA MADALENA DE AZEVEDO, MARIA MADALENA SILVA, MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisões de ID 62560309 e de ID 62560423, respectivamente, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA MARIZETE FALCÃO e OUTRAS e sobrestou o especial manejado pelo DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o decidido no REsp 1.850.512 (Tema 1.076) e a afetação do RE 1.412.069 (Tema 1.255). O STJ (ID 76817799) não conheceu do apelo. O STF (ID 76817799, p. 93/94) devolveu os autos à origem para observância do regime dos precedentes, tendo em vista o decidido no RE 883.642 (Tema 823), no RE 956.302 (Tema 895) e a habilitação à sistemática do mencionado RE 1.412.069 (Tema 1.255). Logo, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:16
Recebimento
02/10/2025, 13:56
Recurso Extraordinário com repercussão geral
02/10/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:49
Documento (Certidão)
29/09/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA ALVES
EMBARGANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
EMBARGANTE: MARIA MADALENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA SILVA
EMBARGANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA ALVES
EMBARGANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
EMBARGANTE: MARIA MADALENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA SILVA
EMBARGANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA ALVES
EMBARGANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
EMBARGANTE: MARIA MADALENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA SILVA
EMBARGANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709925-84.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: MARIA MARIZETE FALCÃO, MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA, MARIA DOS SANTOS MACEDO, MARIA MADALENA ALVES, MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS, MARIA MADALENA COSTA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA MADALENA DE AZEVEDO, MARIA MADALENA SILVA, MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisões de ID 62560309 e de ID 62560423, respectivamente, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA MARIZETE FALCÃO e OUTRAS e sobrestou o especial manejado pelo DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o decidido no REsp 1.850.512 (Tema 1.076) e a afetação do RE 1.412.069 (Tema 1.255). O STJ (ID 76817799) não conheceu do apelo. O STF (ID 76817799, p. 93/94) devolveu os autos à origem para observância do regime dos precedentes, tendo em vista o decidido no RE 883.642 (Tema 823), no RE 956.302 (Tema 895) e a habilitação à sistemática do mencionado RE 1.412.069 (Tema 1.255). Logo, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:16
Recebimento
02/10/2025, 13:56
Recurso Extraordinário com repercussão geral
02/10/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:49
Documento (Certidão)
29/09/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA ALVES
EMBARGANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
EMBARGANTE: MARIA MADALENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA SILVA
EMBARGANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA ALVES
EMBARGANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
EMBARGANTE: MARIA MADALENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA SILVA
EMBARGANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA ALVES
EMBARGANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
EMBARGANTE: MARIA MADALENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
EMBARGANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
EMBARGANTE: MARIA MADALENA SILVA
EMBARGANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA ALVES
AGRAVANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA MADALENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA SILVA
AGRAVANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA ALVES
AGRAVANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA MADALENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA SILVA
AGRAVANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA ALVES
AGRAVANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA MADALENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA SILVA
AGRAVANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA ALVES
AGRAVANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA MADALENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA SILVA
AGRAVANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidências das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 518-519): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 924, I, DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA APRESENTADO EM JUÍZO SEM A JUNTADA DAS PROCURAÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 104, § 1º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Não se há de falar em decisão-surpresa quando o julgador, analisando os fatos, os subsome à norma adequada à solução da lide ( narra mihi), tendo sido observado o devido contraditório. factum dabo tibi ius 2. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Ademais, a pertinência subjetiva para a ação está intimamente relacionada aos documentos exigidos pelo juízo, na determinação da emenda, razão do alegado não atendimento do comando judicial. 3. Ajuizada a ação, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os elementos que possibilitam a regular marcha processual e, não estando presentes os seus requisitos (arts. 319 e 320 do CPC), determinar a sua emenda que, caso não atendida, resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo motivo plausível, na hipótese, que justifique a concessão de prazo maior ao previsto em lei para a promoção da referida emenda à inicial. 