Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711594-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERCILIA NEREIDE DA COSTA, AMAURI GONCALVES DA COSTA, SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, ANTONIO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD em relação à executada LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA. Determino, desde já, à Secretaria, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC. Não houve bloqueio em relação ao executado MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA. O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada em relação ao executado ANTONIO MOREIRA: R$ 4.541,85. Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo. Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor ANTONIO MOREIRA acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora. Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Retire-se o sigilo dos ids 215812307, 217112032 e 217112033. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.