Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: RONALDO PINHEIRO ROCHA CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º. O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor. Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC). Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Prazo de quinze dias. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2026 16:38:10. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 01:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 17:33
Decurso de Prazo
24/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 17:05
Publicação
17/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: RONALDO PINHEIRO ROCHA DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica o réu intimado a se manifestar, no mesmo prazo, se tem interesse na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2026 15:31:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: RONALDO PINHEIRO ROCHA DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica o réu intimado a se manifestar, no mesmo prazo, se tem interesse na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2026 15:31:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2026, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2026, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2026, 16:08
Recebimento
11/06/2026, 18:24
Mero expediente
11/06/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 15:44
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:19
Publicação
22/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: RONALDO PINHEIRO ROCHA DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para a B6 Assignee Assets Ltda. dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 16:04:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/05/2026, 00:00
Recebimento
18/05/2026, 18:17
Mero expediente
18/05/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/05/2026, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2026, 13:48
Decurso de Prazo
16/05/2026, 02:19
Publicação
09/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 14:39
Recebimento
05/05/2026, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:08
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cadastro, neste ato, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como Terceiro Interessado. Fica B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA intimada para juntar aos autos documentação de comprovação da conclusão do procedimento de arrematação, com a efetiva adjudicação do ativo objeto desta demanda, no prazo de 15 dias úteis. Sem prejuízo, fica MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. intimada para se manifestar acerca do pedido de substituição do polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, nos termos da petição de Id. n. 271695581 e documentos que a instruem, no prazo de 15 dias úteis. Ficam as partes intimadas.
17/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 17:18
Mero expediente
15/04/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:13
Trânsito em julgado
13/04/2026, 16:13
Recebimento
08/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2805171/DF (2024/0451711-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - DF077060
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2805171/DF (2024/0451711-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - DF077060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2805171/DF (2024/0451711-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - DF077060
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805171/DF (2024/0451711-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - DF077060
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805171/DF (2024/0451711-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - DF077060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DESPACHO Encaminhe-se a petição de ID 70348971, bem como seus anexos, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processo está em tramitação naquela Corte de Justiça, consoante certidão de ID 69524114. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805171/DF (2024/0451711-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - DF077060
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 16:14
Publicação
21/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: RONALDO PINHEIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em desfavor de RONALDO PINHEIRO ROCHA. Na petição de Id. n. 225702086, 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. requer a substituição do polo ativo, sob a alegação de que adquiriu, por meio de leilão judicial, o direito ao crédito reivindicado nos presentes autos. Contudo, na petição de Id. n. 225702090, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. informou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2278977-51.2024.8.26.0000, decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. É o relatório. Decido. Cadastro, nesse ato, 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. como Terceira Interessada no processo, para fins de intimação acerca da presente decisão. O documento de Id. n. 225702091 comprova a alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2278977-51.2024.8.26.0000, decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. Nesse contexto, se impõe o indeferimento do pedido formulado por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, a fim de manter MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. no polo ativo da lide. Após a intimação da presente Decisão, exclua-se 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. como Terceira Interessada no processo. Por fim, remeta-se o processo à COREC para prosseguimento da marcha processual, nos termos da Certidão de Id. n. 225702092. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 16:24:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: RONALDO PINHEIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em desfavor de RONALDO PINHEIRO ROCHA. Na petição de Id. n. 225702086, 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. requer a substituição do polo ativo, sob a alegação de que adquiriu, por meio de leilão judicial, o direito ao crédito reivindicado nos presentes autos. Contudo, na petição de Id. n. 225702090, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. informou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2278977-51.2024.8.26.0000, decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. É o relatório. Decido. Cadastro, nesse ato, 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. como Terceira Interessada no processo, para fins de intimação acerca da presente decisão. O documento de Id. n. 225702091 comprova a alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2278977-51.2024.8.26.0000, decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. Nesse contexto, se impõe o indeferimento do pedido formulado por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, a fim de manter MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. no polo ativo da lide. Após a intimação da presente Decisão, exclua-se 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. como Terceira Interessada no processo. Por fim, remeta-se o processo à COREC para prosseguimento da marcha processual, nos termos da Certidão de Id. n. 225702092. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 16:24:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 17:37
Indeferimento
18/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805171/DF (2024/0451711-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - DF077060
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805171/DF (2024/0451711-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - DF077060
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805171/DF (2024/0451711-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - DF077060
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA AGRAVADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por RONALDO PINHEIRO ROCHA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA AGRAVADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por RONALDO PINHEIRO ROCHA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
RECORRIDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARALISAÇÃO DE DESCONTOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento das parcelas não pagas, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral do débito, a fim de protegê-lo de maiores prejuízos. 1.1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato. 2. Estabelecendo o Código de Processo Civil a necessidade de ser o pedido certo e determinado e não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 324, parágrafo 1º, do mesmo diploma, não se mostra plausível a impugnação genérica das cláusulas contratuais, até mesmo por inviabilizar o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme previsão contratual expressa, no caso de empréstimo consignado, o contratante possui a obrigação de quitar o débito contraído em caso de impossibilidade de desconto em sua folha de pagamento. 4. A alteração superveniente das condições estabelecidas no contrato atrai a responsabilidade exclusiva do contratante pelo inadimplemento, o qual, seja por redução de seu subsídio, seja pela incidência de outro desconto obrigatório, impossibilitou a continuidade da cobrança nos termos avençados. 5. Não há falar de responsabilidade da instituição financeira em evitar o agravamento de seu próprio prejuízo, como consectário da boa-fé objetiva, pois, em atenção às peculiaridades do caso concreto, considerando-se se tratar de pessoa jurídica envolvida em processo de falência, iniciado pouco após a paralisação do pagamento dos contratos em análise, o qual, como se sabe, é burocrático e lento, incabível exigir da parte comportamento diverso. 6. Preliminar de recurso acolhida. Embargos à Monitória julgados improcedentes. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 189, 192 e 206, §5º, inciso I, todos do Código Civil, asseverando que, in casu, a ação monitória foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição, vez que intentada uma década após o inadimplemento. Defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação monitória não poderia ser, tal como considerou o acórdão recorrido, a data do vencimento da última parcela do empréstimo firmado. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, aponta contrariedade ao artigo 1ª, inciso I, da Constituição Federal, por ofensa à dignidade do contratante consumidor, repisando os argumentos do especial. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de trânsito quanto à apontada violação aos artigos 189, 192 e 206, §5º, inciso I, todos do Código Civil, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, a saber: “De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela” (AREsp n. 2.684.464, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/8/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024). Igual sorte colhe o apelo extremo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 1ª, inciso I, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa. Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe-15/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial do prazo prescricional. 3. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito meramente protelatório a atrair a incidência da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0708100-25.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 20 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 17 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: RONALDO PINHEIRO ROCHA
EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARALISAÇÃO DE DESCONTOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento das parcelas não pagas, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral do débito, a fim de protegê-lo de maiores prejuízos. 1.1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato. 2. Estabelecendo o Código de Processo Civil a necessidade de ser o pedido certo e determinado e não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 324, parágrafo 1º, do mesmo diploma, não se mostra plausível a impugnação genérica das cláusulas contratuais, até mesmo por inviabilizar o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme previsão contratual expressa, no caso de empréstimo consignado, o contratante possui a obrigação de quitar o débito contraído em caso de impossibilidade de desconto em sua folha de pagamento. 4. A alteração superveniente das condições estabelecidas no contrato atrai a responsabilidade exclusiva do contratante pelo inadimplemento, o qual, seja por redução de seu subsídio, seja pela incidência de outro desconto obrigatório, impossibilitou a continuidade da cobrança nos termos avençados. 5. Não há falar de responsabilidade da instituição financeira em evitar o agravamento de seu próprio prejuízo, como consectário da boa-fé objetiva, pois, em atenção às peculiaridades do caso concreto, considerando-se se tratar de pessoa jurídica envolvida em processo de falência, iniciado pouco após a paralisação do pagamento dos contratos em análise, o qual, como se sabe, é burocrático e lento, incabível exigir da parte comportamento diverso. 6. Preliminar de recurso acolhida. Embargos à Monitória julgados improcedentes.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARALISAÇÃO DE DESCONTOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento das parcelas não pagas, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral do débito, a fim de protegê-lo de maiores prejuízos. 1.1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato. 2. Estabelecendo o Código de Processo Civil a necessidade de ser o pedido certo e determinado e não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 324, parágrafo 1º do mesmo diploma, não se mostra plausível a impugnação genérica das cláusulas contratuais, até mesmo por inviabilizar o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme previsão contratual expressa, no caso de empréstimo consignado, o contratante possui a obrigação de quitar o débito contraído em caso de impossibilidade de desconto em sua folha de pagamento. 4. A alteração superveniente das condições estabelecidas no contrato atrai a responsabilidade exclusiva do contratante pelo inadimplemento, o qual, seja por redução de seu subsídio, seja pela incidência de outro desconto obrigatório, impossibilitou a continuidade da cobrança nos termos avençados. 5. Não há falar de responsabilidade da instituição financeira em evitar o agravamento de seu próprio prejuízo, como consectário da boa-fé objetiva, pois, em atenção às peculiaridades do caso concreto, considerando-se se tratar de pessoa jurídica envolvida em processo de falência, iniciado pouco após a paralisação do pagamento dos contratos em análise, o qual, como se sabe, é burocrático e lento, incabível exigir da parte comportamento diverso. 6. Preliminar de recurso acolhida. Embargos à Monitória julgados improcedentes.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708100-25.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 2.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 2.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 22 de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 54491330), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 14 de dezembro de 2023. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 19:24
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 15:13
Publicação
20/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Requerido: RONALDO PINHEIRO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0708100-25.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 23:31:11. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 23:31
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:33
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:52
Publicação
15/09/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Publique-se: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, e DOU-LHES PROVIMENTO. Corrijo o dispositivo da sentença de ID 167431327, nos seguintes termos, “litteris”: (...)”
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:53
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 13:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 19:32
Conclusão (para julgamento)
08/09/2023, 18:30
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 17:45
Recebimento
08/09/2023, 16:56
Mero expediente
08/09/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 14:46
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:09
Mero expediente
24/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:18
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2023, 19:28
Publicação
10/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:41
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 08:52
Recebimento
02/08/2023, 21:58
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 10:32
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 17:48
Recebimento
27/07/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 15:25
Recebimento
16/06/2023, 17:40
Mero expediente
16/06/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:02
Publicação
24/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:54
Recebimento
19/05/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:34
Mero expediente
19/05/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 16:39
Petição (Contestação)
28/04/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 06:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))