4. Desistência homologada. Recurso conhecido e não provido. O Tribunal de origem negou provimento ao primeiro embargo de declaração dos recorrentes e deu provimento ao segundo, conforme a ementa abaixo transcrita (fl. 646): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. OMISSÃO. CRITÉRIOS DO § 2º, ART 85, DO CPC. TEMA 1076/STF.. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DISTINGUISHING PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação à preliminar suscitada de não conhecimento dos embargos de declaração, é mister ressaltar que os embargantes indicaram vício que entendem presente no acórdão e, assim, a análise de sua existência é matéria atinente ao mérito. Assim,. rejeito a preliminar 2. No caso, não foi observado o na fixação dos honorários distinguishing advocatícios, os quais foram arbitrados em valor aviltante, devendo ser considerados os critérios do art. 85, § 2º do CPC, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Omissão sanada. 3. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 105, § 4º, 923, III, 927, III e 1009, § 1º, do CPC/2015, 81 do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que: (a) o TJDFT não observou que as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. (fls. 682-685), (b) O recurso aponta que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC. A decisão do TJDFT de exigir novas procurações individuais dos substituídos é vista como uma afronta a esse dispositivo (fls. 686-687), (c) o acórdão recorrido desconsiderou a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar em nome dos substituídos, conforme o Tema 823 do STF, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos (fls. 687-691). Ao final, requer o provimento do recurso para "deferir o pedido de gratuidade e, no mérito, reformado o v. acórdão ora recorrido, considerando as violações aos dispositivos indicados, bem como em razão da divergência jurisprudencial" (fl. 697). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, "o pleito de gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados antes do requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/11/2020). Em sentido análogo: AgInt no AREsp 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023. Assim, diante da documentação apresentada, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 105, § 4º, 923, III, 927, III e 1.009, § 1º, do CPC/2015, 81 do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985, verifica-se a ausência de análise específica sobre os temas previstos nos referidos dispositivos legais, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula nº 282 do STF. Além disso, constata-se uma nítida inovação recursal nas razões do recurso especial, havendo dissociação entre a matéria que fundamenta os acórdãos recorridos — acórdão da apelação: trata da regularidade e validade da decisão que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de documentos necessários para o cumprimento das exigências processuais; acórdão dos embargos de declaração: aborda a fixação dos honorários — e as razões recursais examinadas, que versam sobre a legitimidade do sindicato para representar seus sindicalizados na modalidade de substituição processual. Tal situação compromete a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, também, a Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Embora no recurso especial se tenha indicado os arts. 783 e 1.013 do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os requisitos de exequibilidade. Infirmar o julgado, neste ponto, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, o apelo raro apenas faz menção à Lei n. 8.009/90, sem indicar qual de seus dispositivos teria sido violado, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284/STF ao caso. Além disso, também considerou essa alegação como inovação recursal, alicerce não enfrentado no especial apelo, contexto que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.476/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Por fim, a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo a jurisprudência desta Corte, "o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/11/2020). Em igual sentido: AgInt no AREsp 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023. Assim, diante da documentação apresentada, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795605/DF (2024/0438514-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA MARIZETE FALCAO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS MACEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA ALVES
AGRAVANTE: MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA MADALENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA COSTA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: MARIA MADALENA SILVA
AGRAVANTE: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 16:01
Documento (Certidão)
18/11/2024, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:15
Publicação
23/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709925-84.2022.8.07.0018.
AGRAVANTES: MARIA MARIZETE FALCÃO, MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA, MARIA DOS SANTOS MACEDO, MARIA MADALENA ALVES, MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS, MARIA MADALENA COSTA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA MADALENA DE AZEVEDO, MARIA MADALENA SILVA, MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA MARIZETE FALCÃO e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709925-84.2022.8.07.0018.
