Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711390-76.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO RECONVINTE: RAFAEL RABELO KOCH
REQUERIDO: BANKOCH SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, RAFAEL RABELO KOCH RECONVINDO: AIRA FERNANDES DE ABREU CASTRO DECISÃO O processo refere-se a Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores proposta por Aira Fernandes de Abreu Castro contra Bankoch Soluções de Pagamentos Ltda e seu sócio, Rafael Rabelo Koch. A decisão de ID 210844948 organizou o processo e deferiu a produção de prova pericial. A decisão de ID 258697100 homologou a proposta de honorários de ID 251206698 e fixou os honorários periciais no valor de R$ 9.200,00. Na sequência, foi certificada a comprovação do depósito da cota-parte dos honorários periciais apenas pela parte ré/reconvinte. A decisão de ID 269943996 intimou a parte autora/reconvinda para recolhimento de sua cota-parte. Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração (271353113), por meio dos quais foi determinada sua intimação para recolhimento da cota-parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não requereu a produção da prova pericial e, além disso, é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se a existência de omissão relevante na decisão embargada, pois não foram consideradas duas circunstâncias processuais essenciais: a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos requeridos e a autora/embargante é beneficiária da gratuidade de justiça. Com efeito, na decisão de ID 210844948, restou consignado que a parte autora não apresentou o pedido de produção de provas, enquanto os requeridos apresentaram o pedido, tendo sido deferida a realização de avaliação das joias em razão do requerimento formulado pela parte requerida/reconvinte. Desse modo, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, não havendo fundamento para impor à autora o recolhimento de cota-parte dos honorários periciais. Além disso, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que abrange os honorários do perito, conforme art. 98, § 1º, VI, do CPC. Portanto, ainda que se cogitasse de rateio da despesa pericial, a condição processual da embargante impediria a exigência de adiantamento de honorários periciais em seu desfavor. Assim, a decisão embargada deve ser integrada para afastar a determinação de recolhimento da cota-parte dos honorários periciais pela autora/embargante, bem como a advertência de preclusão da prova pericial em seu desfavor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e reconhecer que: i) a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos requeridos; e ii) a autora/embargante é beneficiária da gratuidade de justiça. Por consequência, torno sem efeito a determinação de intimação da autora/embargante para recolhimento de cota-parte dos honorários periciais, bem como a advertência de preclusão da prova técnica em seu desfavor, constantes da decisão de ID 269943996. Considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pelos requeridos, compete-lhes o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Dessa forma, intimem-se os requeridos/reconvintes para, no prazo de 15 dias, complementarem o depósito dos honorários periciais, até a integralização do valor fixado. Fica a parte requerida/reconvinte advertida de que o não recolhimento integral dos honorários periciais no prazo assinalado será interpretado como desinteresse na produção da prova pericial por ela exclusivamente requerida, com a consequente preclusão da prova técnica em seu favor, prosseguindo-se o feito com os elementos probatórios já constantes dos autos. Comprovado o depósito integral, intime-se a perita para niciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação. Ressalto que o perito deverá cientificar previamente as partes sobre a data e horário designados para o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC, e que o laudo deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, no mesmo prazo, apresentar parecer. Havendo impugnação ao laudo, pedido de esclarecimentos complementares ou formulação de novos quesitos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a resposta do perito, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída esta fase, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p