AGRAVANTES: MARIA MARIZETE FALCÃO, MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA, MARIA DOS SANTOS MACEDO, MARIA MADALENA ALVES, MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS, MARIA MADALENA COSTA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA MADALENA DE AZEVEDO, MARIA MADALENA SILVA, MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por MARIA MARIZETE FALCÃO e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
22/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 18:37
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 18:37
Mero expediente
18/10/2024, 18:37
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 11:17
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 11:11
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:25
Documento (Certidão)
30/09/2024, 09:15
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 22:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 22:21
Publicação
09/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709925-84.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDAS: MARIA MARIZETE FALCÃO, MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA, MARIA DOS SANTOS MACEDO, MARIA MADALENA ALVES, MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS, MARIA MADALENA COSTA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA MADALENA DE AZEVEDO, MARIA MADALENA SILVA, MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial de ID 60263221. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709925-84.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: MARIA MARIZETE FALCÃO, MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA, MARIA DOS SANTOS MACEDO, MARIA MADALENA ALVES, MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS, MARIA MADALENA COSTA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA MADALENA DE AZEVEDO, MARIA MADALENA SILVA, MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 924, I, DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA APRESENTADO EM JUÍZO SEM A JUNTADA DAS PROCURAÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 104, § 1º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Não se há de falar em decisão-surpresa quando o julgador, analisando os fatos, os subsome à norma adequada à solução da lide (narra mihi factum dabo tibi ius), tendo sido observado o devido contraditório. 2. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Ademais, a pertinência subjetiva para a ação está intimamente relacionada aos documentos exigidos pelo juízo, na determinação da emenda, razão do alegado não atendimento do comando judicial. 3. Ajuizada a ação, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os elementos que possibilitam a regular marcha processual e, não estando presentes os seus requisitos (arts. 319 e 320 do CPC), determinar a sua emenda que, caso não atendida, resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo motivo plausível, na hipótese, que justifique a concessão de prazo maior ao previsto em lei para a promoção da referida emenda à inicial. 4. Desistência homologada. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial interposto, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.009 do Código de Processo Civil, aduzindo que, na hipótese de indeferimento da exordial, baseado em entendimento externado em decisão interlocutória pretérita, é cabível o recurso de apelação, com a devolução de toda a matéria de mérito; e b) artigos 81 do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei 7.347/85, e 105, §4º e 927, inciso III, ambos do CPC, defendendo a legitimidade do sindicato para representar seus sindicalizados na modalidade de substituição processual. Sustenta que não há fundamento para o indeferimento da petição inicial, porque, tratando-se de substituição processual, não é necessária a individualização dos instrumentos mandamentais. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, bem como pelo afastamento dos honorários sucumbenciais, haja vista que o mérito da demanda sequer foi julgado. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, assevera afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, 8º, inciso III, e 37, caput, todos da CF, argumentando ser prescindível a apresentação de procuração do substituído para autorizar o pleito executório, porquanto o sindicato é legitimado para a execução da sentença coletiva, ainda que de maneira individualizada. Advoga pela possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos casos cujo debate versar sobre matéria exclusivamente de direito. Discorre, ainda, sobre o tema 1.076 do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela fixação dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação à suposta ofensa aos artigos 81 do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei 7.347/85, e 105, §4º, 927, inciso III, e 1.009, todos do Código de Processo Civil. Isso porque verifica-se que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.407.761/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Pelos mesmos motivos, não cabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à apontada ofensa aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, 8º, inciso III, e 37, caput, todos da CF 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 10:12
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/08/2024, 10:12
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 17:10
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 17:08
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 12:28
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 12:20
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709925-84.2022.8.07.0018.
APELANTE: MARIA MARIZETE FALCAO, MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA, MARIA DOS SANTOS MACEDO, MARIA MADALENA ALVES, MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS, MARIA MADALENA COSTA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA MADALENA DE AZEVEDO, MARIA MADALENA SILVA, MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES
APELADO: DISTRITO FEDERAL
APELADO: DISTRITO FEDERAL
APELANTE: MARIA MARIZETE FALCAO, MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA, MARIA DOS SANTOS MACEDO, MARIA MADALENA ALVES, MARIA MADALENA BEZERRA SANTOS, MARIA MADALENA COSTA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA MADALENA DE AZEVEDO, MARIA MADALENA SILVA, MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:14
Documento (Certidão)
14/06/2024, 17:12
Documento (Certidão)
14/06/2024, 17:11
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:05
Petição (Recurso extraordinário)
16/05/2024, 22:59
Petição (Recurso especial)
16/05/2024, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. OMISSÃO. CRITÉRIOS DO § 2º, ART 85, DO CPC. TEMA 1076/STF. DISTINGUISHING. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação à preliminar suscitada de não conhecimento dos embargos de declaração, é mister ressaltar que os embargantes indicaram vício que entendem presente no acórdão e, assim, a análise de sua existência é matéria atinente ao mérito. Assim, rejeito a preliminar. 2. No caso, não foi observado o distinguishing na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em valor aviltante, devendo ser considerados os critérios do art. 85, § 2º do CPC, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Omissão sanada. 3. Recurso conhecido e provido.